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0022689-74.2023.8.03.0001
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
AGUINALDO LOBATO DE MELO JUNIOR
CPF 020.***.***-07
JUNIOR
AGUINALDO LOBATO DE MELO JUNIOR
CPF 020.***.***-07
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646•Representa: ATIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646•Representa: PASSIVO
EDISNEI CARDOSO CARNEIRO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0022689-74.2023.8.03.0001. APELANTE: AGUINALDO LOBATO DE MELO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: HUGO BARROSO SILVA - AP3646-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta por AGUINALDO LOBATO DE MELO JUNIOR em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que condenou o Apelante à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). Em suas razões recursais (id 3546855), o Apelante alega que deve ser absolvido ante a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, eis que “Na audiência de instrução e julgamento, momento que foi feito o interrogatório do réu foi esclarecido que em momento algum os ilícitos encontrados elencados na denúncia eram de fato do Sr. AGUINALDO LOBATO DE MELO JUNIOR, segundo o réu os policias teriam ido em um endereço diferente do que era dele”. Discorreu sobre a relatividade das declarações dos agentes públicos. Argumentou que a primeira fase da dosimetria merece reparo, eis que o fundamento utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial da circunstância do crime não foi idôneo. Ao final, requer: “a) Que seja recebido, conhecido e por fim processado o presente recurso de APELAÇÃO. b) Que seja reformada a respeitável sentença para que o réu possa ser ABSOLVIDO do crime do art. 33 da lei 11.343/06 – de Acordo com o art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal por não haver provas o suficiente para a sua condenação. c) SUBSIDIARIAMENTE c.1- Que seja feita a correção da 1ª fase da DOSIMETRIA DA PENA para que seja consertado o cálculo da pena base”. Em contrarrazões (id 3546867), o Ministério público ao rebater as teses defensivas e defender a manutenção da sentença arrazoou que “Embora o apelante tenha negado a propriedade da residência e dos objetos ilícitos nela encontrados em seu interrogatório policial, a apreensão de balanças de precisão, tesoura e sacos para embalagem, conforme o Auto de Exibição e Apreensão, são instrumentos comumente utilizados na preparação e comercialização de drogas, indicando o modus operandi do tráfico e não o mero consumo. A validade do testemunho policial é amplamente reconhecida pela jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. E, ainda, que “o juízo sentenciante não incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente a circunstância judicial “circunstâncias” com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além do fato de o acusado estar com balanças de precisão, saquinhos plásticos e outros apetrechos típicos do comércio ilícito, tudo o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social do réu”. Ao final, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, discorreu que “Os elementos probatórios colhidos em sede policial e confirmados em juízo, corroboram a materialidade e autoria delitiva, não merecendo prosperar o pedido de absolvição por ausência de materialidade”. E, ainda, que “ao consignar que as circunstâncias eram negativas em razão da apreensão de 62 porções de cocaína prontas para a venda, além dos objetos destinados à mercancia, o juízo sentenciante agiu em estrita observância ao art. 59 do Código Penal, valorizando adequadamente a maior gravidade da conduta”. Assim, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. O Apelante requer o provimento do recurso com o fim de ser absolvido ante a ausência de provas suficientes para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial consistente na circunstância do crime. Narra a denúncia que no dia 24 de março de 2023, por volta das 00h30min, em via pública, na localidade do conjunto Mucajá, bairro Beirol, nesta cidade de Macapá/AP, o Apelante de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 62 (sessenta e dois) porções de material identificado como cocaína, 38 (trinta e oito) porções de material identificado como crack, 16 (dezesseis) porções de material identificado como maconha, 1 (uma) porção de 13 g (treze) de material identificado como maconha, 1 (uma) tesoura, 2 (duas) balanças de precisão e diversos saquinhos plásticos pequenos. Descreve que a equipe policial que estava em patrulhamento de rotina, oportunidade em que visualizou 1 (um) carro que tinha acabado de sair de um local com intensa prática de roubos no bairro do Araxá, em seguida, a guarnição obteve êxito em abordar o Apelante, que em busca pessoal, foi encontrado em sua veste, 25 (vinte e cinco) porções de substância cocaína e, posteriormente, deslocaram-se a sua residência, ingressando