Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051829-90.2022.8.03.0001.
APELANTE: AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA, ELINEI ROCHA DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A
APELADO: LEANDRO SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARLON RODRIGO SANTANA MELO - AP5330-A, UILLIAN ALMEIDA GALENO - AP6372 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
autor: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Seguindo este posicionamento, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2.° Volume, Ed. Saraiva, p. 260, Conceitua obscuridade, dúvida e contradição. “A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão.” Depreende-se através da análise do dispositivo legal, bem como dos textos doutrinários colacionados, que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. Lado outro, deve-se ressaltar que o instituto processual não constitui meio hábil ao reexame do pedido e das questões probatórias, limitando-se simplesmente a declarar, sem alterar o conteúdo da decisão, num pronunciamento de integração. Nesse contexto, ensina Luiz Guilherme Marinoni: Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (...). Em regra, os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado". (Luiz Guilherme Marinoni. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais. 2015). Outrossim, não se deve olvidar que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Em abono, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 317, § 1º, DO RISTF". 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Rcl 10084 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, II, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão. III - O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. IV - Embargos de declaração rejeitados. (SS 4836 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 03-11-2015 PUBLIC 04-11-2015) Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 386, III e IV, DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NORMATIVO DO BACEN. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. [...] (AgRg no REsp 1463883/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) No caso concreto, sustentam os embargantes que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nas razões da apelação, especialmente no que se refere à alegação de cerceamento de defesa decorrente da desconsideração do laudo técnico particular apresentado pela defesa e do indeferimento da realização de perícia judicial. A leitura do acórdão embargado revela que a matéria foi devidamente apreciada pelo colegiado, que analisou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu pela suficiência dos elementos já produzidos para a formação do convencimento judicial. Assim, não se verifica qualquer omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. Conforme consignado no julgado, o laudo técnico particular apresentado pelos recorrentes possui natureza unilateral, não tendo sido produzido sob o crivo do contraditório, razão pela qual não possui o condão de afastar os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de acidente de trânsito lavrado pela autoridade policial competente, documento dotado de presunção relativa de veracidade. Nos seguintes termos: “O laudo particular apresentado pela apelante não tem o poder de desconstituir a presunção de culpa, pois
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por Azevedo Construções Ltda e Elinei Rocha de Azevedo em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal nos autos da apelação cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento do valor do veículo sinistrado, apurado conforme a Tabela FIPE vigente à época do acidente. Em suas razões os embargantes sustentaram a existência de omissões no acórdão, afirmando que o colegiado teria deixado de se manifestar sobre argumentos relevantes suscitados na apelação, especialmente quanto à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da desconsideração do laudo técnico particular apresentado pela defesa e do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial, circunstâncias que, segundo afirmam, violariam os arts. 479 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Argumentaram, ainda, que o acórdão também teria incorrido em omissão quanto à inexistência de prova técnica da perda total do veículo, uma vez que a condenação foi fixada com base no valor de mercado apurado pela Tabela FIPE, sem que tivesse sido realizada perícia apta a comprovar a extensão dos danos sofridos pelo automóvel. Nesse ponto, defendem que a fixação da indenização sem comprovação técnica violaria os arts. 402 e 944 do Código Civil, por permitir condenação fundada em prejuízo hipotético, sem prova concreta do dano efetivamente suportado. Requereram, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que fossem sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das teses jurídicas levantadas, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, possibilitando eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Em contrarrazões, o embargado defendeu acerto do acórdão e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) –
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal nos autos da apelação cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento do valor do veículo sinistrado, apurado conforme a Tabela FIPE vigente à época do acidente. Em princípio, devo fazer algumas considerações acerca do manejo dos embargos declaratórios, posto que diversas ocasiões têm eles caráter meramente protelatórios. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Através do citado dispositivo, verifica-se que a lei restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Dissertando acerca do assunto, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, Ed. Forense, p. 558, conceitua os embargos de declaração como o “recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” Continua o
trata-se de prova unilateral, elaborada sem contraditório, e não enfrenta o ponto central do boletim de ocorrência, que aponta o excesso de carga como fator determinante para a falha nos freios.” Nesse contexto, o indeferimento da realização de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Tal entendimento encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, indicando na decisão as razões que formaram seu convencimento. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, sobretudo quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de prova da perda total do veículo e à suposta ilegalidade da condenação baseada na Tabela FIPE. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a gravidade dos danos causados ao veículo. Com efeito, o conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial e pelas fotografias juntadas aos autos demonstrou a extensão das avarias sofridas pelo automóvel, circunstância que permitiu ao julgador concluir pela inviabilidade econômica do reparo, caracterizando a perda total do bem. Diante desse cenário, a utilização da Tabela FIPE como parâmetro para fixação da indenização revela-se medida adequada e amplamente admitida pela jurisprudência pátria, por constituir critério objetivo de aferição do valor de mercado de veículos automotores, garantindo a reparação integral do dano sem ensejar enriquecimento indevido de qualquer das partes. O que se verifica, portanto, é que os embargantes pretendem, sob o argumento de existência de omissão, promover nova análise das provas e rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade que se mostra incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ademais, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que não se impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pelas partes, sobretudo quando a matéria foi apreciada de maneira suficiente e coerente com a tese jurídica aplicada. Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo indicado. Destaco que o art. 1.025, do CPC, prevê, acerca de prequestinamento, que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, não há qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento do valor do veículo sinistrado, conforme a Tabela FIPE vigente à época do acidente. Os embargantes sustentam omissão no acórdão quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão da desconsideração de laudo técnico particular e do indeferimento de perícia judicial, bem como quanto à ausência de prova técnica da perda total do veículo e à fixação da indenização com base na Tabela FIPE. Requerem manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: alegação de cerceamento de defesa decorrente da desconsideração de laudo técnico particular e do indeferimento de perícia judicial; e suposta ausência de prova da perda total do veículo e da legalidade da fixação da indenização com base na Tabela FIPE. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência das provas constantes dos autos e pela natureza unilateral do laudo técnico particular apresentado pela defesa, elaborado sem contraditório. O indeferimento da perícia judicial não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos probatórios disponíveis, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Também não se verifica omissão quanto à caracterização da perda total do veículo, pois o acórdão reconheceu a gravidade dos danos com base no boletim de ocorrência e nas fotografias juntadas aos autos, admitindo a utilização da Tabela FIPE como critério objetivo para fixação da indenização. A pretensão dos embargantes revela tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; CC, arts. 402 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 10.084 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.03.2016; STF, SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de maio de 2026