Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amapá
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Expediente sigiloso ou referente a processo em segredo de justiça. Para visualização do conteúdo, acesse os autos digitais. OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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2025
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Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6002139-16.2024.8.03.0002 Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: LUANNA DA SILVA SENA REU: MARCELO DOS SANTOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por K. S. DOS S. (14 anos), representado pela genitora, Luanna da Silva Sena, em desfavor de MARCELO DOS SANTOS, em que requer a majoração dos alimentos fixados nos autos nº 0001512-95.2016.8.03.0002 3ª VCFP/STN, no montante de 15,3% dos rendimentos integrais do genitor, para a o percentual de 30% dos rendimentos integrais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que foi oportunizada a conciliação entre as partes, no entanto, restou infrutífera. No mesmo ato, determinou-se a redesignação de audiência, em razão do requerido estar desacompanhado de advogado (ID 1549944). O requerido apresentou contestação, sustentando que, embora seja policial militar, é o responsável financeiro do lar, possuindo como dependentes sua genitora, atual esposa e outra filha menor, Ayla Lavine (6 anos).
Alegou ainda, que o valor da pensão sempre acompanhou o seu reajuste salarial e, quando possível, visita o filho, tendo em vista que residem em municípios diferentes. Por fim, demonstrou interesse na formulação de acordo e apresentou proposta de majoração para 20% dos seus rendimentos integrais, o equivalente a R$ 1.249,45 (ID 15771731). Juntou cópia de certidão de nascimento da filha, Ayla Lavine Santos dos Santos, e do seu contracheque, referente ao mês de outubro de 2024.
O requerente não apresentou réplica. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, contudo, as partes não compuseram acordo. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal das partes e suas alegações finais (ID 16349311). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” No presente caso, restou demonstrada alteração significativa na necessidade do alimentando, que contava com apenas 6 anos na época do acordo original e atualmente possui 14 anos, o que implica aumento natural e presumido dos custos com sua manutenção, educação, vestuário, saúde e demais necessidades básicas.
Além disso, a representante legal do autor juntou extensa documentação que comprova os gastos atuais do menor, inclusive lista de despesas e comprovantes de matrícula em escola militar, uniformes, alimentação, entre outros. Por sua vez, o requerido, servidor público estadual, apresentou comprovantes de rendimentos que indicam remuneração bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ainda que tenha alegado outras obrigações familiares, não comprovou que estas inviabilizam o aumento proporcional da pensão.
Além disso, o próprio requerido manifestou concordância com majoração da pensão para 20% de seus rendimentos. O binômio necessidade/possibilidade foi, portanto, adequadamente comprovado nos autos, sendo razoável a majoração da pensão alimentícia para o patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, incluídas as parcelas de 13º salário e férias, e excluídas apenas os descontos compulsórios legais.
Ademais, a alteração atende também ao critério da proporcionalidade, garantindo ao alimentando condições dignas de desenvolvimento e à parte requerida encargo compatível com sua capacidade econômica.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para majorar os alimentos devidos por MARCELO DOS SANTOS para o percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, incluídas as verbas de 13º salário e férias, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 17 de junho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana