Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MANAUS, ASSOCIACAO DE EDUCACAO LATO SENSU DO BRASIL
- Advogado
- CARMEM ROSA SOEIRO ABREU DOS SANTOS (OAB 5879/AM)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RENÚNCIA À PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o reconhecimento de abandono da causa pelo exequente. O recorrente sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal prévia para suprir a alegada inércia e requer o prosseguimento do feito. Consta dos autos que, antes da prolação da sentença, o Município informou a quitação integral do débito executado e requereu a extinção e o arquivamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença, é possível o julgamento imediato da controvérsia pela instância revisora, diante da notícia de quitação integral do débito e do pedido de extinção formulado pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, § 1.º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da decretação da extinção do processo por abandono da causa.
4. A intimação destinada ao impulsionamento do feito ou à manifestação sobre ato processual específico não substitui a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1.º, do CPC, por se tratar de providência autônoma e obrigatória.
5. A ausência de intimação pessoal do Município de Manaus para suprir a alegada inércia configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença extintiva.
