Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amapá
2026
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Expediente sigiloso ou referente a processo em segredo de justiça. Para visualização do conteúdo, acesse os autos digitais.
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2024
Nº do processo: 0052861-33.2022.8.03.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: M. A. E.
Advogado(a): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679BAP
Apelado: Y. D. E.
Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
Representante Legal: M. C. D.
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
DESPACHO: Vistos, etc.Intimem-se novamente as partes para que se manifestem quanto ao parecer da Douta procuradoria de Justiça, juntado à ordem nº 128, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, do CPC.Cumpra-se.
2023
Nº do processo: 0052861-33.2022.8.03.0001
Requerente: Y. D. E.
Defensor(a): MARILIA PEREZ DE LIMA COSTA
Requerido: M. A. E.
Advogado(a): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679BAP
Representante Legal: M. C. D.
Sentença: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por YANNY DUARTE EVANGELISTA (18/01/2014), representada por sua genitora MERIAM CARDOSO DUARTE, em face MARLON AVINTE EVANGELISTA.A parte autora, por meio da genitora, informa na inicial que é fruto do relacionamento entre a genitora, MERIAM CARDOSO DUARTE e o requerido, MARLON AVINTE EVANGELISTA. Assinala que a genitora da infante está desempregada, auferindo renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos Reais) em decorrência do recebimento do auxilio Brasil, sendo tal quantia insuficiente para manter a sua subsistência e de sua filha, tendo muita dificuldade de arcar sozinha com as despesas, tais como alimentação, vestuário, educação, medicamentos, lazer, dentre outras.Registra que o requerido trabalha como professor no município de Ferreira Gomes/AP, tendo renda mensal de R$ 4.125,39 (quatro mil cento e vinte e cinco Reais e trinta e nove centavos) e contribui de forma habitual com a manutenção da filha, apenas com o ínfimo valor de R$150,00 (cento e cinquenta Reais).Requer, pois, que sejam fixados alimentos em favor da criança no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, que equivalem a R$ 825,08 (oitocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), incidindo sobre todas as verbas, incluindo 13º, Férias, FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias e indenizatórias, devendo ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerido.Petição inicial com os documentos necessários.Decisão deferindo a gratuidade de justiça, fixando alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do requerido e determinando a designação de audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC (#4);Contestação apresentada. Alega o requerido que o pedido deve ser julgado improcedente pois, apesar de ter registrado a requerente como filha, não existe viabilidade de vínculo biológico, haja vista ser ele estéril (#55);Audiência de conciliação infrutífera. Abriu-se prazo para contestação. (#65);Requerido reafirma os termos da contestação apresentada anteriormente. (#73);Em réplica, a parte autora insiste que necessita da verba alimentar em prol de seus direitos fundamentais, notadamente à educação, saúde, alimentação, vestuário, lazer, dentre outros, haja vista que sua representante legal não possui condições de mantê-los sozinha. Combatendo os termos da contestação, aduz que o valor dos alimentos requeridos na exordial não foi impugnado, de sorte que requer o seu deferimento de forma integral. Além disso, registra que as alegações da parte ré em relação à paternidade da criança não deve prosperar, em razão da ausência de provas quanto à infertilidade do requerido e considerando-se que o registro de nascimento com os dados paternos é legítimo e foi realizado de livre e espontânea vontade pelo requerido. E arremata dizendo que a posse de estado de filho resulta de uma situação que transcende os laços sanguíneos, abrangendo a paternidade socioafetiva, que resulta da cumplicidade entre pai e filho, pelo que, assevera, após o registro da paternidade, mesmo que comprovado a ausência de vínculo biológico, evidenciado o vínculo socioafetivo, a paternidade não poderá ser desconstituída, em vista do melhor interesse da criança (#82).Vieram os autos conclusos..Em contestação o requerido postula a realização de exame de DNA entre as partes com vistas a demonstrar que não é o genitor da requerente e, assim, requerer o cancelamento dos dados referentes à paternidade que constam no registro de nascimento da requerente.Adianto que, por óbvio, o pedido em tela não merece deferimento.Com efeito, trata-se de ação de alimentos em que a requerente comprova o vínculo de filiação por meio da correspondente certidão de nascimento, a qual ostenta o requerido como pai.Se o pai registra sua filha mesmo sem ter certeza do vínculo sanguíneo, não há erro nem falsidade no registro, e a paternidade afetiva (ou sociológica), assim como a natural, estabelece vínculos definitivos, não passíveis de dissolução.