Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009068-44.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JACI PENA AMANAJAS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Jaci Pena Amanajás, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 28384910). O valor atualizado da causa, na época da retomada dos atos constritivos, correspondia a montante expressivo (ID 26098542). Após o esgotamento de diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, este juízo determinou a penhora de percentual dos vencimentos do executado (ID 18356760 e ID 26033687), ensejando a expedição do mandado de intimação direcionado à Secretaria de Estado da Administração do Estado do Amapá para a implementação do desconto mensal de 10% de seus rendimentos (ID 26098542). O executado, representado por novo patrono constituído nos autos (ID 28328104 e ID 28328118), apresentou petição autointitulada de impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência (ID 28328116). Em sua manifestação, argumenta que vem sofrendo descontos mensais decorrentes de ordens judiciais oriundas de múltiplos processos (ID 28328116). Aponta que responde a outras duas demandas executivas nas quais também foram deferidas constrições sobre seus proventos (ID 28328120 e ID 28328122). Sustenta o devedor que a cumulação das três penhoras judiciais ativas em sua folha de pagamento compromete pouco mais de 50% de seus rendimentos líquidos (ID 28328116). Aduz que a constrição implementada nestes autos, por ser a mais recente, gerou a superação do limite de 30% comumente aceito pela jurisprudência para desconto de verbas salariais, violando a proteção ao mínimo existencial e os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (ID 28328116). Juntou, na oportunidade, os ofícios expedidos nos demais processos judiciais (ID 28328120 e ID 28328122) e, posteriormente, em atendimento à determinação judicial (ID 28332672), acostou cópia legível de seu contracheque (ID 28378051). Requer, em suma, a suspensão dos descontos determinados neste feito e a restituição dos valores deduzidos (ID 28328116). O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo executado foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a suspensão imediata da penhora, sem a oitiva prévia do credor, revelar-se-ia prematura diante do histórico processual de buscas infrutíferas por bens do devedor (ID 28384910). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da instituição financeira exequente para se manifestar (ID 28384910). O executado apresentou pedido de reconsideração contra a decisão denegatória da liminar (ID 28677381), alegando a iminência de novos descontos e a urgência na desoneração de sua folha de pagamento (ID 28677381). O pleito de reconsideração foi expressamente rejeitado por este juízo (ID 28696364), mantendo-se os termos da decisão anterior. A certidão de publicação da decisão de rejeição foi devidamente acostada aos autos (ID 28807787 e ID 28807876). Decorreu o prazo assinalado para manifestação sobre a impugnação apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento do mérito do incidente de impugnação à penhora. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da manutenção da penhora de 10% sobre os rendimentos do executado Jaci Pena Amanajás, tendo em vista a alegação de excesso de execução e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob o argumento de que a soma das constrições judiciais determinadas em diferentes processos ultrapassa o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos (ID 28328116). Inicialmente, impõe-se a análise da impenhorabilidade dos vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo legal estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, tal regra não ostenta caráter absoluto. A doutrina processualista e a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser mitigada em situações excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Dessa forma, o critério fundamental para a autorização ou manutenção da penhora de percentual de salário reside na avaliação concreta do mínimo existencial do devedor. Não se adota, de forma rígida e cega, o patamar de 30% estabelecido para empréstimos consignados voluntários, uma vez que as penhoras judiciais visam à efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação de obrigações inadimplidas, devendo o juiz sopesar as circunstâncias de cada caso.
