2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, JULIANA DE ARAUJO MARTINS, TATIANA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000699-64.2024.8.03.0008 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: T. D. S. D. A. M. REQUERIDO: J. D. A. M.
SENTENÇA
Tatiana do Socorro de Araújo Martins, pela Defensoria Pública, ingressou com ação de interdição e curatela com pedido liminar de tutela antecipada em face de Juliana de Araújo Martins, alegando que é mãe da curatelanda, sendo a curatelanda portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID
10- F84.0 e de Epilepsia- CID 10 G40.1, necessitando de cuidados especiais por toda a vida, em virtude de ser pessoa incapaz total e permanentemente para realizar atos da vida cotidiana, inclusive, para os atos da vida civil. Juntou com a inicial documentos pessoais e laudos médicos. Decisão deferindo o pedido de urgência (ID 14251814). Realizada audiência, foram ouvidas a requerida e a requerente, nomeando-se curadoria especial de Juliana (ID 15860237).
Apresentação de contestação pela Defensoria Pública, atuando como curadora de Juliana, impugnando por negativa geral (ID 16357619). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (ID 17218689). Juliana, através da curadoria especial, requereu dispensa da realização da perícia e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (ID 17433890).
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição e curatela são medidas excepcionais que tem por fim proteger e auxiliar a pessoa que não possui plena capacidade para o exercício de atos da vida civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão-LBI) se entende atualmente que a incapacidade da pessoa deve ser analisada com cautela e somente deve alcançar os atos para os quais não possua discernimento suficiente para tomar decisões, havendo quem afirme que a interdição total e absoluta viola a dignidade da pessoa com deficiência, sendo o caso, em determinadas situações, apenas do deferimento de curatela ou tomada de decisão apoiada.
Por sua vez o artigo 6º da citada lei, preserva o exercício do casamento/união estável, dos direitos sexuais e reprodutivos, do planejamento familiar, do direito à família e à convivência familiar e comunitária e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e ainda assegura a manutenção da fertilidade, vedando a esterilização compulsória.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, JULIANA DE ARAUJO MARTINS, TATIANA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS
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SENTENÇA
Tatiana do Socorro de Araújo Martins, pela Defensoria Pública, ingressou com ação de interdição e curatela com pedido liminar de tutela antecipada em face de Juliana de Araújo Martins, alegando que é mãe da curatelanda, sendo a curatelanda portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID
10- F84.0 e de Epilepsia- CID 10 G40.1, necessitando de cuidados especiais por toda a vida, em virtude de ser pessoa incapaz total e permanentemente para realizar atos da vida cotidiana, inclusive, para os atos da vida civil. Juntou com a inicial documentos pessoais e laudos médicos. Decisão deferindo o pedido de urgência (ID 14251814). Realizada audiência, foram ouvidas a requerida e a requerente, nomeando-se curadoria especial de Juliana (ID 15860237).
Apresentação de contestação pela Defensoria Pública, atuando como curadora de Juliana, impugnando por negativa geral (ID 16357619). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (ID 17218689). Juliana, através da curadoria especial, requereu dispensa da realização da perícia e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (ID 17433890).
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição e curatela são medidas excepcionais que tem por fim proteger e auxiliar a pessoa que não possui plena capacidade para o exercício de atos da vida civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão-LBI) se entende atualmente que a incapacidade da pessoa deve ser analisada com cautela e somente deve alcançar os atos para os quais não possua discernimento suficiente para tomar decisões, havendo quem afirme que a interdição total e absoluta viola a dignidade da pessoa com deficiência, sendo o caso, em determinadas situações, apenas do deferimento de curatela ou tomada de decisão apoiada.
Por sua vez o artigo 6º da citada lei, preserva o exercício do casamento/união estável, dos direitos sexuais e reprodutivos, do planejamento familiar, do direito à família e à convivência familiar e comunitária e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e ainda assegura a manutenção da fertilidade, vedando a esterilização compulsória.
