Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011633-44.2023.8.03.0001.
AUTOR: MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REU: M A VIEGAS MATOS, M A VIEGAS MATOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Menrad do Brasil Comércio de Produtos Ópticos Ltda. em face de M A Viegas Matos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente, em sua petição inicial, alega ser credora da quantia de R$ 31.853,70 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), decorrente de relação comercial de compra e venda de produtos ópticos, representada por notas fiscais eletrônicas, boletos bancários e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias (ARs). Afirma que, apesar de devidamente entregues os produtos, a parte demandada não efetuou o pagamento correspondente. Pede, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou interposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Regularmente citado, o requerido apresentou Embargos Monitórios (ID 17092384), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, sustentando que as notas fiscais são documentos unilaterais e desprovidos de assinatura do devedor. No mérito, defende a improcedência do pedido, reiterando a tese de que os documentos não possuem liquidez e idoneidade, e alega que as mercadorias não foram recebidas, uma vez que o endereço de entrega apontado nas notas fiscais não corresponde à sua sede. Réplica em ID 18410856. Intimada a especificar provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 27721171), por entender que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte demandada sustenta a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, um título com a sua assinatura. A preliminar não merece acolhimento. A Ação Monitória, conforme o art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A legislação não exige que tal prova seja um documento formalmente constituído com a assinatura do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a nota fiscal eletrônica, mesmo sem assinatura (aceite), constitui prova escrita hábil para instruir a ação monitória, desde que acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3) No caso dos autos, a requerente instruiu a inicial com as notas fiscais e os comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados (ID 14715461). Tal documentação é suficiente para atender à exigência de "prova escrita" do art. 700 do CPC, conferindo plausibilidade ao direito alegado. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da relação jurídica e do débito, bem como à validade da entrega dos produtos em endereço diverso da sede da empresa demandada. O direito assiste à parte requerente. A requerente apresentou notas fiscais eletrônicas que individualizam as mercadorias, os valores e as datas das transações, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega (ARs) assinados por recebedor. Conforme já referido, a jurisprudência consolidada do STJ assevera que tal conjunto probatório é suficiente para inaugurar o procedimento monitório, criando uma presunção de existência do débito. Com isso, o ônus da prova de desconstituir o direito da autora recaía sobre a parte demandada, a quem caberia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O requerido, contudo, limitou-se a negar o recebimento das mercadorias com base na divergência entre o endereço de entrega e a sua sede. Tal argumento não se sustenta. Primeiramente, a parte autora demonstrou (ID 18410856) que o endereço de entrega era, na verdade, o de uma filial da empresa requerida, que se encontrava ativa à época das transações comerciais. Em segundo lugar, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, respondendo o patrimônio da sociedade empresária de forma unificada pelas obrigações de qualquer de seus estabelecimentos. A distinção de CNPJs possui finalidade meramente administrativa e fiscal, não implicando autonomia jurídica ou patrimonial. Sobre o tema, o STJ já decidiu: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa (...). (STJ - AgRg no REsp: 1490814 SC 2014/0274470-3) Portanto, a entrega dos produtos na filial, devidamente comprovada pelos documentos dos autos, obriga a pessoa jurídica como um todo. A eventual baixa do estabelecimento filial é irrelevante para a responsabilidade da matriz sobre as dívidas contraídas. Ao não apresentar qualquer prova que desconstituísse os documentos apresentados pela requerente — como, por exemplo, a comprovação de que a assinatura no comprovante de entrega não pertence a nenhum de seus prepostos ou a demonstração de que a relação comercial nunca existiu —, o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório. A procedência do pedido monitório é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 31.853,70 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do referido valor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada título e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Caso haja pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.