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0036806-07.2022.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
EVERTON DOS SANTOS PIMENTEL
CPF 023.***.***-82
Autor
EVERTON DOS SANTOS PIMENTEL
CPF 023.***.***-82
Reu
MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA
CPF 796.***.***-68
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CRISTIANA SANCHES DE MELO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR
OAB/AP 2642Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0036806-07.2022.8.03.0001. APELANTE: EVERTON DOS SANTOS PIMENTEL, MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 6803474), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 6803474). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 6841625). Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC. Após, baixem os autos à Vara de Origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 11 de maio de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0036806-07.2022.8.03.0001. APELANTE: EVERTON DOS SANTOS PIMENTEL, MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 6803474), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 6803474). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 6841625). Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC. Após, baixem os autos à Vara de Origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 11 de maio de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0036806-07.2022.8.03.0001. APELANTE: EVERTON DOS SANTOS PIMENTEL, MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DOLO E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, em razão de fraude consistente na simulação de projeto vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com prejuízo patrimonial à vítima. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do processo por ausência de representação da vítima; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e dolo dos réus; (iii) saber se a conduta configura ilícito penal ou mero inadimplemento civil; e (iv) saber se a dosimetria das penas, o regime inicial e a fixação da reparação mínima devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A representação da vítima prescinde de formalidade específica, bastando a manifestação inequívoca de vontade, evidenciada pelo registro da ocorrência policial e pela confirmação dos fatos em juízo. 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por documentos, comprovantes de transferências bancárias, informações do FNDE acerca da falsidade dos documentos apresentados e depoimento da vítima. 5. O dolo de estelionato ficou caracterizado pela fraude preexistente, consistente na criação de narrativa falsa sobre projetos federais e na utilização de documentos falsos para induzir a vítima em erro. 6. A participação de EVERTON evidenciou-se pelo fornecimento de sua conta bancária para o recebimento de valores, integrando o fluxo financeiro do crime. 7. A tese de mero ilícito civil não subsiste diante da comprovação do ardil e da obtenção de vantagem ilícita. 8. A dosimetria observou os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes. 9. O regime inicial semiaberto é adequado em razão do quantum das penas e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos. 10. A indenização mínima fixada corresponde ao prejuízo material comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando a manifestação inequívoca de vontade. 2. Comprovados a fraude preexistente, o dolo e a participação dos agentes, mantém-se a condenação pelo crime de estelionato qualificado, bem como a dosimetria e o regime fixados.”. O Recorrente sustenta violação aos artigos 59 e 62, I do Código Penal e Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representada por advogado particular com procuração nos autos. A tempestividade foi atendida e há isenção do recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria, à materialidade e outros aspectos do crime de estelionato, pois tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido, destacam-se recentes precedentes da Corte Superior: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser advogada, constitui bis in idem. 2. A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato de financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito. 3. O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ. 4. Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco procurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu, durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco mensalmente, o que nunca foi feito. 5. O fato de inexistir qualquer registro de procedimento extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente necessário à configuração do crime de estelionato. 6. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. 7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é elementar do tipo penal de estelionato (ardil). 8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena restritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para apurar eventual infração ética.” (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.).” “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo. 4. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva. 6. A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022.” (AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 2. Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.". 3. É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.) 4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DOLO E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, em razão de fraude consistente na simulação de projeto vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com prejuízo patrimonial à vítima. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do processo por ausência de representação da vítima; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e dolo dos réus; (iii) saber se a conduta configura ilícito penal ou mero inadimplemento civil; e (iv) saber se a dosimetria das penas, o regime inicial e a fixação da reparação mínima devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A representação da vítima prescinde de formalidade específica, bastando a manifestação inequívoca de vontade, evidenciada pelo registro da ocorrência policial e pela confirmação dos fatos em juízo. 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por documentos, comprovantes de transferências bancárias, informações do FNDE acerca da falsidade dos documentos apresentados e depoimento da vítima. 5. O dolo de estelionato ficou caracterizado pela fraude preexistente, consistente na criação de narrativa falsa sobre projetos federais e na utilização de documentos falsos para induzir a vítima em erro. 6. A participação de EVERTON evidenciou-se pelo fornecimento de sua conta bancária para o recebimento de valores, integrando o fluxo financeiro do crime. 7. A tese de mero ilícito civil não subsiste diante da comprovação do ardil e da obtenção de vantagem ilícita. 8. A dosimetria observou os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes. 9. O regime inicial semiaberto é adequado em razão do quantum das penas e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos. 10. A indenização mínima fixada corresponde ao prejuízo material comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando a manifestação inequívoca de vontade. 2. Comprovados a fraude preexistente, o dolo e a participação dos agentes, mantém-se a condenação pelo crime de estelionato qualificado, bem como a dosimetria e o regime fixados.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, 64, I, 171, § 2º-A, e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 191.226/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STF, Tema 150; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0028776-46.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Setembro de 2025.

04/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0036806-07.2022.8.03.0001. APELANTE: EVERTON DOS SANTOS PIMENTEL, MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelações Criminais interpostas por EVERTON DOS SANTOS PIMENTEL e MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que os condenou pela prática do delito do art. 171, §2º-A do Código Penal. Everton foi condenado à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto. Fixou pena de multa no importe de 61 dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. Marcelo foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Fixou pena de multa no importe de 141 dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. A título de reparação mínima dos danos causados à vítima fixou-se indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da prática delituosa (01/12/2021) e correção monetária segundo índice do INPC a contar da publicação da sentença. Infere-se da inicial acusatória, lastreada Inquérito Policial nº 03426/2022 - PPE, que: “Consta do inquérito policial em epígrafe, suporte a presente denúncia, que no mês de dezembro/2021, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$49.500,00 (quarenta e nove mil reais) induzindo a vítima ANA PAULA WEBER a erro, causando-lhe prejuízo patrimonial. É dos autos que a vítima possui uma clínica de dermatologia denominada “DERMATOGOLD CENTRO DE ESTÉTICA–LTDA” e o primeiro denunciado se passou por presidente da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OCIP, que gerenciava um projeto do Fundo Nacional da Educação e que no projeto havia uma linha que financiava a implantação do Programa Saúde na Escola. Assim, o denunciado MARCELO manteve a vítima em erro e solicitou diversos repasses de dinheiro para que realizasse regularização de documentos, tais como certidões negativas de débito junto ao Governo Federal, para posterior liberação dos recursos oriundos do FNDE, pois a clínica da vítima ficaria responsável para gerir o programa. Em uma das transferências feitas pela vítima, o primeiro denunciado repassou os dados bancários de seu companheiro, ora denunciado EVERTON, o qual recebeu a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme comprovante anexo à fl. 14. A vítima desconfiou ter suportado um golpe quando observou que os documentos oficiais que foram repassados pelo denunciado MARCELO eram falsos. Em um deles, no documento da diretoria financeira, o carimbo veio datado no ano de 2003, sendo que o serviço seria realizado agora no ano de 2022. Em depoimento, a vítima ANA PAULA WEBER (fl. 09) confirmou os fatos do BO e afirmou que o denunciado MARCELO chegou a devolver a quantia de R$7.000 (sete mil reais), resultando em um prejuízo total de R$42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). À fls. 27-30 constam os prints das conversas entre a vítima e o denunciado MARCELO. Quando interrogado, o denunciado MARCELO invocou seu direito constitucional ao silencio (fl. 17). Por sua vez, o denunciado EVERTON confirmou que recebeu os valores em sua conta bancária, porém, nega que soubesse a origem e o crime praticado por seu companheiro MARCELO (fl. 33).” Em suas razões recursais, o recorrente EVERTON sustentou, resumidamente, a nulidade por falta de representação. No mérito, alegou a fragilidade probatória e ausência de dolo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para absolver o réu. Subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e fixação do regime aberto. Por sua vez, o apelante MARCELO também aduziu a ausência de dolo específico, fragilidade das provas orais produzidas e que se trata de mero ilícito civil. Invocou o princípio do in dubio pro reo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para absolver o réu. Subsidiariamente, impugnou a dosimetria, especialmente as primeira e segunda fases e, com o redimensionamento da pena corpórea, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP. O Ministério Público contrarrazoou os apelos, pugnando pelo desprovimento de ambos, defendendo a manutenção integral da sentença ante o robusto conjunto probatório. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer também pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das apelações criminais. PRELIMINAR DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A defesa de EVERTON argui a nulidade do processo por ausência de representação formal. Contudo, sem razão. A jurisprudência do STJ e deste TJAP consolidou o entendimento de que a representação prescinde de peça escrita com nomen iuris, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima. Vejamos: “A manifestação das vítimas foi considerada suficiente para autorizar a deflagração da persecução penal, não sendo exigida formalidade específica para a representação nos crimes de ação penal pública condicionada.” (RHC n. 191.226/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) “A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige formalidade específica, bastando demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, o que se verifica com o fornecimento de documentos pela empresa e o registro de ocorrência realizado por sua funcionária, que também arca com o prejuízo causado pela infração.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0028776-46.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Setembro de 2025) In casu, a ofendida compareceu à delegacia, registrou a ocorrência e confirmou as declarações em juízo, suprindo qualquer exigência formal. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Já adianto que os recursos não merecem provimento. A materialidade é inconteste, amparada por comprovantes de transferência, extratos bancários e pela Informação nº 4431/2024 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que atestou a falsidade dos documentos apresentados pelos réus. Quanto à autoria e dolo, o acervo probatório é harmônico. Marcelo apresentou-se como gestor de projetos federais, ludibriando a vítima através de ardil complexo. Everton, embora negue o dolo, era companheiro de Marcelo e forneceu sua conta bancária para o recebimento de parte dos valores (R$ 4.500,00), integrando o fluxo financeiro do crime. A tese de mero "desacordo civil" é afastada pela prova da fraude preexistente: o uso de selos falsos e a criação de uma narrativa inexistente junto ao FNDE evidenciam o dolo de estelionato. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância quando corroborada pelas provas materiais, como ocorre neste processo. Portanto, a condenação é medida que se impõe. No que concerne à dosimetria realizada para o réu EVERTON, na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da culpabilidade acentuada (preparação prévia extensa) e das consequências do crime (prejuízo elevado). Tais vetores são idôneos e fundamentados. Na segunda fase, houve a redução pela confissão parcial, resultando na pena definitiva de 04 anos e 07 meses de reclusão. Por sua vez, quanto ao réu MARCELO, a defesa questiona a valoração dos maus antecedentes baseada em condenações antigas. Contudo, condenações que ultrapassam o período depurador de 5 anos, embora impeçam o reconhecimento da reincidência, podem ser utilizadas para aumentar a pena-base como antecedentes criminais, conforme Tema 150 do STF, segundo o qual: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” A agravante de liderança (art. 62, I, CP) foi corretamente aplicada, pois Marcelo detinha o domínio da ação, sendo o articulador principal da fraude e quem induziu a vítima ao erro direto. Pena mantida em 05 anos e 06 meses de reclusão. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena semiaberto fixado para ambos, mostra-se adequado, visto que as penas superam 04 anos e existem circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Pelo mesmo motivo (quantum da pena e vetores negativos do art. 59), é incabível a substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, a reparação mínima de danos (R$ 50.000,00) deve ser mantida, pois corresponde ao prejuízo material exato comprovado nos autos. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DOLO E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, em razão de fraude consistente na simulação de projeto vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com prejuízo patrimonial à vítima. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do processo por ausência de representação da vítima; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e dolo dos réus; (iii) saber se a conduta configura ilícito penal ou mero inadimplemento civil; e (iv) saber se a dosimetria das penas, o regime inicial e a fixação da reparação mínima devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A representação da vítima prescinde de formalidade específica, bastando a manifestação inequívoca de vontade, evidenciada pelo registro da ocorrência policial e pela confirmação dos fatos em juízo. 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por documentos, comprovantes de transferências bancárias, informações do FNDE acerca da falsidade dos documentos apresentados e depoimento da vítima. 5. O dolo de estelionato ficou caracterizado pela fraude preexistente, consistente na criação de narrativa falsa sobre projetos federais e na utilização de documentos falsos para induzir a vítima em erro. 6. A participação de EVERTON evidenciou-se pelo fornecimento de sua conta bancária para o recebimento de valores, integrando o fluxo financeiro do crime. 7. A tese de mero ilícito civil não subsiste diante da comprovação do ardil e da obtenção de vantagem ilícita. 8. A dosimetria observou os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes. 9. O regime inicial semiaberto é adequado em razão do quantum das penas e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos. 10. A indenização mínima fixada corresponde ao prejuízo material comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando a manifestação inequívoca de vontade. 2. Comprovados a fraude preexistente, o dolo e a participação dos agentes, mantém-se a condenação pelo crime de estelionato qualificado, bem como a dosimetria e o regime fixados.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, 64, I, 171, § 2º-A, e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 191.226/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STF, Tema 150; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0028776-46.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Setembro de 2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0036806-07.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EVERTON DOS SANTOS PIMENTEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A e OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

06/08/2025, 11:55

Em Atos do Juiz. Ao MP para contrarrazões; após, devolvam-se ao TJAP.

05/08/2025, 12:39

Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2025, às 08:28:09, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA

05/08/2025, 08:28

Conclusão

05/08/2025, 08:28

2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

04/08/2025, 10:22

Faço remessa dos presentes autos à vara de origem, em diligência, para que sejam colhidas as contrarrazões recursais junto ao Membro do Ministério Público com ofício no 1º grau.

04/08/2025, 10:17

Razões de apelação - Marcelo Romenny

28/07/2025, 11:49

Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2025 em 10/07/2025.

10/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000122/2025

09/07/2025, 18:42
Documentos
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