No caso vertente, a análise minuciosa da situação financeira do executado afasta qualquer alegação de ofensa à sua dignidade ou de comprometimento de seu sustento básico. Conforme se extrai do contracheque acostado aos autos pelo próprio devedor (ID 28378051), o executado exerce a profissão de médico na Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA), ocupando cargo de nível superior na especialidade de hematologia e hemoterapia (ID 28378051). A remuneração mensal do executado é de altíssimo padrão, alcançando, no mês de referência de março de 2026, o valor bruto total de R$ 31.218,49 (trinta e um mil duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), composto por vencimento básico de R$ 8.718,49, plantão médico sobreaviso no valor de R$ 20.500,00 e gratificação de produtividade de R$ 2.000,00 (ID 28378051). Efetuando-se o desconto das verbas tributárias e previdenciárias obrigatórias incidentes sobre a folha de pagamento, constata-se a dedução de R$ 988,09 a título de previdência social e R$ 7.404,63 a título de imposto de renda retido na fonte (ID 28378051). Deduzidos tais encargos legais e compulsórios, o rendimento líquido real do executado, antes das penhoras judiciais, corresponde à expressiva quantia de R$ 22.825,77 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos). O exame dos descontos judiciais atualmente ativos na folha de pagamento do devedor revela a seguinte realidade: a) Desconto judicial determinado no processo de execução nº 0011029-54.2021.8.03.0001 (4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá), correspondente a 20% de seus rendimentos, no valor mensal de R$ 6.284,14 (ID 28328120 e ID 28378051); b) Desconto judicial determinado no processo de execução nº 0014247-56.2022.8.03.0001 (1ª Vara Cível de Macapá), no valor fixo mensal de R$ 3.443,91 (ID 28328122 e ID 28378051); c) Desconto judicial de 10% determinado no presente feito, correspondente ao montante mensal de R$ 2.137,58 (ID 26098542 e ID 28378051). Somando-se todos os descontos de natureza puramente judicial que incidem sobre a remuneração do executado, atinge-se o valor total de R$ 11.865,63. Desse modo, subtraindo-se os descontos judiciais do rendimento líquido inicial de R$ 22.825,77, verifica-se que resta ao executado o saldo líquido mensal final de R$ 10.960,14 (dez mil novecentos e sessenta reais e quatorze centavos) creditado diretamente em sua conta bancária (ID 28378051). O saldo líquido remanescente que sobra ao devedor de quase onze mil reais é extremamente robusto e se mostra mais do que suficiente para fazer frente a todas as despesas cotidianas, moradia, alimentação, saúde e lazer de sua família. O referido valor supera com folga o equivalente a diversos salários mínimos nacionais vigentes, situando o executado em patamar financeiro privilegiado em relação à imensa maioria da população brasileira. Não há, portanto, qualquer possibilidade fática de se acolher a tese de que a penhora de apenas 10% determinada nestes autos (ID 26098542) coloque em risco a sua subsistência digna ou configure violação ao mínimo existencial. Ademais, cumpre registrar que o argumento no sentido de que a soma das penhoras judiciais supera 30% da renda líquida do devedor não possui o condão de desautorizar a penhora determinada nestes autos. A limitação percentual de margem consignável prevista na legislação civil e administrativa destina-se a empréstimos voluntários contraídos pelo servidor perante instituições financeiras, inexistindo comando legal que estenda essa limitação de forma automática e absoluta às constrições determinadas pelo Poder Judiciário para o pagamento de dívidas decorrentes de decisões judiciais. A aceitação da tese do executado representaria a blindagem de seus rendimentos contra novas execuções, beneficiando o devedor contumaz que acumula múltiplos débitos e inviabilizando a satisfação de credores legítimos. O devedor que possui padrão de vida elevado e recebe vultosa remuneração não pode se valer da própria insolvência e da existência de outras execuções para se esquivar do cumprimento de suas obrigações financeiras assumidas no comércio jurídico, sobretudo quando a execução em testilha arrasta-se desde o ano de 2022 (ID 28384910). A penhora de percentual de vencimentos é medida excepcional, porém legítima e necessária quando não são encontrados outros bens livres e desembaraçados do devedor (ID 28384910). No presente caso, a fixação da penhora no percentual moderado de 10% dos proventos do devedor (ID 26098542) ponderou com equidade a necessidade de satisfação do vultoso crédito executado pelo Banco do Brasil S.A. e a salvaguarda da subsistência do devedor, o qual, repise-se, continua dispondo de elevada quantia mensal líquida para sua manutenção pessoal. Desse modo, demonstrada a total ausência de prejuízo à manutenção digna do executado e evidenciada a razoabilidade do percentual constrito frente à elevada capacidade financeira revelada nos autos, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada, mantendo-se hígida a penhora de 10% sobre a folha de pagamento do executado (ID 26098542). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar integralmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado Jaci Pena Amanajás (ID 28328116); b) manter a penhora de 10% sobre os vencimentos do executado determinada neste feito, devendo prosseguir regularmente os descontos mensais nos termos do mandado de intimação de ID 26098542; c) determinar a intimação das partes, por seus respectivos patronos, acerca do teor desta decisão. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.