Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6036697-17.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: DIGITAL E-COMMERCE ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MERCOSUL SOLAR LTDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que MERCOSUL SOLAR LTDA., representada pela Curadoria Especial, interpôs contra DIGITAL E-COMMERCE ASSESSORIA LTDA. (Id 26255772). Aduz a Curadoria Especial que, sem que fossem esgotadas as possibilidades de localização da empresa e de seu proprietário, determinou-se a citação via edital. E com o decurso do prazo in albis, a Defensoria Pública foi intimada para manifestação no feito na condição de Curadora Especial, nos moldes do art. 72, II, do vigente CPC. Nesse contexto, pretende a Curadoria Especial o decreto de nulidade da citação editalícia por ausência do esgotamento dos meios para localização da empresa excipiente, inclusive mediante consultas a sistemas informatizados e diligências em nome dos sócios da pessoa jurídica. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Intimado, a excepta deixou fluir in albis o prazo assinado, conforme certidão eletrônica emitida em 24/04/2026. É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (arts. 525 e 813 do CPC). Desse modo, só se admitindo a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não precisar de dilação probatória, conclui-se que a prova do alegado deve estar nos autos, extreme de qualquer dúvida. Pois bem. Depreende-se dos autos que, muito além do estritamente necessário, foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte executada, pois, como visto do andamento processual, este Juízo deferiu e realizou consultas dos endereços disponíveis junto aos sistemas públicos de informações, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Logo se vê que é descabida a alegação de ausência de esgotamento dos meios necessários para se chegar à excipiente, porque o processo tramitou de acordo com lei processual de regência e com a decisão exarada no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 18. INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido. Portanto, este Juízo promoveu diligências além das exigidas pela jurisprudência consolidada, razão pela qual inexiste nulidade na citação por edital. No mérito, a arguição da excipiente padece de necessária dilação probatória, pois, refutando a ação de execução de título extrajudicial de forma genérica sem prova pré-constituída, não trouxe os autos documentos de comprovação da inexistência da dívida, não abstendo-se de produzir, além disso, qualquer documento tendente à comprovação da extinção da obrigação, para, de algum modo, fazer subsumir desonerada da responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada. Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá