Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amapá
2024
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Nº do processo: 0007911-05.2023.8.03.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Embargante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Embargado: F. O. F., G. R. DE S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
DESPACHO: Ao embargado para contrarrazões.
Nº do processo: 0007911-05.2023.8.03.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Embargante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Embargado: F. O. F., G. R. DE S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL
Agravante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Agravado: F. O. F., G. R. DE S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Acórdão: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMISSÃO NA POSSE - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1) Correta é a decisão que indefere o pedido de tutela antecipada em embargos de terceiros quando evidenciada a ausência dos requisitos legais. 2) Na hipótese concreta dos autos incide o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), sendo vedado, ainda, a famigerada nulidade de algibeira. 3) Agravo de instrumento não provido e interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e JOÃO LAGES (Vogais).
Nº do processo: 0007911-05.2023.8.03.0000
AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL
Agravante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Agravado: F. O. F., G. R. DE S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
2023
Nº do processo: 0007911-05.2023.8.03.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Embargante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Embargado: F. O. F., G. R. DE S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
DESPACHO: Ao agravado para contrarrazões ao agravo interno.
Nº do processo: 0007911-05.2023.8.03.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Embargante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Embargado: F. O. F., G. R. DE S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
DECISÃO: O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi devidamente analisado e fundamentado na decisão constante no MO #22 e seu indeferimento posteriormente ratificado no MO #57, inexistindo elementos mínimos a indicar qualquer alteração na situação fática a conduzir em modificação do entendimento externado nas mencionadas decisões. Assim, indefiro o pedido constante no MO #84.Publique-se. Intime-se. Após conclusões para elaboração de relatório e voto e inclusão em pauta para julgamento.
Nº do processo: 0007911-05.2023.8.03.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Embargante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Embargado: F. O. F., G. R. DE S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
DESPACHO: Ao embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Nº do processo: 0007911-05.2023.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Agravante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Agravado: F. O. F., G. R. DE S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalvina de Moraes e Silva em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão-Ap, que, nos autos embargos de terceiros – Processo nº 0001387-80.2023.8.03.0003 -, propostos em desfavor de Francisco Odilon Filho e Gerson Ribeiro de Souza, indeferiu o pedido de tutela que tinha como objetivo desconstituir a imissão na posse determinada em favor do primeiro agravado. Sustenta que ser parte legítima para opor embargos de terceiros, considerando ser companheira do réu que ocupou o polo passivo de ação e não foi intimada a integrar a lide, apesar dos efeitos a atingirem. Alega que o agravado tinha ciência de sua condição de companheira de Gerson Ribeiro de Souza, entretanto não regularizou o polo passivo da lide possessória. Discorre a respeito da inexistência de coisa julgada em relação a ela, porquanto não integrou a ação principal, além da nulidade da compra e venda do imóvel, requerendo, ao final, após afirmar estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida e deferir a antecipação de tutela. No mérito, o provimento do agravo de instrumento.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Funda a pretensão da agravante ao argumento de, malgrado ser companheira do réu Gerson Ribeiro de Souza não ação de imissão de posse ajuizada pelo agravado, não fez parte da relação jurídica, somente tendo conhecimento da lide na fase de execução de sentença, sendo desapossada de seus bens. A decisão impugnada, na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos:"No processo 0000690-98.2019.8.03.0003, foi inicialmente proferida sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir relativa a Francisco Odilon; interposta apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e reconheceu a posse de Francisco Odilon, tendo esse acórdão transitado em julgado. Pelas alegações da autora, ela e Gerson Ribeiro de Souza continuam a conviver em união estável, de modo que ambos ainda ocupam o imóvel objeto destes autos. Nos autos 0000690-98.2019.8.03.0003 não houve nenhuma alegação relativa à necessidade de inclusão da ora autora no polo passivo daqueles autos. É inverossímil a alegação da autora de que desconhecia a existência do processo pois, mesmo havendo o segredo de justiça, não é razoável supor que o companheiro mantivesse segredo quanto a uma ação que afetaria o direito de propriedade de todo o núcleo familiar. Assim, indefiro a tutela pretendida."Por meio do acompanhamento da lide principal verifica-se ter sido ajuizada em 10/05/2019, com desfecho, em razão do não conhecimento do Recurso Especial, no mês 06/2023, ou seja, durante 04 (quatro) anos o processo esteve em trâmite, sendo, realmente, conforme declinado na decisão impugnada, pouco verossímil que a agravada desconhecesse a existência da demanda. Ademais, a estratégia processual de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, caso a decisão lhe seja desfavorável, já foi rechaçada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira".Nesse sentido, importa destacar os seguintes julgados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente quando teve negado provimento ao seu agravo em recurso especial, constituindo em inovação recursal. Precedente. 2. No atinente à questão de ordem pública, esta Corte pacificou entendimento de que é necessário o prequestionamento. Precedentes. 3. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 4. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 5. A Corte regional não apreciou a tese da alegada confissão judicial e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).Assim, em razão de não constar o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos os requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo requerido. Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Intime-se.
Nº do processo: 0007911-05.2023.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Agravante: D. DE M. E S.
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Agravado: F. O. F., G. R. DE S.
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
DECISÃO: Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 423/2023-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao agravo de instrumento é de R$ 430,68 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).Considerando que no ato de interposição do recurso, foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 348,08 (trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos), intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção.Publique-se. Intime-se.