com o consentimento, onde foram encontrados o restante das substâncias entorpecentes já mencionadas e acessórios. E, ainda, que o Apelante afirmou ao condutor Woshignton Júnior Moraes Mendes que o material era destinado à comercialização. A materialidade delitiva está devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência, laudo de constatação, auto de exibição e apreensão e laudo pericial de identificação de substância entorpecente. Passo a analisar as teses defensivas arguidas pelo Apelante e, consequentemente, a autoria delitiva. I – Da insuficiência probatória Na fase inquisitiva, o SGT/PM Woshignton Junior Moraes Mendes declarou o seguinte: “Que estava em patrulhamento pelo bairro Beirol quando avistou um veiculo que havia acabado de sair de um local de intensa pratica de roubos no bairro Araxá. Que ao realizarem a abordagem, foi encontrado no bolso do investigado cerca de 25 porções de substancia supostamente cocaína. Que ao ser indagado sobre seu endereço, o mesmo relatou que morava no conjunto Mucajá. Que perguntado se ele comercializava entorpecentes, afirmou que sim mas que tinha apenas aquela quantidade. Que perguntado se na residência havia mais alguma quantidade de entorpecentes, armas ou outro ilícito, ele afirmou que não e que poderiam verificar. Que se deslocaram até a residência por ele apontada. Que ao se aproximarem da residência, 3 indivíduos fugiram proferindo "ta chegando alemão" (gíria utilizada no meio do crime para avisar que a policia esta chegando). Que posteriormente a isso o indivíduo que se identificou como dono da residência levou a equipe ao interior da casa, e, após algumas buscas, foram encontradas mais entorpecentes juntamente com outros objetos, como balança de precisão, tesoura, sacos para embalagem de entorpecentes, totalizando a quantidade informada no termo de exibição”. Em juízo, a referida testemunha ratificou suas declarações prestadas na fase policial, declarando o seguinte: “Que gente já tinha há algum tempo recebido a informação de que ele fornecia droga ali no residencial Mucajá; Que como a gente abordou esse veículo e viu que era ele, após ter achado entorpecente no bolso dele, a gente indagou onde ele morava, se tinha alguma coisa na casa dele; Que ele nos levou até a residência dele e a gente conseguiu encontrar mais entorpecente e fizemos a apreensão dele no Ciosp do Pacoval; Que eu creio que ele estava com esposa e filho; (...) Que a droga foi encontrada no bolso dele; (...) Que nós já tínhamos a informação anterior de que ele distribuía de entorpecente e normalmente quando é distribuidor de entorpecente em determinado local, ele guarda a grande maioria em sua residência e a gente perguntou se ele tinha mais entorpecente na residência dele, e ele disse que não; Que nós perguntamos se a gente poderia averiguar e ele disse que sim e fomos até e após a constatação verificamos que tinha mais droga; Que o próprio dono foi quem autorizou a entrada na residência, já que ele nos levou até lá; Que na residência dele foi encontrado mais entorpecentes (...); Que tinha tudo (linha, material de embalagem, balança); Que pela quantidade que foi encontrada na casa dele é difícil a pessoa ser usuário”. Em juízo, o Apelante negou a prática delitiva. Pois bem. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diz: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Extrai-se do artigo acima que em seu bojo estão elencados dezoito núcleos do tipo, ou seja, trata-se de crime de ação múltipla, bastando, assim, a mera realização de qualquer dos núcleos para a consumação delitiva. De acordo com o laudo de exame toxicológico definitivo (#54) concluiu que as substâncias ilícitas apreendidas consistem em 117 porções, sendo 62 porções (16,3g) de cocaína; 38 porções de pedra de crack (4,7g) e 16 porções (18g) de maconha. Ademais, foram apreendidos, ainda, apetrechos como: 2 balanças de precisão e 01 tesoura, conforme termo de exibição e apreensão (fl. 09 do IP). Analisando o conjunto probatório, depreende-se que as declarações do policial militar realizadas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são uníssonas e harmônicas entre si e corroboram para a comprovação da autoria delitiva. Diferentemente do que alega o Apelante, as declarações do agente público que efetuou sua prisão em flagrante não são insuficientes ou inválidas, eis que se complementam entre si e, ainda, são harmônicas com o laudo toxicológico e objetos descritos no auto de exibição e apreensão. Sabe-se que os depoimentos de agentes públicos detêm especial relevância, eis que possuem fé pública, tendo, assim, credibilidade. A respeito da credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, destaco o entendimento deste E. Tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. LAUDO PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INCABÍVEL. