Nº do processo: 0026856-42.2020.8.03.0001
Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: I. L. DOS S.
Advogado(a): LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA - 3672AP
Apelado: B. DO B. S.
Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP
Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
DECISÃO: Cuida-se de Apelação Cível em processo de Danos Materiais para correção do PIS/PASEP.O Presidente da Comissão de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com os IRDRs admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para firmar decisão sobre:"a) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa.2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep."A ordem de suspensão dos processos, salvo decisão expressa do STJ ou do STF, é válida até o trânsito em julgado nos quatro IRDRs, sendo que poderá ocorrer o trânsito nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.Nesse contexto, em observância ao Princípio da Não Surpresa, com fulcro no art. 10, do CPC, oportunizo as partes manifestarem-se sobre a suspensão do processo até o trânsito em julgados IRDRs. Intimem-se.