Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amapá
2024
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Nº do processo: 0012377-54.2014.8.03.0001
APELAÇÃO CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Apelante: M. P. DO E. DO A.
Apelado: A. P. DOS S.
Advogado(a): ENILDO PENA DO AMARAL - 3527AP
Terceiro Interessado: L. P. B. J.
Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
DECISÃO: Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 475), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 468).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 483).Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Após, baixem os autos à Vara de Origem, com as anotações de estilo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do processo: 0012377-54.2014.8.03.0001
APELAÇÃO CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Apelante: M. P. DO E. DO A.
Apelado: A. P. DOS S.
Advogado(a): ENILDO PENA DO AMARAL - 3527AP
Terceiro Interessado: L. P. B. J.
Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por A. P. D. S., contra o M. P. DO E. D. A., com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ordinariamente, não deixam vestígios, sendo possível o julgador avaliar outros elementos probatórios para confirmar a materialidade delitiva, à exegese do Art. 167 do CPP. Precedentes, STJ; 2) No caso, a ausência de vestígios de violência ou abuso sexual nos laudos periciais, não descarta a materialidade delitiva, uma vez que os atos libidinosos não deixaram vestígios físicos, e a condenação está baseada nas declarações das testemunhas oculares dos fatos; 3) Apelação conhecida e não provida."Nas razões recursais (mov. 449), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 1.022 do CPC, sob o argumento de que a matéria não foi analisada pelo tribunal.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 458).É o relatório. ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 362).A tempestividade foi atendida, pois a publicação ocorreu no dia 24/05/2024 e o recurso foi interposto em 25/05/2024, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do .003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o do Código de Processo Penal.Por se tratar de ação penal pública, o recorrente é isento do preparo ( da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem. Dispõe o , alínea "a" da Constituição Federal:". Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Constata-se que o recorrente apesar de indicar dispositivo de lei federal que supostamente teria sido violado não fundamentou de que maneira esta violação ocorreu, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação deste apelo se apresenta genérica, o que obsta a sua admissão, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). A propósito, colham-se recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO MATERIAL. -A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C APUT, DO CP C/C APUT, DO CP C/C APUT, DO CP. VIOLAÇÃO AO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA NA , SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. VIOLAÇÃO AO DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS DIFERENTES. INTERVALO DE TEMPO MUITO SUPERIOR A TRINTA DIAS. INVIABILIDADE DE APLICAR A EXCEÇÃO À REGRA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa apontou genericamente a existência de deficiência na fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias a quo, sem, contudo, precisar na peça do recurso especial quais teses aventadas não teriam sido analisadas pelo Juízo de primeira instância e pelo Tribunal de origem. 2. A pena-base dos crimes de estupro de vulnerável e de violação sexual mediante fraude foi exasperada em razão da gravidade em concreto da conduta do acusado, notadamente pelo fato dele ter se aproveitado da sua condição de médico, bem como da inexperiência e da fragilidade das vítimas para abusar das pacientes. 2.1. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte fluminense extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam o incremento da pena-base dos delitos sub judice. 3. Ainda que seja possível, em situações excepcionais, o reconhecimento da ficção jurídica do do CP em relação a crimes com espaçamento temporal superior a trinta dias, é necessário verificar, no caso concreto, a existência de vinculação entre as condutas delitivas. 3.1. Neste ponto, o Tribunal de origem consignou que os crimes foram praticados em face de vítimas diferentes e em intervalo de tempo muito superior a trinta dias, razão pela qual não há de se aplicar a exceção à regra na espécie. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.671/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO , DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. HÁ disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos ( do Regimento Interno desta Corte e c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil). 2. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e improcedência da causa de aumento do , do CP não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no nciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). No caso em tela, consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 283) que o recorrente era tio da vítima e que sobre ela exercia autoridade. 4. A alegação de afronta ao do CP se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplica-se, pois, no ponto, o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.674/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.).", não admito este Recurso Especial, com fulcro no .030, inciso V do Código de Processo Civil.. Intimem-se. .
Nº do processo: 0012377-54.2014.8.03.0001
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: A. P. DOS S.
Advogado(a): ENILDO PENA DO AMARAL - 3527AP
Apelado: M. P. DO E. DO A.
Terceiro Interessado: L. P. B. J.
Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ordinariamente, não deixam vestígios, sendo possível o julgador avaliar outros elementos probatórios para confirmar a materialidade delitiva, à exegese do Art. 167 do CPP. Precedentes, STJ; 2) No caso, a ausência de vestígios de violência ou abuso sexual nos laudos periciais, não descarta a materialidade delitiva, uma vez que os atos libidinosos não deixaram vestígios físicos, e a condenação está baseada nas declarações das testemunhas oculares dos fatos; 3) Apelação conhecida e não provida.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 185ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/04/2024 a 02/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participam do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Revisor) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).Macapá-AP, 185ª Sessão Virtual de 26/04/2024 a 02/05/2024.
Nº do processo: 0012377-54.2014.8.03.0001
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: A. P. DOS S.
Advogado(a): ENILDO PENA DO AMARAL - 3527AP
Apelado: M. P. DO E. DO A.
Terceiro Interessado: L. P. B. J.
Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK