Intimação
D- Órgão
- 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS
- Advogado
- JHON WENDLER LOBATO PORTELA (OAB 5924/AP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6067907-18.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS EXECUTADO: MARCIA PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Relatório dispensado. A parte autora ingressou com a presente ação visando a concessão de auxílio-maternidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que a presença do INSS no polo passivo da demanda impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo em razão da pessoa. Na qualidade de autarquia federal, as demandas formuladas em seu desfavor devem ser apreciadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo este Juizado Especial Cível Estadual absolutamente incompetente para o feito.
Ademais, configura-se manifesta a incompetência deste Juízo em razão da matéria. O pedido principal versa sobre a concessão de benefício previdenciário (auxílio-maternidade), matéria sujeita a rito próprio e de competência da Justiça Federal / Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), não possuindo o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (Lei nº 9.099/95) competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registros eletrônicos. Intimar a parte reclamante. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026.
