Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6022365-11.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: MICHEL DOS REIS CASTELO SENTENÇA I - RELATÓRIO DOMESTILAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de MICHEL DOS REIS CASTELO, também qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.580,07 (seis mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos), decorrente de inadimplemento contratual, conforme documentação acostada aos autos. Deferido o processamento da ação monitória, determinou-se a expedição de mandado de citação do requerido (ID 24980581) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor devido ou apresentasse embargos, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. O requerido foi devidamente citado em 18/12/2025, às 13h36min, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 25611441), tendo o ato sido realizado na pessoa de sua sogra, Sra. Cíntia Teixeira Alves, no endereço da Avenida Bananeira, nº 313, Bairro Brasil Novo, Macapá/AP, a qual, após ouvir a leitura do mandado e ciente de seu inteiro teor, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. Ressalta-se que o próprio executado confirmou o recebimento da contrafé por meio do WhatsApp de nº (96) 99200-4821, restando inequivocamente demonstrada sua ciência acerca do conteúdo do mandado. Transcorrido o prazo legal, o requerido quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem oferecendo embargos à monitória. A parte autora, então, requereu a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, postulando, ainda, que a correção monetária e os juros de mora incidam desde a data de vencimento de cada parcela inadimplida, em razão da natureza líquida da obrigação e de seu vencimento certo. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem por escopo a formação de título executivo judicial quando o credor possui prova escrita do direito alegado, ainda que sem eficácia executiva, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora demonstrou a existência de relação jurídica com o requerido por meio da documentação acostada aos autos, comprovando a inadimplência no valor de R$ 6.580,07, devidamente atualizado. A citação do requerido se deu de forma regular, na pessoa de familiar encontrado em seu domicílio, que recebeu a contrafé e dela deu ciência, sendo certo que o próprio destinatário confirmou expressamente o recebimento do mandado por meio de aplicativo de mensagens, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à validade do ato citatório e quanto ao conhecimento, pelo réu, do prazo e do conteúdo da demanda. Não obstante regularmente citado e advertido das consequências de sua inércia, o requerido não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil: "Art. 701. Independentemente da citação do réu, o juiz declarará constituído de pleno direito o título executivo judicial se: I - não sobrevier embargos; II - os embargos forem rejeitados." Assim, configurada a inércia do requerido após citação válida e eficaz, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a consequente conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. No que tange aos critérios de atualização do débito, assiste razão à parte autora. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo de cada parcela, configura-se a denominada mora ex re, que opera de pleno direito, dispensando interpelação para a constituição do devedor em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Dessa forma, o valor devido deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada parcela inadimplida, conforme apurado em memória de cálculo a ser apresentada pela parte credora na fase de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 701, § 2º, e inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o presente mandado monitório em mandado executivo. CONDENO o requerido MICHEL DOS REIS CASTELO ao pagamento da quantia de R$ 6.580,07 (seis mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do artigo 397 do Código Civil. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução processual dos autos para a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.