Intimação
D- Órgão
- JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- ANA LUÍZA DA SILVA RODRIGUES, PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA, FABRICIO GOMES PEREIRA
Nº do processo: 0000003-56.2021.8.03.0002
Requerente: ANA LUÍZA DA SILVA RODRIGUES
Requerido: FABRICIO GOMES PEREIRA
Sentença: ANA LUÍZA DA SILVA RODRIGUES requereu a concessão de medidas de proteção específica contra FABRÍCIO GOMES PEREIRA.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório. Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico. Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, por meio de advogado particular ou defensor público, informar o atual cenário em que se encontra, se ainda há risco à sua integridade física e psicológica e se é caso de imposição de novas medidas em seu favor, advertindo-a que seu silêncio poderá acarretar o arquivamento dos autos.
