Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
Vistos Dispõem os presentes autos acerca de uma " AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ", que foi intentada por M. DE S. A. V., em face de J. O. DE V., na qual as partes estão identificadas e qualificadas na inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, os litigantes resolveram chegar num consenso acerca de todas as controvérsias da lide, formulando acordo de fls. 310/311, o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a exequente atingiu a maioridade no curso do processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta acordo pelo pagamento dos alimentos em atraso. Pois bem, analisando o caderno processual, consigno a regular manifestação de vontades e que não se vislumbra qualquer situação que impossibilite tal pretensão conjunta, bem como porque restaram resguardados os interesses de todos os envolvidos na lide, em especial os da exequente/alimentada em apreço, denota-se plausível e pertinente a homologação buscada nos autos, para todos os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. Isto posto, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, com fundamento no que dispõe o artigo 487, III, b do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE ÀS FOLHAS 310/311, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, providenciando o desbloqueio e cancelamento das medidas restritivas por ventura efetivadas em nome do executado.
Sem custas, face o que prevê o art. 98 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO (OAB 6669/AM), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0718612-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.S.A.B0 - REQUERIDO: B1J.O.V.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.