É necessário que se entenda que o reconhecimento de uma criança como filha é ato dos mais sérios, e, quando realizado livre e conscientemente, obriga a pessoa aos deveres inerentes à paternidade, notadamente quando no exercício dessa liberdade o pai procede ao registro do nascimento.O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando desse mesmo entendimento, assim já decidiu: "Reconhecida a paternidade, por escritura pública, levada ao Registro Civil, não há amparo para que o genitor venha ulteriormente a negá-la, ainda que, por exame de DNA, seja excluída a paternidade biológica".Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de exame de DNA postulado pelo requerido.Pois bem. Superada essa questão, passo a considerar eventual controvérsia técnica existente a partir das manifestações das partes.O requerido, a rigor, não se insurgiu contra o valor dos alimentos requeridos pela requerente na inicial. Aliás, na contestação, afirma que "atualmente o contestante contribui para a alimentária com uma pequena quantia em razão da incerteza da paternidade". GRIFEI Assim, visto que o requerido na contestação limitou-se a negar sua paternidade alegando ser estéril, tema já enfrentado e decidido acima, sendo certo que o próprio requerido assinala que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, atendendo ao trinômio necessidade – possibilidade – e razoabilidade, desde que confirmada a paternidade", concluo que não remanesce controvérsia digna de ser resolvida em audiência, nem a necessidade da produção de outras provas.De fato, a questão preliminar já restou decidida, e os pressupostos processuais e as condições da ação se encontram devidamente preenchidos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Sendo assim, passo imediatamente à análise do mérito.O pedido é procedente. Inicialmente, é indiscutível o fato de que o requerido deve alimentos à requerente, em razão do vínculo de parentesco existente.A possibilidade do requerido está demonstrada documentalmente ante a ficha financeira juntada na inicial, não tendo sido manifestada qualquer resistência a essa prova.O magistrado, no exercício do seu livre convencimento, se utiliza dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos, fixando-se em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, incidindo sobre todas as verbas, incluindo 13º, Férias, FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias e indenizatórias, devendo ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerido, e depositado em conta bancária da genitora da requerente.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do ncisos I, do Código de Processo Civil. Por meio da DPE-AP, a representante legal da autora para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários em que os alimentos serão acolhidos, valendo a CÓPIA DA PRESENTE COMO ORDEM DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA perante o Banco do Brasil.Após, sobrevindo o trânsito em julgado, oficie-se ao Município de Ferreira Gomes para que proceda aos descontos dos alimentos em folha de pagamento do requerido, repassando os respectivos valores para a conta bancária de titularidade da representante legal da autora (MERIAM CARDOSO DUARTE).Todavia, caso haja recurso da parte sucumbente, independentemente de eventual efeito suspensivo, oficie-se ao Município de Ferreira Gomes para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios (no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, incidindo sobre todas as verbas, incluindo 13º e Férias - #4) em folha de pagamento do requerido, repassando os respectivos valores para a conta bancária de titularidade da representante legal da autora (MERIAM CARDOSO DUARTE).Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação.Intimem-se por meio dos patronos.Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as providências e não havendo requerimentos pendentes de deliberação judicial, ARQUIVEM-SE.
Nº do processo: 0052861-33.2022.8.03.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: M. A. E.
Advogado(a): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679BAP
Apelado: Y. D. E.
Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
Representante Legal: M. C. D.
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
DESPACHO: Vistos, etc.Considerando a manifestação juntada à ordem nº 128, determino a intimação das partes, para que no prazo de 10 dias, se manifestem, nos termos do art. 10, do CPC.Cumpra-se.
Nº do processo: 0052861-33.2022.8.03.0001
Requerente: Y. D. E.
Defensor(a): MARILIA PEREZ DE LIMA COSTA
Requerido: M. A. E.
Advogado(a): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679BAP
Representante Legal: M. C. D.
Rotinas processuais: Nos termos da PORTARIA N.º 001/2023-3VFOS, art. 31, PROMOVO intimação da parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação, juntada no mov.55, no prazo de 15 (quinze) dias.