Intimação
D- Órgão
- Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MANAUS, ERIVELT PINHEIRO FREITAS
- Advogados
- SANDRO DE SENA COSTA (OAB 13448/AM), CARMEM ROSA SOEIRO ABREU DOS SANTOS (OAB 5879/AM)
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros requerido pela Parte Executada ERIVELT PINHEIRO FREITAS, sob o argumento de impenhorabilidade de valores.
Pois bem.
Ao perlustrar o bojo processual, e mais detidamente os documentos colacionados aos mov. 43.1 a 43.11, verifico que de fato a parte Executada recebe benefício previdenciário (pensão morte previdenciária e aposentadoria invalidez previdenciária) em suas contas corrente do Banco Bradesco e Agibank que, até dado momento, está sob a modalidade de constrição teimosinha para a satisfação do crédito do Ente Municipal.
Nesse sentido, conclui-se que a quantia bloqueada por este juízo é proveniente de proventos de aposentadoria, o qual é impenhorável de acordo com o disposto no Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Destacou-se).
A propósito, nessa mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
