DECIDO.
Ab initio, quanto ao incidente processual de Exceção de Pré-Executividade, traz-se à colação o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No que se refere a Manifestação sobre Impugnação arguida pelo Excipiente de mov. 23.1, diante os fatos narrados e as provas pré-constituídas, entendo por demandar dilação probatória. Verifica-se que a própria SEMEF não traz resultado efetivo e consequente dilatação do prazo de provas para que esclareçam as informações da petição, no que diz respeito a ilegitimidade passiva em razão de invasão e vetorização do imovel que deu origem à CDA em cobrança.
Ora, a situação narrada demonstra, de forma inequívoca, a incompatibilidade com o rito do presente incidente.
A exceção de pré-executividade exige que o vício alegado seja aferível de plano (ictu oculi), sem necessidade de instrução processual ou produção de novas provas.
Nesse passo, admitir a referida exceção na Execução Fiscal exige cautela. O executado poderá utilizar-se deste meio para arguir a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que tal nulidade seja evidente. Importante frisar que a admissibilidade da objeção está condicionada à desnecessidade de instrução probatória ampla.
Portanto, a exceção de pré-executividade somente será admitida quando forem evidentes: a) a ausência de título; b) flagrante causa de nulidade da execução; c) manifesta prescrição; ou d) prova documental e induvidosa da quitação do crédito exequendo. Fora dessas hipóteses, a matéria deve ser veiculada em sede de Embargos à Execução, mediante a garantia do juízo, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA DE IPTU. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-executividade é incidente processual que objetiva garantir ao executado a possibilidade de deduzir, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz e que não necessitem de dilação probatória, do contrário, o instrumento a ser manejado seria a ação de Embargos à Execução. 2. No presente caso, extrai-se que o nome da Agravante consta das CDA que acompanha a inicial (vide fls. 2) como responsável pelo tributo cobrado. 3. Logo, na inteligência dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da Executada/Agravante de demonstrar que não ostentava condições para ser indicada como corresponsável tributário na CDA não poderia ser veiculada em exceção de pré-executividade, porque este meio processual não admite a dilação probatória necessária ao desenvolvimento da discussão acerca da regularidade ou não do procedimento administrativo que levou à lavratura da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40057052520208040000 AM 4005705-25.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021)