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0003369-35.2023.8.03.0002

Recurso Inominado CívelSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 12.674,59
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Partes do Processo
JOSE RAIMUNDO MATOS DA COSTA
CPF 324.***.***-34
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Autor
ZECA
ALCUNHA
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
JOSE RAIMUNDO MATOS DA COSTA
CPF 324.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNCIPIO DE SANTANA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003369-35.2023.8.03.0002. REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO MATOS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob alegação de que planilha de cálculos juntada pela parte Autora não segue os ditames da decisão de mérito, tendo em vista que deixou de constar nas notas explicativas os requisitos obrigatórios previsto no artigo 7o, IV, da Resolução n. 1425/2021-GP- TJAP; bem como deixou de informar quais os parâmetros utilizados, como percentual de juros, data de início e fim da correção dos valores e incidência de juros, entre outros; requerendo a remessa dos autos à Contadoria para aferição dos cálculos (Id 17496822). Em manifestação a parte exequente refutou os termos da impugnação e requereu sua rejeição (Id 18756029). Os autos foram remetidos à contadoria. O contador judicial apontou para existência de inconsistência em relação à taxa Selic (Id 21919388). Por seu turno, a parte exequente juntou planilha com as informações baseadas no parecer do contador judicial e pugnou pela expedição de precatório em razão da renuncia aos valores excedentes ao teto para expedição de RPV na esfera municipal (Id 26084864). Remetidos novamente ao contador judicial, restou apurado que a planilha de cálculo apresentada pela autora no Id 26084871, está de acordo com os parâmetros do julgado É o sucinto relatório. Decido. Sobre os argumentos do impugnante/executado, adianto que os mesmos merecem parcial acolhida. Explico. Friso que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a exequente juntado planilha de seus créditos atualizados contendo todos os requisitos do art. 534 do CPC.. A impugnação do Município/executado consiste basicamente na alegação de que há dúvidas nos cálculos apresentados, por isso, entende que deveriam ser remetidos à Contadoria. No caso, o processo foi remetido à Contadoria para aferição dos cálculos apresentados na planilha ao que foi apurado existir inconsistência apenas em relação ao índice aplicado à taxa Selic. Nesse sentido, verifico que após as devidas correções das inconsistência dos cálculos, restou apurado pelo contador judicial que a planilha de cálculos apresentada pela autora Id 26084871 atendeu à certidão da Contadoria, como também estão de acordo com os parâmetros do julgado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta e HOMOLOGO os cálculos da execução conforme constante na planilha da parte exequente (Id 26084871). Expeça-se precatório. Oficie-se. Int. Santana/AP, 8 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003369-35.2023.8.03.0002. REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO MATOS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para adequar a planilha, em conformidade com as informações da contadoria judicial(Id 21919388), em 5(cinco) dias. Int. Santana/AP, 29 de dezembro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

21/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/06/2024, 21:14

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/05/2024 11:08:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).

26/05/2024, 06:01

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 16/05/2024 11:08:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA

16/05/2024, 11:10

Certifico que promovo a intimação da parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução de acordo com o art. 535 do CPC.

16/05/2024, 11:08

Rotina gerada para regularização de expediente.

14/05/2024, 09:13

Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do (...)

08/05/2024, 09:53

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/04/2024 11:14:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).

04/05/2024, 06:01

Certifico que faço os autos conclusos.

02/05/2024, 12:09

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA

02/05/2024, 12:09

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

25/04/2024, 12:28

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/04/2024 11:14:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES

24/04/2024, 11:14

Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXI, e ante o retorno dos autos da Turma Recursal, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.

24/04/2024, 11:14

Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 10:09:45, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

17/04/2024, 10:02
Documentos
Nenhum documento disponivel