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0055276-96.2016.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2016
Valor da Causa
R$ 11.421.773,13
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
ENTERPA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 47.***.***.0001-21
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
GALLIANO CEI NETO
OAB/AP 2294•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0055276-96.2016.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENTERPA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GALLIANO CEI NETO - AP2294-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de abril de 2026
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0055276-96.2016.8.03.0001. APELANTE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Analiso o pedido de gratuidade formulado pela apelante ETERPA ENGENHARIA LTDA., considerando que a requerente alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e da própria atividade empresarial, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Saliento que, em relação à matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido. A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025812-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20150020287488, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 345) In casu, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou balanço patrimonial referente ao exercício de 2025, sustentando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. No entanto, a despeito das alegações, verifica-se que a documentação apresentada não evidencia incapacidade financeira apta a justificar a excepcional concessão do benefício à pessoa jurídica. Com efeito, o balanço patrimonial acostado demonstra ativo total da ordem de R$ 254.674.391,74 e patrimônio líquido positivo superior a R$ 131.621.370,80, além da existência de valores expressivos em ativo circulante e realizável a longo prazo. Tais dados contábeis revelam estrutura patrimonial robusta, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade, sendo imprescindível demonstração concreta de incapacidade financeira, o que não se verifica no caso. Nos termos da Súmula 481 do STJ, o benefício da justiça gratuita somente é concedido à pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — mediante prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verificou na espécie. A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos. Posto isso, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do apelante facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 0055276-96.2016.8.03.0001. APELANTE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DESPACHO Analiso o pedido de gratuidade formulado pela apelante – ENTERPA ENGENHARIA LTDA – e saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido. A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025812-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20150020287488, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 345) A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, considerando que a simples afirmação de que “a condição de recuperanda constitui prova robusta da hipossuficiência”, não possui o condão de corroborar com suas assertivas. Ademais, nada foi juntado que comprovasse a impossibilidade de pagar o preparo recursal, razão pela qual faculto a apelante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência. Posto isso, determino a intimação da apelante facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência. Publique-se. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado
04/03/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/08/2024, 13:37Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/06/2024 11:39:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
15/06/2024, 06:01Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/06/2024 11:39:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
05/06/2024, 11:39Nos termos da Portaria .001.2024, Após , intimar o requerido para apresentar alegações finais .
05/06/2024, 11:39Alegações finais ENTERPA ENGENHARIA LTDA
14/05/2024, 20:00Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/04/2024 07:31:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
22/04/2024, 06:01Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/04/2024 07:31:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO
12/04/2024, 07:31Nos termos da Portaria 001.2017, intimar o autor para apresentar alegações finais
12/04/2024, 07:31Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 15/01/2024 14:43:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
24/03/2024, 06:01Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 15/01/2024 14:43:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
14/03/2024, 11:00Manifestação
06/03/2024, 19:38Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 15/01/2024 14:43:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor). Defiro o prazo requerido pelo autor (20 dias) para juntada de documentação.
02/02/2024, 06:01Documentos
Nenhum documento disponivel