Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028910-78.2020.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANDREA GUEDES DE MEDEIROS AMANAJAS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ANDREA GUEDES DE MEDEIROS AMANAJÁS, na qual a instituição financeira busca a constituição de título executivo judicial referente a operação bancária indicada nos autos, com cobrança do valor de R$ 801.027,19. Aduz a parte autora, em síntese, que a parte ré contratou operação de crédito e deixou de adimplir regularmente a obrigação assumida. Sustenta que os documentos apresentados demonstram a existência da dívida e conclui requerendo a constituição do título executivo judicial pelo valor indicado na inicial. A parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais impugnou a exigibilidade do valor cobrado, alegando, em síntese, excesso na composição do saldo devedor, irregularidade na incidência de encargos, capitalização indevida, inclusão de rubricas não adequadamente demonstradas e necessidade de apuração contábil do valor efetivamente devido. O Banco do Brasil S.A. impugnou os embargos. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos pelas partes. Juntado o laudo pericial no ID 26560097, o Banco do Brasil S.A. manifestou insurgência contra a conclusão técnica, nos IDs 27859149/27859150, sustentando, em síntese, a regularidade das condições contratuais, a admissibilidade da capitalização, a correção da base de cálculo adotada pela instituição financeira e a necessidade de consideração dos juros do período de carência. A parte ré, por sua vez, no ID 28505174, apresentou manifestação em atenção à impugnação bancária ao laudo, requerendo a intimação do perito judicial para esclarecimentos complementares sobre os pontos levantados pelo autor, especialmente quanto ao período de carência, à base de cálculo, à capitalização e ao saldo devedor que entende correto. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está suficientemente instruída, sendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial. O ponto deve ser delimitado com precisão. A insurgência efetiva contra o laudo pericial foi deduzida pelo Banco do Brasil S.A., que não concordou com as conclusões técnicas desfavoráveis à integralidade do valor cobrado na inicial. A manifestação posterior da ré não configura propriamente impugnação ao laudo, mas reação processual à insurgência do banco, com formulação de quesitos complementares destinados a reforçar a tese defensiva e a obter esclarecimentos sobre os argumentos trazidos pela instituição financeira. Essa distinção é relevante, pois a providência prevista no art. 477 do CPC não se presta à reabertura indefinida da instrução, nem à renovação sucessiva do debate contábil sempre que uma das partes discorde das conclusões do expert. O retorno ao perito somente se justifica quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica relevante para o julgamento. No caso, não se verifica tal necessidade. O laudo pericial enfrentou os pontos técnicos essenciais da controvérsia. A perícia examinou a composição do saldo devedor, a metodologia de amortização, a incidência de encargos, a base de cálculo utilizada pela instituição financeira, os valores identificáveis nos demonstrativos e os pagamentos apurados. A irresignação do Banco do Brasil S.A. não demonstra falha técnica apta a desconstituir o laudo. Com efeito, no documento de ID 27859150, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em essência, que o laudo teria desconsiderado a pactuação contratual, a admissibilidade da capitalização de juros e a incidência dos encargos previstos para o período de carência. A argumentação, contudo, não enfrenta o núcleo técnico da conclusão pericial. O laudo oficial não se limitou a afirmar, em abstrato, a existência ou inexistência de capitalização, nem afastou genericamente o método financeiro do contrato. Ao contrário, examinou os demonstrativos sistêmicos, os registros de juros, amortizações, seguros e demais rubricas lançadas, consignando que a evolução do saldo evidenciou capitalização financeira decorrente da metodologia adotada, mas também demonstrou a incorporação de rubricas acessórias à base de cálculo do débito exigido. O ponto determinante, portanto, não está na mera possibilidade jurídica de capitalização, como pretende fazer crer a impugnação bancária, mas na base sobre a qual os encargos foram sucessivamente aplicados. O laudo foi expresso ao concluir que o saldo de R$ 801.027,19, apurado em 31/08/2020, resultou da aplicação sucessiva de encargos financeiros sobre base de cálculo ampliada, composta por valores e rubricas que não se mostraram devidamente segregados nos demonstrativos analisados, o que dificultou a identificação precisa da origem de parcelas incorporadas ao montante cobrado. A própria decomposição técnica realizada pela perícia evidencia a razão da glosa. O valor bruto informado pela instituição financeira foi de R$ 372.647,73, mas a perícia identificou R$ 46.919,14 em rubricas acessórias, relativas a seguros e tributos incorporados, alcançando capital efetivamente liberado de R$ 325.728,59, indicado como base legítima para incidência dos juros. A partir dessa distinção, o laudo apontou diferença técnica de R$ 273.798,94 entre o saldo informado pelo banco e o saldo tecnicamente calculado, classificando a divergência como decorrente de base de cálculo contaminada. Desse modo, o documento de ID 27859150 não revela omissão, obscuridade ou contradição no laudo, mas divergência quanto à premissa técnica adotada pelo perito. A impugnação bancária desloca a discussão para a validade formal das condições contratuais e para a admissibilidade abstrata da capitalização, quando a conclusão pericial se apoia em fundamento diverso e mais específico, qual seja, a impossibilidade técnico-contábil de validar, como saldo exigível, a aplicação sucessiva de encargos sobre base composta por rubricas acessórias não adequadamente segregadas. Por isso, a insurgência do Banco do Brasil S.A. não infirma a prova técnica, tampouco justifica novo retorno dos autos ao perito. A manifestação da ré, por sua vez, embora formalmente formulada como pedido de esclarecimentos, parte de premissas jurídicas próprias da defesa, especialmente quanto ao afastamento da capitalização e à adoção de determinado critério de juros simples. Tais questões não demandam nova intervenção do perito, pois dizem respeito à valoração jurídica da prova e à definição judicial sobre a exigibilidade dos encargos controvertidos. Assim, indefiro o pedido de intimação do perito para novos esclarecimentos, formulado pela parte ré no ID 28505174, por desnecessidade. Rejeito, igualmente, a impugnação do Banco do Brasil S.A. ao laudo, na medida em que não demonstrou vício técnico capaz de afastar a conclusão pericial. MÉRITO A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com suficiente probabilidade, a existência da obrigação. Apresentados embargos monitórios, a controvérsia deve ser apreciada sob cognição exauriente, cabendo ao Juízo verificar não apenas a existência da relação obrigacional, mas também a extensão do crédito exigível. No caso, a relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A parte ré não afasta, em essência, a existência da contratação ou da relação obrigacional com a instituição financeira. A controvérsia central recai sobre o valor exigido e sobre a regularidade da composição do saldo devedor. A prova pericial é clara ao indicar que o valor de R$ 801.027,19, cobrado pelo Banco do Brasil S.A., não corresponde ao saldo tecnicamente exigível, pois decorre de metodologia que ampliou a base de cálculo mediante a incorporação de rubricas e encargos não suficientemente segregados nos demonstrativos analisados. O laudo também esclareceu que sua análise se restringiu ao exame técnico-contábil da operação, sem emitir juízo jurídico sobre validade de cláusulas contratuais ou legalidade de encargos. Essa ressalva, contudo, não enfraquece a conclusão pericial. Ao contrário, demonstra que o perito se limitou à sua atribuição técnica, cabendo ao Juízo valorar a prova no contexto jurídico da demanda. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas deve indicar os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a conclusão técnica. No caso, não há elemento probatório mais seguro do que a perícia judicial para a definição do saldo exigível, sobretudo porque a impugnação bancária não afastou, de modo objetivo, a inconsistência apontada na formação do saldo. Também não é possível acolher integralmente o valor defendido unilateralmente pela parte ré, de R$ 468.142,03, pois tal quantia decorre de recálculo elaborado a partir de premissas próprias da defesa, não integralmente assumidas pelo perito judicial. Diante disso, deve prevalecer o valor apurado no laudo pericial no cenário técnico de recálculo pelo método de equivalência de juros simples, com aplicação da taxa remuneratória contratada e abatimento dos pagamentos identificados, resultando no saldo devedor de R$ 513.493,16. Esse valor preserva a existência da obrigação, reconhece a validade da cobrança em parte e, ao mesmo tempo, afasta o excesso identificado na pretensão monitória inicial. Os embargos monitórios, portanto, comportam parcial acolhimento, exclusivamente para reconhecer o excesso de cobrança e limitar a constituição do título executivo judicial ao valor tecnicamente apurado. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, apenas para reconhecer o excesso de cobrança, e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO MONITÓRIA, para constituir, em favor de BANCO DO BRASIL S.A. e contra ANDREA GUEDES DE MEDEIROS AMANAJÁS, título executivo judicial no valor de R$ 513.493,16, conforme apuração pericial adotada nesta sentença. O valor deverá ser atualizado a partir da data-base considerada no laudo pericial, observados os consectários legais cabíveis e vedada a recomposição do excesso ora afastado. Considerando a sucumbência recíproca, mas com decaimento substancialmente maior da parte autora, diante da expressiva redução do valor exigido na inicial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Não havendo gratuidade de justiça deferida, as verbas de sucumbência são exigíveis na forma ordinária. Com o trânsito em julgado, prossiga-se, se requerido, na forma do cumprimento de sentença, devendo eventual requerimento executivo observar o valor ora constituído, acompanhado de planilha atualizada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá