Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS VIANA RODRIGUES
EXECUTADO: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JEISEL SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JEISEL SANTANA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6009981-50.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que se busca a localização do devedor e de patrimônio para a satisfação do crédito. Inicialmente, a presente demanda corria apenas em face de Alvarenga Assistência Médica Ltda. Diante da falta de pagamento voluntário, este juízo iniciou uma exaustiva busca por bens da empresa devedora por meio das ferramentas SISBAJUD (ID 17513784), SNIPER (ID 18462908), RENAJUD (ID 19909875) e INFOJUD (ID 22313762). Todas as tentativas restaram totalmente infrutíferas. Por essa razão, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, incluindo-se o sócio-administrador Jeisel Santana da Silva no polo passivo para responder pelo débito. Ocorre que o referido sócio também não foi localizado nas diversas diligências realizadas pelo juízo. Após a devolução do aviso de recebimento (AR) negativo de ID 27797316, a parte exequente foi intimada para indicar meios eficazes para o andamento do feito, sob pena de extinção. Em sua manifestação de ID 28952621, o credor limitou-se a pedir uma nova tentativa de citação, informando um endereço para o ato. Contudo, verifica-se que o local indicado já foi objeto de busca anterior nos autos, a qual terminou frustrada, conforme certidão de ID 23418760. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, não admitindo que as execuções se arrastem no tempo sem rumo. Sem a indicação de um endereço inédito ou paradeiro real do executado, a medida que se impõe é o encerramento da tramitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da referida lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá