Os autos vieram conclusos em razão do pedido de cumprimento de sentença, de obrigação de pagar.
Instado a se manifestar, veio a Amazonprev na mov. 69.1, declarando não haver título executivo, diante da modificação do entendimento deste juízo em segunda instância.
De fato, apesar da procedência do pleito na sentença proferida na mov. 25.1, ao consultar os autos em segundo grau, na mov. 69.1, o juízo ad quem modificou o entendimento para conhecer do recurso interposto pela ré, e julgar improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos ( fl .4) :
" Entretanto, referido posicionamento começou a ser superado pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça, de forma a se adequar à decisão do STJ, tendo sido decidido, no julgamento da Apelação nº 0610795-64.2019.8.04.0001, que a referida Arguição de Inconstitucionalidade não possui efeito vinculante e tampouco eficácia erga omnes, assim, não seria possível a extensão do limite etário para idade diversa daquela prevista na legislação sobre o benefício previdenciário.
Consolidou-se o posicionamento de que a ausência de previsão legal e de prévia identificação da fonte de custeio impossibilitam a extensão do benefício previdenciário da
pensão por morte do filho maior de 21 (vinte e um) anos no regime próprio de previdência social.
É este o entendimento atualizado das Câmaras Reunidas e das Isoladas desta Corte de Justiça (...) "
Portanto, não há que se falar em título exigível, nos termos do Art. 534 do CPC.
Dessa forma, INDEFERE-SE o pleito de mov. 68.1.
Arquivem-se os autos, e após, promova-se a baixa do processo, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.