Intimação
D
Órgão
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SENTENÇA
Tatiana do Socorro de Araújo Martins, pela Defensoria Pública, ingressou com ação de interdição e curatela com pedido liminar de tutela antecipada em face de Juliana de Araújo Martins, alegando que é mãe da curatelanda, sendo a curatelanda portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID
10- F84.0 e de Epilepsia- CID 10 G40.1, necessitando de cuidados especiais por toda a vida, em virtude de ser pessoa incapaz total e permanentemente para realizar atos da vida cotidiana, inclusive, para os atos da vida civil. Juntou com a inicial documentos pessoais e laudos médicos. Decisão deferindo o pedido de urgência (ID 14251814). Realizada audiência, foram ouvidas a requerida e a requerente, nomeando-se curadoria especial de Juliana (ID 15860237).
Apresentação de contestação pela Defensoria Pública, atuando como curadora de Juliana, impugnando por negativa geral (ID 16357619). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (ID 17218689). Juliana, através da curadoria especial, requereu dispensa da realização da perícia e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (ID 17433890).
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição e curatela são medidas excepcionais que tem por fim proteger e auxiliar a pessoa que não possui plena capacidade para o exercício de atos da vida civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão-LBI) se entende atualmente que a incapacidade da pessoa deve ser analisada com cautela e somente deve alcançar os atos para os quais não possua discernimento suficiente para tomar decisões, havendo quem afirme que a interdição total e absoluta viola a dignidade da pessoa com deficiência, sendo o caso, em determinadas situações, apenas do deferimento de curatela ou tomada de decisão apoiada.
Por sua vez o artigo 6º da citada lei, preserva o exercício do casamento/união estável, dos direitos sexuais e reprodutivos, do planejamento familiar, do direito à família e à convivência familiar e comunitária e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e ainda assegura a manutenção da fertilidade, vedando a esterilização compulsória.
Intimação
D
Órgão
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SENTENÇA
Tatiana do Socorro de Araújo Martins, pela Defensoria Pública, ingressou com ação de interdição e curatela com pedido liminar de tutela antecipada em face de Juliana de Araújo Martins, alegando que é mãe da curatelanda, sendo a curatelanda portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID
10- F84.0 e de Epilepsia- CID 10 G40.1, necessitando de cuidados especiais por toda a vida, em virtude de ser pessoa incapaz total e permanentemente para realizar atos da vida cotidiana, inclusive, para os atos da vida civil. Juntou com a inicial documentos pessoais e laudos médicos. Decisão deferindo o pedido de urgência (ID 14251814). Realizada audiência, foram ouvidas a requerida e a requerente, nomeando-se curadoria especial de Juliana (ID 15860237).
Apresentação de contestação pela Defensoria Pública, atuando como curadora de Juliana, impugnando por negativa geral (ID 16357619). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (ID 17218689). Juliana, através da curadoria especial, requereu dispensa da realização da perícia e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (ID 17433890).
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição e curatela são medidas excepcionais que tem por fim proteger e auxiliar a pessoa que não possui plena capacidade para o exercício de atos da vida civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão-LBI) se entende atualmente que a incapacidade da pessoa deve ser analisada com cautela e somente deve alcançar os atos para os quais não possua discernimento suficiente para tomar decisões, havendo quem afirme que a interdição total e absoluta viola a dignidade da pessoa com deficiência, sendo o caso, em determinadas situações, apenas do deferimento de curatela ou tomada de decisão apoiada.
Por sua vez o artigo 6º da citada lei, preserva o exercício do casamento/união estável, dos direitos sexuais e reprodutivos, do planejamento familiar, do direito à família e à convivência familiar e comunitária e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e ainda assegura a manutenção da fertilidade, vedando a esterilização compulsória.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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SENTENÇA
Tatiana do Socorro de Araújo Martins, pela Defensoria Pública, ingressou com ação de interdição e curatela com pedido liminar de tutela antecipada em face de Juliana de Araújo Martins, alegando que é mãe da curatelanda, sendo a curatelanda portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID
10- F84.0 e de Epilepsia- CID 10 G40.1, necessitando de cuidados especiais por toda a vida, em virtude de ser pessoa incapaz total e permanentemente para realizar atos da vida cotidiana, inclusive, para os atos da vida civil. Juntou com a inicial documentos pessoais e laudos médicos. Decisão deferindo o pedido de urgência (ID 14251814). Realizada audiência, foram ouvidas a requerida e a requerente, nomeando-se curadoria especial de Juliana (ID 15860237).