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou as recorrentes pela prática do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscita a preliminar de nulidade na busca pessoal. 2.2) Defende a insuficiência probatória quanto autoria e materialidade. 2.3) Requer a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. Inteligência do art. 240, §2º e 244, ambos do CPP. Precedentes TJAP. 3.2) No caso concreto a apelante ao se deparar com a guarnição policial se desfez da substância ilícita jogando-a pela janela da residência em área alagada, e no exame destes constatou-se tratar de entorpecentes, pelo que a abordagem foi realizada. 3.3) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado pelas outras provas dos autos. Precedentes TJAP. 3.4) Materialidade comprovada, no caso, pela existência de exame de constatação preliminar toxicológico contendo 68,4 g de cocaína, documento esse subscrito por Perito Criminal. É irrelevante, portanto, inexistir o laudo definitivo. 3.5) No presente caso, em que pese não ter ocorrido o flagrante da mercancia, houve prévia denúncia de comercialização de drogas, bem como, a localização de elevada quantidade de porções, totalizando 71 (setenta e uma) porções de substância entorpecente do tipo crack, além de balança de precisão, configurando o crime de tráfico. 3.6) Comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 4. Dispositivo. 4.1. Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 240, §2º e art. 244 do Código de Processo Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. (APELAÇÃO. Processo Nº 0027085-36.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Abril de 2025, publicado no DOE Nº 107 em 18 de Junho de 2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em flagrante realizado na residência do recorrente, onde foram encontrados 16,2g de cocaína, uma balança de precisão e R$ 100,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida; e (ii) os depoimentos dos agentes policiais possuem credibilidade suficiente para embasar a condenação. III. Razões de decidir 3.A legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial foi reconhecida, com base no entendimento do STF (Tema 280 da Repercussão Geral, RE 603.616/RO), considerando que houve fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, caracterizando situação de flagrante delito. 4.O depoimento dos policiais foi corroborado pela confissão do réu e pelas demais provas colhidas nos autos, incluindo o laudo toxicológico e a apreensão de entorpecentes. 5.Inexistência de elementos que indiquem parcialidade ou má-fé nos depoimentos dos agentes públicos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É válida a busca domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 2. O depoimento de agentes policiais, corroborado por outras provas, possui força probante suficiente para embasar condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015. (APELAÇÃO. Processo Nº 0002489-09.2024.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Abril de 2025) PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO - AUTORIA COMPROVADA – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE REALIZAM A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES – CREDIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 506 DO STF – AFASTAMENTO – APREENSÃO DE COCAÍNA – DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE PARA CONSUMO – INVIABILIDADE - ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR O INTENTO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES – GRATIUIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) O laudo toxicológico definitivo é prescindível quando existente o preliminar assinado por perito oficial e amparado pelas demais provas dos autos. 2) Os depoimentos de policiais, harmonizados com as demais provas, devem ser valorados com credibilidade e podem servir de lastro à prolação de sentença condenatória. 3) Quanto a alegada atipicidade da conduta por conta do recente entendimento firmado pelo e. STF – Tema nº 506 – necessário esclarecer que no julgamento do RE nº 635.659, a Corte Constitucional limitou o reconhecimento da atipicidade do porte de cannabis sativa para consumo pessoal, não estendendo a atipicidade a drogas de outra natureza, como ocorreu na hipótese dos autos, onde foi apreendida determinada quantidade de cocaína. 4) Inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de porte para consumo quando comprovado nos autos, pelas condições em que ocorreu a prisão da ré e a apreensão dos entorpecentes, que a droga se destinava à comercialização. 5) Cabe ao Juízo da Execução Penal, em momento oportuno, decidir acerca da hipossuficiência do réu. Precedentes TJAP. 6) Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0002723-91.2024.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) A tese defensiva de que a residência em que foram apreendidas as substâncias ilícitas não era de sua propriedade não possui o condão de desconstituir a sentença condenatória, eis que não há qualquer prova de sua alegação. E, ainda, que houvesse, o Apelante foi apreendido, inicialmente, com substâncias entorpecentes em seu bolso. Portanto, pelas provas dos autos, acima enfatizadas, constata-se que autoria delitiva restou devidamente comprovada, razão pela qual a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida. II – Da dosimetria da pena. Da circunstância do crime Em síntese, o Apelante alega que a primeira fase da dosimetria merece reparo, eis que o fundamento utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial da circunstância do crime não foi idôneo. Ao dosar a pena do Apelante o magistrado a quo se utilizou dos seguintes argumentos: “Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, tem-se que a CULPABILIDADE do réu sobressai ao tipo, pois com ele foi encontrada uma diversidade de entorpecentes, sendo maconha, crack e cocaína, demonstrando que o acusado exerce a distribuição de entorpecentes. O réu possui maus ANTECEDENTE, sendo as ações penais nº 0033072-34.2011.8.03.0001, nº 0031285-67.2011.8.03.0001 e nº 0024041- 53.2012.8.03.0001, pois não há período depurador, de modo que as condenações definitivas anteriores servem para valoração dessa circunstância, conforme compreendeu o STJ, no RE 593818, com Repercussão Geral. Nada há que leve à valoração negativa da CONDUTA SOCIAL. Não há informações sobre sua PERSONALIDADE. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo, lucro com o comércio ilícito. As CONSEQUÊNCIAS são graves para a sociedade, mas já são valoradas no tipo. As CIRCUNSTANCIAS são negativas, pois com o réu foi encontrada uma grande quantidade de entorpecentes do tipo “cocaína”, sendo 62 (sessenta e nove) porções para venda e uso, o que configura maior periculosidade da conduta do agente. A vítima é a sociedade do Estado do Amapá. Assim, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias), fixo a pena em 07 (sete) anos e 06 (meses) meses de reclusão e o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase não existem atenuantes, mas existe a agravante da reincidência do acusado pelo processo da execução penal nº 0046221-92.2014.8.03.0001 (ações penais nº 0047189-59.2013.8.03.0001 e nº 0029513-64.2014.8.03.0001), razão que a pena intermediária passa a ser de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa”. Analisando a primeira fase da dosimetria da pena, depreende-se que a pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal ante a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime. O Apelante se insurge apenas quanto esta última (consequências do crime), aduzindo que o fundamento utilizado para valorar negativamente não foi idôneo. Pois bem. O magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime em razão da quantidade e natureza das drogas. Diferentemente do que alega o Apelante foi idôneo o fundamento utilizado pelo magistrado a quo para negativar a circunstância judicial das consequências do crime, eis que a cocaína possui elevado efeito viciante, causando, assim, maior dependência entre os usuários, inclusive o vício imediato. Ademais, foi encontrada, também, maconha. Nesse sentido é o entendimento do Superiro Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se questiona a exasperação da pena- base em razão da natureza da droga apreendida (cocaína). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é idônea e está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de elevado poder viciante, é válida, conforme estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza deletéria da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada. 5. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 6. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso implique violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022. (STF. AgRg no HC n. 932.712/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. LAUDO PRELIMINAR. SUFICIENTE. DOSIMETRIA. ACERTADA. DANO MORAL COLETIVO. RETIRADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) Defende a insuficiência probatória quanto autoria e materialidade. 2.2) Alega ainda ausência de provas de materialidade, ante a ausência de laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente. 2.3) Na dosimetria penal relativo às consequências do crime, aduz que não houve a devida fundamentação para o aumento da pena ao argumento de pluralidade de drogas. 2.4) Requer a inaplicação da condenação por danos morais coletivos. 3) Razões de decidir. 3.1) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado pelas outras provas dos autos. Precedentes TJAP. 3.2) Materialidade comprovada, no caso, pela existência de exame de constatação preliminar toxicológico contendo 130g (cento e trinta gramas), identificado como MACONHA, e, 2,5g (dois vírgula cinco gramas) identificado como COCAÍNA, divididos em 230 (duzentos e trinta) porções, documento esse subscrito por Perito Criminal. É irrelevante, portanto, inexistir o laudo definitivo. 3.3) Quanto à dosimetria penal, houve a devida fundamentação para o aumento da pena relativo às consequências do crime, eis que, fundamentado com base na pluralidade de drogas, localizadas em mais de 200 (duzentas) porções, tratando-se de maconha e cocaína, e ainda, podendo atingir elevado número de pessoas, e, sendo a cocaína de elevado efeito viciante, causando maior dependência entre os usuários, inclusive com vício imediato. 3.4) “Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.” (AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 3.5) Desse modo, ausente a instrução específica nesse sentido, deve-se o decote da condenação a título de danos morais. 4. Dispositivo. 4.1. Apelo conhecido e parcialmente provido para o decote dos danos morais coletivos, mantendo-se os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, art. 33 do CP. (APELAÇÃO. Processo Nº 0015559-96.2024.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 94 em 30 de Maio de 2025) Nesse contexto, a dosimetria da pena não merece nenhum reparo, eis que observou os critérios descritos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei de entorpecentes. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em questão. Trata-se de apelação criminal objetivando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se i) se as provas dos autos são suficientes para embasar a condenação; II) se os fundamentos utilizados para negativar a circunstância judicial da circunstância do crime. 3) Razões de decidir. 3.1. É pacífico o entendimento de que o testemunho de agentes públicos é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado pelas outras provas dos autos. Precedentes TJAP. 3.3. De acordo com o laudo de exame toxicológico definitivo (#54) concluiu que as substâncias ilícitas apreendidas consistem em 117 porções, sendo 62 porções (16,3g) de cocaína; 38 porções de pedra de crack (4,7g) e 16 porções (18g) de maconha. Ademais, foram apreendidos, ainda, apetrechos como: 2 balanças de precisão e 01 tesoura, conforme termo de exibição e apreensão (fl. 09 do IP). Assim, havendo provas da materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. 3.2. Diferentemente do que alega o Apelante foi idôneo o fundamento utilizado pelo magistrado a quo para negativar a circunstância judicial das consequências do crime, eis que a cocaína possui elevado efeito viciante, causando, assim, maior dependência entre os usuários, inclusive o vício imediato. Ademais, foi encontrada, também, maconha. 3.3. ) No caso concreto, foi idôneo o fundamento utilizado pelo magistrado a quo para negativar a circunstância judicial da circunstância do crime, eis que a cocaína possui elevado efeito viciante, causando, assim, maior dependência entre os usuários, inclusive o vício imediato. Ademais, foi encontrada, também, maconha. 4) Dispositivo e tese. Apelação Criminal conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 56, de 14/11/2025 a 20/11/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO(Revisor) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá(AP), 20 de novembro de 2025.
02/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0022689-74.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AGUINALDO LOBATO DE MELO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BARROSO SILVA - AP3646-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 56), que ocorrerá no período de 14/11/2025 a 20/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de novembro de 2025
07/11/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/07/2025, 03:25Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2025, às 08:06:11, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
17/07/2025, 08:06Remessa
16/07/2025, 16:40Em Atos do Promotor.
16/07/2025, 16:40Certifico e dou fé que em 23 de June de 2025, às 09:48:37, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
23/06/2025, 09:48Remessa
13/06/2025, 10:20Certifico e dou fé que em 13 de June de 2025, às 10:20:12, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
13/06/2025, 10:20CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
13/06/2025, 10:17Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #116, remeto os autos ao Ministério Público.
13/06/2025, 10:17Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2025, às 10:16:15, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
13/06/2025, 10:164ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
12/06/2025, 08:18Certifico que procederei em DILIGÊNCIA dos presentes autos virtuais à vara de origem, para o membro do Ministério Público com ofício no 1º Grau, apresentar as CONTRARRAZÕES RECURSAIS à Apelação juntada (movimento de ordem nº 103).
12/06/2025, 08:12Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2025, às 07:41:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
12/06/2025, 07:46Documentos
Nenhum documento disponivel