Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amapá
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2024
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0011166-31.2024.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Incidência Penal: 140, Código Penal - 140, Código Penal
Requerente: D. E. E. C. C. A. M.
Requerido: I. B. DE L.
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Requerido: IVANILDO BENTES DE LIMA
Endereço: RUA REDENÇÃO,251-H,JARDIM MARCO ZERO,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 190506 - DPTC/AP
CPF: 840.***.***-87
Filiação: RAIMUNDA MOURA BENTES E MANOEL BENEDITO PROFIRO DE LIMA
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 26/11/1984
Naturalidade: ALMEIRIM - PA
Profissão: SERVIÇOS GERAIS
Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Raça: PARDA
Pelo exposto, com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO a medida protetiva de urgência requerida pela vítima e, por conseguinte estabeleço as seguintes medidas em face do representado IVANILDO BENTES DE LIMA:I - DETERMINO o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida;II - PROÍBO o agressor de se aproximar da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre aquele e a requerente;III- PROÍBO o agressor de manter contato com a Requerente/vítima, seus familiares e testemunhas, seja presencialmente ou por qualquer meio de comunicação;Por conseguinte, vale ressaltar que neste momento, em sede de plantão judicial, as medidas destinadas a resguardar a integridade física e psicológica e evitar o perecimento do direito são a prioridade e, por isso, logo restam deferidas.O descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a prisão preventiva do agressor, bem como a configuração do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006.A presente cautelar será válida enquanto perdurar a situação de perigo, podendo o juiz natural reavaliá-la, nos moldes do entendimento exarado no REsp 2.036.072.A vítima deverá ser intimada da concessão das medidas protetivas de urgência concedidas, pelo número de telefone por ela indicado.Intime-se o requerido para ciência e cumprimento da decisão, advertindo-o de que o descumprimento desta medida poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo de responder pelo crime de descumprimento de medida protetiva.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, da Vara de origem.Expeça-se o necessário.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450
Celular: (96) 98402-6374
Email: [email protected], Estado do Amapá
MACAPÁ, 02 de julho de 2024
(a) RODRIGO MARQUES BERGAMO
Juiz(a) de Direito