Apresentação de contestação pela Defensoria Pública, atuando como curadora de Juliana, impugnando por negativa geral (ID 16357619). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (ID 17218689). Juliana, através da curadoria especial, requereu dispensa da realização da perícia e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (ID 17433890).
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição e curatela são medidas excepcionais que tem por fim proteger e auxiliar a pessoa que não possui plena capacidade para o exercício de atos da vida civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão-LBI) se entende atualmente que a incapacidade da pessoa deve ser analisada com cautela e somente deve alcançar os atos para os quais não possua discernimento suficiente para tomar decisões, havendo quem afirme que a interdição total e absoluta viola a dignidade da pessoa com deficiência, sendo o caso, em determinadas situações, apenas do deferimento de curatela ou tomada de decisão apoiada.
Por sua vez o artigo 6º da citada lei, preserva o exercício do casamento/união estável, dos direitos sexuais e reprodutivos, do planejamento familiar, do direito à família e à convivência familiar e comunitária e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e ainda assegura a manutenção da fertilidade, vedando a esterilização compulsória.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TATIANA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000699-64.2024.8.03.0008 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: T. D. S. D. A. M. REQUERIDO: J. D. A. M.
SENTENÇA
Tatiana do Socorro de Araújo Martins, pela Defensoria Pública, ingressou com ação de interdição e curatela com pedido liminar de tutela antecipada em face de Juliana de Araújo Martins, alegando que é mãe da curatelanda, sendo a curatelanda portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID
10- F84.0 e de Epilepsia- CID 10 G40.1, necessitando de cuidados especiais por toda a vida, em virtude de ser pessoa incapaz total e permanentemente para realizar atos da vida cotidiana, inclusive, para os atos da vida civil. Juntou com a inicial documentos pessoais e laudos médicos. Decisão deferindo o pedido de urgência (ID 14251814). Realizada audiência, foram ouvidas a requerida e a requerente, nomeando-se curadoria especial de Juliana (ID 15860237).
Apresentação de contestação pela Defensoria Pública, atuando como curadora de Juliana, impugnando por negativa geral (ID 16357619). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (ID 17218689). Juliana, através da curadoria especial, requereu dispensa da realização da perícia e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (ID 17433890).
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição e curatela são medidas excepcionais que tem por fim proteger e auxiliar a pessoa que não possui plena capacidade para o exercício de atos da vida civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão-LBI) se entende atualmente que a incapacidade da pessoa deve ser analisada com cautela e somente deve alcançar os atos para os quais não possua discernimento suficiente para tomar decisões, havendo quem afirme que a interdição total e absoluta viola a dignidade da pessoa com deficiência, sendo o caso, em determinadas situações, apenas do deferimento de curatela ou tomada de decisão apoiada.
Por sua vez o artigo 6º da citada lei, preserva o exercício do casamento/união estável, dos direitos sexuais e reprodutivos, do planejamento familiar, do direito à família e à convivência familiar e comunitária e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e ainda assegura a manutenção da fertilidade, vedando a esterilização compulsória.
No presente caso, restou evidenciado nos autos, pelos laudos médicos apresentados e pela perícia realizada, que a requerida Juliana é portadora de autismo com comprometimento significativo de suas funções cognitivas, impossibilitando-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A entrevista pessoal da curatelanda foi dispensada, tendo em vista sua incapacidade de se expressar, conforme constatado em audiência, mesmo com a possibilidade de utilização de recursos tecnológicos ou realização da entrevista no local onde se encontra Juliana, restando evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos e pelo relato da genitora, que a filha não é capaz de se expressar devido ao autismo severo que a acomete, dependendo integralmente dos cuidados dos pais.
A genitora, ora requerente, demonstrou estar apta a exercer a curatela, tendo informado em audiência que o benefício recebido pela filha é utilizado para aquisição de fraldas e medicamentos necessários ao seu bem-estar, evidenciando o zelo e cuidado com a curatelanda. Os laudos médicos apresentados pela requerente atestam a incapacidade total da curatelanda para os atos da vida civil, sendo a curatela medida necessária para protegê-la.
A dispensa da perícia judicial pelas partes e pelo Ministério Público, com base na robustez da prova documental apresentada e nas constatações em audiência, encontra amparo no princípio da economia processual, não comprometendo a segurança jurídica necessária ao caso, dada a evidente condição de saúde da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para nomear Tatiana do Socorro de Araújo Martins curadora de sua filha Juliana de Araújo Martins para apenas gerir atos de natureza patrimonial e negocial, excluindo-se da sujeição à curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do artigo 85, “caput” e §1 da Lei 13.146/2015 (LBI).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ciência ao MP. Por estarem de acordo com a procedência dos pedidos autorais, não há interesse em modificar a decisão, assim, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme abaixo:
1) Expeça-se termo de curatela, colhendo o respectivo compromisso.
2) Expeça-se mandado de averbação da curatela junto ao registro civil do requerido.
3) Cadastre-se a sentença em sistema próprio do CNJ e publique-se no DJE deste Tribunal por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação conforme art. 755, parágrafo terceiro do CPC.
4) Comunique-se ao TRE, via ofício, consignando-se os dados do curatelado.
5) Por fim, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 2 de maio de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
No presente caso, restou evidenciado nos autos, pelos laudos médicos apresentados e pela perícia realizada, que a requerida Juliana é portadora de autismo com comprometimento significativo de suas funções cognitivas, impossibilitando-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A entrevista pessoal da curatelanda foi dispensada, tendo em vista sua incapacidade de se expressar, conforme constatado em audiência, mesmo com a possibilidade de utilização de recursos tecnológicos ou realização da entrevista no local onde se encontra Juliana, restando evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos e pelo relato da genitora, que a filha não é capaz de se expressar devido ao autismo severo que a acomete, dependendo integralmente dos cuidados dos pais.
A genitora, ora requerente, demonstrou estar apta a exercer a curatela, tendo informado em audiência que o benefício recebido pela filha é utilizado para aquisição de fraldas e medicamentos necessários ao seu bem-estar, evidenciando o zelo e cuidado com a curatelanda. Os laudos médicos apresentados pela requerente atestam a incapacidade total da curatelanda para os atos da vida civil, sendo a curatela medida necessária para protegê-la.
A dispensa da perícia judicial pelas partes e pelo Ministério Público, com base na robustez da prova documental apresentada e nas constatações em audiência, encontra amparo no princípio da economia processual, não comprometendo a segurança jurídica necessária ao caso, dada a evidente condição de saúde da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para nomear Tatiana do Socorro de Araújo Martins curadora de sua filha Juliana de Araújo Martins para apenas gerir atos de natureza patrimonial e negocial, excluindo-se da sujeição à curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do artigo 85, “caput” e §1 da Lei 13.146/2015 (LBI).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ciência ao MP. Por estarem de acordo com a procedência dos pedidos autorais, não há interesse em modificar a decisão, assim, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme abaixo:
1) Expeça-se termo de curatela, colhendo o respectivo compromisso.
2) Expeça-se mandado de averbação da curatela junto ao registro civil do requerido.
3) Cadastre-se a sentença em sistema próprio do CNJ e publique-se no DJE deste Tribunal por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação conforme art. 755, parágrafo terceiro do CPC.
4) Comunique-se ao TRE, via ofício, consignando-se os dados do curatelado.
5) Por fim, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 2 de maio de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
No presente caso, restou evidenciado nos autos, pelos laudos médicos apresentados e pela perícia realizada, que a requerida Juliana é portadora de autismo com comprometimento significativo de suas funções cognitivas, impossibilitando-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A entrevista pessoal da curatelanda foi dispensada, tendo em vista sua incapacidade de se expressar, conforme constatado em audiência, mesmo com a possibilidade de utilização de recursos tecnológicos ou realização da entrevista no local onde se encontra Juliana, restando evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos e pelo relato da genitora, que a filha não é capaz de se expressar devido ao autismo severo que a acomete, dependendo integralmente dos cuidados dos pais.
A genitora, ora requerente, demonstrou estar apta a exercer a curatela, tendo informado em audiência que o benefício recebido pela filha é utilizado para aquisição de fraldas e medicamentos necessários ao seu bem-estar, evidenciando o zelo e cuidado com a curatelanda. Os laudos médicos apresentados pela requerente atestam a incapacidade total da curatelanda para os atos da vida civil, sendo a curatela medida necessária para protegê-la.
A dispensa da perícia judicial pelas partes e pelo Ministério Público, com base na robustez da prova documental apresentada e nas constatações em audiência, encontra amparo no princípio da economia processual, não comprometendo a segurança jurídica necessária ao caso, dada a evidente condição de saúde da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para nomear Tatiana do Socorro de Araújo Martins curadora de sua filha Juliana de Araújo Martins para apenas gerir atos de natureza patrimonial e negocial, excluindo-se da sujeição à curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do artigo 85, “caput” e §1 da Lei 13.146/2015 (LBI).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ciência ao MP. Por estarem de acordo com a procedência dos pedidos autorais, não há interesse em modificar a decisão, assim, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme abaixo:
1) Expeça-se termo de curatela, colhendo o respectivo compromisso.
2) Expeça-se mandado de averbação da curatela junto ao registro civil do requerido.
3) Cadastre-se a sentença em sistema próprio do CNJ e publique-se no DJE deste Tribunal por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação conforme art. 755, parágrafo terceiro do CPC.
4) Comunique-se ao TRE, via ofício, consignando-se os dados do curatelado.
5) Por fim, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 2 de maio de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
No presente caso, restou evidenciado nos autos, pelos laudos médicos apresentados e pela perícia realizada, que a requerida Juliana é portadora de autismo com comprometimento significativo de suas funções cognitivas, impossibilitando-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A entrevista pessoal da curatelanda foi dispensada, tendo em vista sua incapacidade de se expressar, conforme constatado em audiência, mesmo com a possibilidade de utilização de recursos tecnológicos ou realização da entrevista no local onde se encontra Juliana, restando evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos e pelo relato da genitora, que a filha não é capaz de se expressar devido ao autismo severo que a acomete, dependendo integralmente dos cuidados dos pais.
A genitora, ora requerente, demonstrou estar apta a exercer a curatela, tendo informado em audiência que o benefício recebido pela filha é utilizado para aquisição de fraldas e medicamentos necessários ao seu bem-estar, evidenciando o zelo e cuidado com a curatelanda. Os laudos médicos apresentados pela requerente atestam a incapacidade total da curatelanda para os atos da vida civil, sendo a curatela medida necessária para protegê-la.
A dispensa da perícia judicial pelas partes e pelo Ministério Público, com base na robustez da prova documental apresentada e nas constatações em audiência, encontra amparo no princípio da economia processual, não comprometendo a segurança jurídica necessária ao caso, dada a evidente condição de saúde da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para nomear Tatiana do Socorro de Araújo Martins curadora de sua filha Juliana de Araújo Martins para apenas gerir atos de natureza patrimonial e negocial, excluindo-se da sujeição à curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do artigo 85, “caput” e §1 da Lei 13.146/2015 (LBI).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ciência ao MP. Por estarem de acordo com a procedência dos pedidos autorais, não há interesse em modificar a decisão, assim, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme abaixo:
1) Expeça-se termo de curatela, colhendo o respectivo compromisso.
2) Expeça-se mandado de averbação da curatela junto ao registro civil do requerido.
3) Cadastre-se a sentença em sistema próprio do CNJ e publique-se no DJE deste Tribunal por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação conforme art. 755, parágrafo terceiro do CPC.
4) Comunique-se ao TRE, via ofício, consignando-se os dados do curatelado.
5) Por fim, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 2 de maio de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
No presente caso, restou evidenciado nos autos, pelos laudos médicos apresentados e pela perícia realizada, que a requerida Juliana é portadora de autismo com comprometimento significativo de suas funções cognitivas, impossibilitando-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A entrevista pessoal da curatelanda foi dispensada, tendo em vista sua incapacidade de se expressar, conforme constatado em audiência, mesmo com a possibilidade de utilização de recursos tecnológicos ou realização da entrevista no local onde se encontra Juliana, restando evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos e pelo relato da genitora, que a filha não é capaz de se expressar devido ao autismo severo que a acomete, dependendo integralmente dos cuidados dos pais.
A genitora, ora requerente, demonstrou estar apta a exercer a curatela, tendo informado em audiência que o benefício recebido pela filha é utilizado para aquisição de fraldas e medicamentos necessários ao seu bem-estar, evidenciando o zelo e cuidado com a curatelanda. Os laudos médicos apresentados pela requerente atestam a incapacidade total da curatelanda para os atos da vida civil, sendo a curatela medida necessária para protegê-la.
A dispensa da perícia judicial pelas partes e pelo Ministério Público, com base na robustez da prova documental apresentada e nas constatações em audiência, encontra amparo no princípio da economia processual, não comprometendo a segurança jurídica necessária ao caso, dada a evidente condição de saúde da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para nomear Tatiana do Socorro de Araújo Martins curadora de sua filha Juliana de Araújo Martins para apenas gerir atos de natureza patrimonial e negocial, excluindo-se da sujeição à curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do artigo 85, “caput” e §1 da Lei 13.146/2015 (LBI).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ciência ao MP. Por estarem de acordo com a procedência dos pedidos autorais, não há interesse em modificar a decisão, assim, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme abaixo:
1) Expeça-se termo de curatela, colhendo o respectivo compromisso.
2) Expeça-se mandado de averbação da curatela junto ao registro civil do requerido.
3) Cadastre-se a sentença em sistema próprio do CNJ e publique-se no DJE deste Tribunal por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação conforme art. 755, parágrafo terceiro do CPC.
4) Comunique-se ao TRE, via ofício, consignando-se os dados do curatelado.
5) Por fim, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 2 de maio de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
No presente caso, restou evidenciado nos autos, pelos laudos médicos apresentados e pela perícia realizada, que a requerida Juliana é portadora de autismo com comprometimento significativo de suas funções cognitivas, impossibilitando-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A entrevista pessoal da curatelanda foi dispensada, tendo em vista sua incapacidade de se expressar, conforme constatado em audiência, mesmo com a possibilidade de utilização de recursos tecnológicos ou realização da entrevista no local onde se encontra Juliana, restando evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos e pelo relato da genitora, que a filha não é capaz de se expressar devido ao autismo severo que a acomete, dependendo integralmente dos cuidados dos pais.
A genitora, ora requerente, demonstrou estar apta a exercer a curatela, tendo informado em audiência que o benefício recebido pela filha é utilizado para aquisição de fraldas e medicamentos necessários ao seu bem-estar, evidenciando o zelo e cuidado com a curatelanda. Os laudos médicos apresentados pela requerente atestam a incapacidade total da curatelanda para os atos da vida civil, sendo a curatela medida necessária para protegê-la.
A dispensa da perícia judicial pelas partes e pelo Ministério Público, com base na robustez da prova documental apresentada e nas constatações em audiência, encontra amparo no princípio da economia processual, não comprometendo a segurança jurídica necessária ao caso, dada a evidente condição de saúde da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para nomear Tatiana do Socorro de Araújo Martins curadora de sua filha Juliana de Araújo Martins para apenas gerir atos de natureza patrimonial e negocial, excluindo-se da sujeição à curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do artigo 85, “caput” e §1 da Lei 13.146/2015 (LBI).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ciência ao MP. Por estarem de acordo com a procedência dos pedidos autorais, não há interesse em modificar a decisão, assim, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme abaixo:
1) Expeça-se termo de curatela, colhendo o respectivo compromisso.
2) Expeça-se mandado de averbação da curatela junto ao registro civil do requerido.
3) Cadastre-se a sentença em sistema próprio do CNJ e publique-se no DJE deste Tribunal por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação conforme art. 755, parágrafo terceiro do CPC.
4) Comunique-se ao TRE, via ofício, consignando-se os dados do curatelado.
5) Por fim, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 2 de maio de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI