Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amapá
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004265-74.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: NATALIA CRISTINA LIMA PEREIRA/
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos nº 6059305-38.2026.8.03.0001, movidos por NATÁLIA CRISTINA LIMA PEREIRA. Ao analisar os autos, verifica-se que o presente recurso reproduz pedido e causa de pedir já deduzidos no Agravo de Instrumento nº 6004262-22.2026.8.03.0000, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma decisão proferida no processo de origem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, constatada a identidade entre os recursos, bem como a anterioridade do Agravo de Instrumento nº 6004262-22.2026.8.03.0000, de minha relatoria, mostra-se configurada a litispendência, circunstância que impede o prosseguimento da presente insurgência.
Dessa forma, diante da duplicidade recursal, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquive-se. Desembargador ADÃO CARVALHO RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004265-74.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: NATALIA CRISTINA LIMA PEREIRA/
DECISÃO
BRADESCO SAÚDE S/A, por advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, que deferiu tutela de urgência nos autos nº 6059305-38.2026.8.03.0001, determinou o custeio integral da continuidade do tratamento oncológico de NATÁLIA CRISTINA LIMA PEREIRA. Em consulta, verifico a existência do processo nº 6004262-22.2026.8.03.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador Adão Carvalho, que apresenta identidade de demanda com estes autos.
Configura-se, portanto, a prevenção decorrente da distribuição anterior e a litispendência entre os feitos, circunstâncias que recomendam a reunião perante o mesmo Relator, na forma do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Gabinete prevento do i. Desembargador Adão Carvalho, por dependência ao processo nº 6004262-22.2026.8.03.0000, para regular processamento.
Cumpra-se. MARCONI PIMENTA Juiz Convocado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004265-74.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: NATALIA CRISTINA LIMA PEREIRA/
DECISÃO
Com a decisão id. 7966069, encaminhe-se os autos à Secretaria. MARCONI PIMENTA Juiz Convocado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004265-74.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: NATALIA CRISTINA LIMA PEREIRA/
DECISÃO
Com a decisão id. 7966069, encaminhe-se os autos à Secretaria. MARCONI PIMENTA Juiz Convocado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004265-74.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: NATALIA CRISTINA LIMA PEREIRA/
DECISÃO
BRADESCO SAÚDE S/A, por advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, que deferiu tutela de urgência nos autos nº 6059305-38.2026.8.03.0001, determinou o custeio integral da continuidade do tratamento oncológico de NATALIA CRISTINA LIMA PEREIRA, no prazo de 24 horas, inicialmente na Clínica Secco Jung e, se inviável, em outro estabelecimento apto e equivalente.
Na ausência de prestador credenciado capaz de executar imediatamente o tratamento, determinou o custeio em estabelecimento particular, sem desembolso pela paciente. Fixou multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. (Id. 30683378). Nas razões recursais, a agravante afirma que o protocolo recebeu autorização, com liberação dos medicamentos indicados, mas o sistema registrou cancelamento solicitado pelo local referenciado.
Defende que a Clínica Secco Jung permanece na rede credenciada e indica o IOM como alternativa assistencial em Macapá. Alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, excesso da multa e prazo insuficiente para cumprimento. Ao final, requer efeito suspensivo e, subsidiariamente, redução da multa e ampliação do prazo para cumprimento. (Id. 7963569). É o breve relato.
Decido o pedido liminar. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Na hipótese, a própria agravante admite que o tratamento prescrito recebeu autorização, com discriminação de medicamentos e datas previstas para administração.
A controvérsia surgiu depois, com registro de cancelamento solicitado pelo prestador. Esse quadro não afasta o dever de assegurar continuidade assistencial, mas reforça a necessidade de solução apta a impedir interrupção de tratamento oncológico iniciado. Além disso, a decisão recorrida não exige que o atendimento permaneça exclusivamente na Clínica Secco Jung. A operadora pode indicar outro prestador apto, e o custeio fora da rede somente se aplica se não houver atendimento adequado na rede credenciada.
Nesse cenário, a indicação do IOM pode cumprir a determinação judicial, desde que o estabelecimento tenha estrutura e condições para executar o protocolo prescrito sem interromper o tratamento. Até o momento, o agravo não demonstra que, na data programada para o terceiro ciclo, o IOM ou outro prestador credenciado dispunha da medicação e da estrutura necessárias. A decisão recorrida registrou, a partir dos documentos da ação originária, tentativa frustrada de continuidade do tratamento em outro estabelecimento e ausência de prova de alternativa equivalente com atendimento imediato.
A Lei nº 9.656/1998, art. 17, condiciona a substituição de prestador hospitalar à indicação de estabelecimento equivalente e à comunicação prévia, ao consumidor, garantindo-lhe o direito à informação e a possibilidade de transição adequada ou escolha de outro prestador equivalente. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que essa disciplina também incide quando o desligamento parte do prestador (STJ, REsp nº 2.085.992/MS, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026). Ademais, o risco clínico é elevado, porquanto a agravada possui Linfoma de Hodgkin clássico, estádio IV B, com quimioterapia em curso e notícia de ciclo já não realizado na data programada. A suspensão da ordem judicial pode ampliar a interrupção do protocolo oncológico e o risco econômico apontado pela operadora não supera, nesta análise inicial, o risco à saúde documentado.
Também não identifico, nesta fase, desproporção manifesta na multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,0, eis que a obrigação envolve tratamento oncológico urgente, e a própria agravante informa autorização anterior do protocolo. Por fim, o prazo de 24 horas guarda relação com a urgência reconhecida no primeiro grau e com a necessidade de evitar nova interrupção terapêutica. Nesse cenário, inexiste probabilidade de provimento suficiente para suspender a tutela concedida na origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a prioridade de tramitação, em razão da neoplasia maligna documentada, conforme o art. 1.048, I, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravante para ciência desta decisão e a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, retornem conclusos. MARCONI PIMENTA Juiz Convocado