Intimação
D- Órgão
- Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MANAUS, ROBERTO NILSON COUTINHO MARQUES
- Advogados
- MÁRCIO CANDIDO DE ARAÚJO (OAB 9298/AM), CARMEM ROSA SOEIRO ABREU DOS SANTOS (OAB 5879/AM)
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de reconhecimento de nulidade de citação e desbloqueio de valores.
Alega a Parte Executada que a citação por edital é nula, uma vez que foi realizada sem o prévio esgotamento de diligências para sua localização.
É o breve relatório. Decido.
Ab initio, cumpre delimitar que, conquanto a peça apresentada possa ventilar diversas questões de mérito ou processuais, a análise deste Juízo restringir-se-á, neste momento, à higidez do ato citatório.
Isso se justifica porque a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, apresentando natureza prejudicial absoluta em relação aos demais pedidos.
A regular formação da relação processual é pressuposto de validade de todos os atos subsequentes, inclusive das constrições patrimoniais, o que impõe a prioridade e a urgência de seu exame isolado.
Assim, a análise dos autos revela que a citação por edital foi deflagrada de forma prematura, em manifesto descumprimento à ordem de preferência estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Conforme consolidado pela Súmula nº 414 do STJ, a modalidade editalícia é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando comprovadamente frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
Súmula 414 - STJ
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da controvérsia em debate:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA . SÚMULA N. 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "[ ...] segundo o da , a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ . 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do -C do CPC e da Resolução STJ 08/08 ."(REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009 .). II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210) . III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)
