Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6083913-37.2025.8.03.0001.
AUTOR: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
REU: J. C. DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA I. Relatório
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em face de J. C. DISTRIBUIDORA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 16.708,69 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e sessenta e nove centavos), decorrente da venda de mercadorias, formalizada pela Nota Fiscal nº 266428 e respectivo comprovante de entrega assinado. Afirma que, apesar de cumprida a sua obrigação com a entrega dos produtos, a ré não realizou o pagamento devido. Instruiu a petição inicial com os documentos que fundamentam o crédito. Proferida decisão inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 24732934). Devidamente citada (ID 25501308), a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 25875326). Em sua defesa, sustentou, em suma, a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita idônea. Argumentou que a nota fiscal é um documento produzido unilateralmente e impugnou a validade do comprovante de entrega, afirmando que este não possui identificação clara do recebedor, o que comprometeria a comprovação da relação jurídica. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 25936466), refutando as teses defensivas, reiterando a validade dos documentos apresentados e a existência da dívida. As partes pugnaram de forma genérica pela produção de provas, o que levou à conclusão dos autos para julgamento (ID 28751889). É o relatório. II. Fundamentação O cerne da controvérsia reside em verificar se os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, se os argumentos trazidos nos embargos monitórios são capazes de desconstituir a pretensão de cobrança. A Ação Monitória é um instrumento processual destinado a conferir celeridade à cobrança de créditos baseados em "prova escrita sem eficácia de título executivo". Para o cabimento desta ação, não se exige uma prova robusta e incontestável da dívida, mas sim um documento que, por sua natureza, permita ao juiz inferir a existência de uma relação obrigacional e a plausibilidade do direito do autor. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na Nota Fiscal nº 266428 e no comprovante de entrega das mercadorias. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, mesmo que a assinatura no comprovante não seja a do representante legal da empresa, bastando que o recebimento tenha ocorrido no endereço do devedor. A parte ré/embargante, por sua vez, limita sua defesa a argumentos genéricos sobre a unilateralidade da nota fiscal e a suposta invalidade do comprovante de entrega. Contudo, suas alegações vêm desacompanhadas de qualquer suporte probatório. Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, caberia à embargante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Para desconstituir a prova apresentada, a ré deveria ter trazido aos autos elementos mínimos que demonstrassem, por exemplo, que a assinatura no comprovante não foi realizada por nenhum de seus prepostos, que as mercadorias não foram efetivamente recebidas, ou que o débito já foi quitado. No entanto, a embargante não juntou qualquer documento, planilha de controle, ou outro meio de prova que pudesse fundamentar suas alegações. A defesa se apoiou em mera retórica, sem contrapor aos documentos do autor um indício de prova que os desqualificasse. A simples impugnação genérica dos documentos, sem a apresentação de evidências concretas, é insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza que deles emana, especialmente no âmbito do procedimento monitório. Dessa forma, tendo a autora/embargada apresentado prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e não tendo a embargante produzido qualquer contraprova para desconstituir o direito alegado, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a consequente rejeição dos embargos. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., no valor de R$ 16.708,69 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e sessenta e nove centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré/embargante, J. C. DISTRIBUIDORA LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá