Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6086315-91.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOAQUIM NEVES DOS SANTOS BARRETTO
REU: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., LIVELO S.A. SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução apresentados por Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A. em cumprimento de sentença movido por Joaquim Neves dos Santos Barretto, em que a executada sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a condenação, mediante depósitos judiciais realizados em dezembro de 2025, nos valores de R$ 2.034,94, referente aos danos morais, e R$ 3.308,13, referente à conversão da obrigação em perdas e danos. Defende a inexistência de saldo remanescente, o afastamento das astreintes, a impossibilidade de cumulação da obrigação de fazer com a conversão em perdas e danos e o não cabimento de honorários advocatícios na fase executiva do Juizado Especial. A parte exequente apresentou manifestação, alegando que a executada, embora tenha realizado depósitos em 19/12/2025 e 22/12/2025, permaneceu inerte por longo período e apenas informou o pagamento em 11/05/2026. Sustentou que essa omissão violou os deveres de boa-fé e cooperação, justificando a incidência da multa diária prevista na sentença, no limite de R$ 5.000,00, além da fixação de honorários pelo princípio da causalidade e da atualização dos valores até a efetiva comunicação dos depósitos. É o necessário. Decido. A sentença de ID 25241122 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Whirlpool a substituir a geladeira Brastemp BRM44HK Frost Free Duplex 375L por outra nova, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. O mesmo título previu, na hipótese de inviabilidade da substituição, a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante restituição do valor de R$ 2.969,00, com os acréscimos definidos na sentença, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A executada comprovou, por meio dos documentos de ID 28328270 e ID 28328271, a realização dos depósitos judiciais de R$ 2.034,94, em 19/12/2025, e de R$ 3.308,13, em 22/12/2025. A certidão de saldo de conta judicial de ID 29006652 confirma a existência desses depósitos e indica valor disponível atualizado de R$ 5.544,98, decorrente das duas parcelas depositadas. Assim, quanto às condenações pecuniárias de danos morais e de conversão em perdas e danos, a obrigação foi satisfeita com o efetivo depósito judicial. A atualização do débito deve incidir até a data do pagamento, pois, a partir do depósito, cessa a mora do devedor quanto ao valor depositado, passando eventual remuneração da quantia a decorrer da própria conta judicial. Não há fundamento para atualização dos valores até a data em que a executada comunicou o pagamento nos autos. A ausência de comunicação tempestiva foi conduta processualmente inadequada e contribuiu para a movimentação desnecessária do feito, mas não transforma valor já depositado em débito ainda em aberto, nem autoriza nova incidência de encargos moratórios sobre quantia que já estava judicialmente disponibilizada. Também não procede a pretensão de execução das astreintes. A multa diária prevista na sentença tinha finalidade coercitiva, destinada a compelir a substituição do produto. O próprio título executivo admitiu a conversão da obrigação em perdas e danos caso a substituição fosse inviável. Uma vez comprovado o depósito do valor correspondente à conversão, não subsiste utilidade na incidência de multa para compelir obrigação que foi substituída pela prestação pecuniária expressamente prevista na sentença. A multa coercitiva não possui natureza indenizatória autônoma nem deve ser utilizada como penalidade pela demora na comunicação do depósito. Sua finalidade é assegurar a efetividade da obrigação de fazer, e não punir falha de peticionamento nos autos. Admitir o recebimento simultâneo do valor da conversão em perdas e danos e da multa diária, sem demonstração de inadimplemento material remanescente, representaria cumulação incompatível com a lógica do próprio título judicial. Quanto aos honorários advocatícios, o pedido da parte exequente também não comporta acolhimento. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que possui disciplina própria quanto à verba honorária. Na fase de primeiro grau dos Juizados Especiais, a condenação em honorários não é a regra, ressalvadas hipóteses específicas não configuradas no presente caso, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 97 do FONAJE, segundo o qual a multa do art. 523, § 1º, do CPC pode ser aplicada aos Juizados, mas não são cabíveis honorários advocatícios. Embora a executada tenha falhado ao não comunicar oportunamente os depósitos, essa circunstância não autoriza, por si só, a criação de condenação honorária incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. A conduta pode justificar advertência e reforço do dever de cooperação, mas não altera a conclusão de que a obrigação pecuniária foi substancialmente satisfeita e de que não há saldo remanescente a executar. Por outro lado, como houve conversão da obrigação em perdas e danos e restituição do preço do produto, a permanência definitiva do bem com a parte autora não se mostra adequada, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, após o levantamento dos valores, deverá a parte exequente viabilizar a retirada da geladeira pela executada, em prazo razoável, mediante prévio agendamento entre as partes.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução apresentados por Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., para reconhecer a satisfação da obrigação pecuniária mediante os depósitos judiciais comprovados nos IDs 28328270 e 28328271, afastar a incidência das astreintes, indeferir a fixação de honorários advocatícios e reconhecer a inexistência de saldo remanescente. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor disponível na conta judicial nº 3000124571918, atualmente indicado no ID 29006652 como R$ 5.544,98, observada a atualização própria da conta judicial até a data do efetivo levantamento. Após o levantamento, deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, disponibilizar o produto para retirada pela executada, mediante prévio agendamento, cabendo à executada adotar as providências necessárias para a coleta. Cumpridas as providências, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. 04 Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá