Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055276-96.2016.8.03.0001.
APELANTE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: GALLIANO CEI NETO - AP2294-A
APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Enterpa Engenharia Ltda., em recuperação judicial, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara competente da Comarca de Macapá/AP, nos autos de ação de cobrança decorrente de prestação de serviços ajuizada em desfavor do Município de Macapá, a qual julgou a controvérsia relativa ao cumprimento contratual e ao pagamento de valores alegadamente devidos, decidindo nos termos da fundamentação quanto à existência do crédito, sua exigibilidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Em suas razões recursais, a apelante sustentou a reforma da sentença, defendendo, em síntese, a regular execução dos serviços contratados e o inadimplemento do ente público quanto às obrigações assumidas, alegando que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para comprovar o direito ao recebimento dos valores pleiteados. Asseverou que os documentos acostados, incluindo instrumentos contratuais e registros administrativos, demonstrariam de forma inequívoca a prestação dos serviços e a consequente obrigação de pagamento por parte da Administração Pública, não tendo o juízo de origem valorado adequadamente tais elementos probatórios. Argumentou, ainda, acerca da sua situação econômico-financeira, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que se encontra em recuperação judicial e não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, tendo posteriormente efetuado o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do referido benefício. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o Município ao pagamento dos valores postulados. Em contrarrazões, o apelado sustentou a manutenção integral da decisão recorrida, arguindo a ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, ao fundamento de que o Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo (TRCCA) seria suficiente para comprovar a liquidez e exigibilidade do crédito. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, bem como devidamente comprovado o recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 6641463), nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação. No que se refere à alegação relativa à situação econômico-financeira da apelante, não se sustenta como fundamento para reforma da sentença de mérito, porquanto tal circunstância, além de não interferir na comprovação do direito material discutido, já foi objeto de apreciação específica em decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, com base na ausência de demonstração efetiva de hipossuficiência, conforme exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Tal compreensão é reiteradamente adotada pela jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025812-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20150020287488, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 345) No caso dos autos, observa-se que foi oportunizado à apelante comprovar sua alegada incapacidade financeira, tendo sido juntado balanço patrimonial (ID 6506443) que evidencia ativo total expressivo e patrimônio líquido positivo relevante, circunstâncias que afastam a alegação de hipossuficiência econômica. Observa-se, ainda, que a apelante, após o indeferimento do benefício e a devida intimação para recolhimento do preparo, procedeu ao pagamento das custas recursais, adotando conduta processual incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. É de entendimento deste Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NA PARCELA EM BUSCAVA O BENEFÍCIO. SEGUNDA APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. PRÁTICA NÃO PROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1) O pagamento do preparo recursal configura ato processual incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira e, consequentemente, com o pedido de gratuidade de justiça, prejudicando o recurso na parcela em que buscava o referido benefício; 2) Se um dos recorrentes, embora regularmente intimado, não faz o recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção; 3) Inexistindo prova segura da alegada prática de agiotagem e nem da má-fé no excesso de execução, correta a sentença de acolhimento parcial dos embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e afastando a pretensão da restituição em dobro do indébito; 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0015933-83.2022.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2024) Assim, o indeferimento do benefício mostra-se em consonância com a orientação jurisprudencial e com os elementos concretos constantes dos autos, não havendo falar em reforma da decisão nesse ponto. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Busca o apelante, em síntese, a reforma da sentença sob o argumento de que restou devidamente comprovada a existência do crédito perseguido, especialmente em razão da formalização do Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo (TRCCA), no qual o próprio ente municipal reconhece a dívida, sustentando que tal instrumento possui força probante suficiente para demonstrar a liquidez e exigibilidade da obrigação, não podendo a Administração Pública, posteriormente, negar os efeitos jurídicos de ato que ela própria celebrou. A controvérsia consiste na verificação da suficiência probatória do TRCCA como elemento apto a comprovar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito alegado, bem como à possibilidade de a Administração Pública afastar os efeitos de instrumento formal por ela celebrado, sob a alegação de ausência de comprovação da execução contratual. No tocante à alegação de prescrição, igualmente não assiste razão ao apelado. Isso porque o Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo (TRCCA), firmado em 22/06/2012, contém cláusula expressa de reconhecimento de dívida por parte da Administração Pública, configurando ato inequívoco apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. A partir de então, iniciou-se novo prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual somente se encerraria em 22/06/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2016 (ID 5583926), verifica-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição. No exame da controvérsia, impõe-se, inicialmente, enfrentar o parecer da d. Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do recurso (ID 6183245), atribuindo ao Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo (TRCCA) força probante suficiente para demonstrar a liquidez e exigibilidade do crédito vindicado, entendimento que merece acolhimento. Isso porque o referido instrumento, além de constituir ato administrativo formal, encontra-se regularmente subscrito pelas partes contratantes, inclusive pela autoridade competente do ente municipal, bem como por testemunhas, circunstância que lhe confere elevada credibilidade jurídica e robustez probatória (ID 5586774). Destaca-se, Com efeito, o TRCCA não se limita a formalizar a extinção do vínculo contratual, mas contém cláusula expressa de reconhecimento de dívida por parte da Administração Pública, o que lhe atribui natureza de verdadeira confissão, com relevantes efeitos jurídicos. Vejamos: Nos termos do regime probatório estabelecido pelo Código de Processo Civil, a confissão constitui meio de prova qualificado, apto a demonstrar a existência do fato admitido, deslocando o ônus argumentativo para a parte que pretende infirmá-la. Assim, uma vez reconhecido o débito pelo próprio ente público, passa a incumbir-lhe a demonstração de eventual vício, nulidade ou inexigibilidade da obrigação, o que não se verifica de forma consistente nos autos. Ademais, a formalização do referido termo atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, impedindo que a Administração Pública adote comportamento contraditório. Não se mostra juridicamente admissível que o ente municipal, após reconhecer formalmente a existência de débito, mediante instrumento subscrito por sua autoridade máxima e dotado das formalidades legais, venha, em momento posterior, negar sua exigibilidade sem a apresentação de prova robusta capaz de desconstituir o ato anteriormente praticado. Nesse contexto, as alegações apresentadas nas contrarrazões, no sentido de ausência de comprovação da prestação dos serviços ou de insuficiência probatória, não se mostram aptas a afastar a eficácia do TRCCA, porquanto desacompanhadas de demonstração concreta de irregularidade, vício de consentimento ou nulidade do instrumento. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa, subsiste no caso concreto, sendo reforçada pela confissão expressa da dívida, o que confere ao documento aptidão para comprovar, de forma satisfatória, a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. De igual modo, a conclusão adotada na sentença, no sentido de que seria imprescindível a apresentação de outros elementos técnicos para comprovação da execução contratual, não se sustenta diante da peculiaridade do caso concreto, em que houve reconhecimento formal da obrigação pela própria Administração. Exigir, nessas circunstâncias, a reprodução integral da prova da execução contratual equivaleria a esvaziar os efeitos jurídicos do ato administrativo praticado, em afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, mesmo nas hipóteses de nulidade ou irregularidade na contratação administrativa, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. (...) 5.A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...) (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Dessa forma, considerando a análise minuciosa dos autos, impõe-se reconhecer a existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer o direito da apelante ao recebimento dos valores indicados no TRCCA, nos termos ali estabelecidos. Sobre o montante devido, incidirão correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou exigível, pelo índice aplicável à Fazenda Pública, bem como juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se, quanto a ambos, os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em razão da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO (TRCCA). RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por empresa de engenharia em recuperação judicial contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de ente municipal, apreciou controvérsia relativa ao cumprimento contratual e ao pagamento de valores decorrentes de prestação de serviços, decidindo quanto à existência e exigibilidade do crédito e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta a reforma da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a prestação dos serviços e o inadimplemento da Administração Pública, com base em documentos contratuais e registros administrativos, especialmente Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo (TRCCA), no qual houve reconhecimento do débito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, indeferida em decisão interlocutória, com posterior recolhimento do preparo recursal. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação do direito alegado. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, ao fundamento de que o TRCCA comprovaria a liquidez e exigibilidade do crédito. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: (i) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial sem comprovação de hipossuficiência; (ii) se houve prescrição da pretensão deduzida; (iii) se o Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo constitui prova suficiente da existência, liquidez e exigibilidade do crédito; e (iv) se a Administração Pública pode afastar os efeitos jurídicos de instrumento formal que contém reconhecimento de dívida. III. Razões de decidir O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido, pois não demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação ou a situação de recuperação judicial. O balanço patrimonial evidencia capacidade econômica, e o recolhimento do preparo configura ato incompatível com a alegação de insuficiência financeira. A alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que o Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo contém reconhecimento expresso de dívida pela Administração Pública, o que constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Reiniciado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ação foi proposta dentro do período legal. O Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo, regularmente firmado pelas partes e por autoridade competente, constitui ato administrativo formal com presunção de legitimidade e veracidade, além de conter confissão expressa de dívida, dotada de força probatória quanto à existência, liquidez e exigibilidade da obrigação. A confissão realizada pela Administração Pública desloca o ônus argumentativo, incumbindo ao ente público demonstrar eventual vício, nulidade ou inexigibilidade da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. A Administração Pública está vinculada aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, sendo vedado comportamento contraditório consistente em reconhecer formalmente a dívida e, posteriormente, negar sua exigibilidade sem prova idônea. A exigência de produção adicional de prova da execução contratual mostra-se desnecessária diante do reconhecimento formal do débito. Ainda que se admitisse eventual irregularidade contratual, a jurisprudência do STJ assegura o direito ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. As alegações do ente público não afastam a eficácia probatória do TRCCA, por ausência de demonstração concreta de irregularidade ou nulidade do instrumento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito da apelante ao recebimento dos valores constantes do TRCCA, com incidência de correção monetária desde a exigibilidade de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como para inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O Termo de Rescisão Contratual por Comum Acordo que contenha reconhecimento de dívida pela Administração Pública constitui prova suficiente da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. 2. O reconhecimento de dívida interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 3. A Administração Pública não pode afastar os efeitos de ato administrativo formal sem demonstração de vício ou nulidade, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; CC, arts. 202, VI, e 405; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2023; TJAP, Apelação nº 0015933-83.2022.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, j. 23.07.2024; TJMG, AI nº 1.0000.20.025812-7/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 18.08.2020; TJDFT, AGI nº 20150020287488, Rel. Hector Valverde Santanna, j. 02.03.2016. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Agostino Silverio Junior acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de maio de 2026