Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6030710-29.2026.8.03.0001.
AUTOR: JOSE AGNALDO NEVES
REU: CONSORCIO SANEA AMAPA DECISÃO Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e intime o exequente.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada, na forma do art. 829 do CPC, penhorando-se e avaliando-se tantos bens quantos bastem à satisfação da execução (se necessário) e intimando-se para comparecimento na audiência designada, na qual, não havendo acordo e estando o juízo garantido pela penhora, poderá oferecer embargos na própria sessão conciliatória. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação (3D) da parte executada. As intimações devem observar o disposto na Resolução nº 1691/2024-TJAP, com prioridade para o Domicílio Judicial Eletrônico e, na sua ausência, por meio eletrônicos alternativos (e-mail, aplicativos de mensagens), nos termos regulamentados. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.