Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Considerando o valor bloqueado, remetam-se os autos ao curador especial, nos termos do art. 72, CPC, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
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ADV: MARIA FÁTIMA LOUREIRO (OAB 1377/AM), ADV: KLÍVIAN TAMARA DANTAS OLIVEIRA (OAB 13793/AM) - Processo 0640801-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.P.S.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1A.S.S.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.