Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024232-15.2023.8.03.0001.
APELANTE: EDSON CARDOSO MONTEIRO
APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA VOZZO - SP140471-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Edson Cardoso Monteiro em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos da ação monitória ajuizada por Associação Cultural Nossa Senhora Menina, que julgou improcedentes os embargos opostos e constituiu de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.562,64, acrescido de correção monetária e juros legais, além de condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, onde sustentou, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências razoáveis para localização do apelante, especialmente porque havia outros endereços identificados em consulta ao SISBAJUD que não foram objeto de tentativa de citação, bem como não foram realizadas diligências junto a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, medidas reputadas eficazes pela jurisprudência. Aduziu, ainda, violação ao art. 256, §3º, do CPC, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da citação e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Busca o apelante, sem síntese, a reforma da sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e validou a citação por edital, ao argumento de nulidade do ato citatório por ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização, com consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia cinge-se em verificar se a citação por edital realizada nos autos observou os requisitos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à necessidade (ou não) de esgotamento das diligências para localização da parte ré, bem como se eventual insuficiência dessas diligências enseja nulidade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0001 (Tema 18), firmou a tese de que é plenamente dispensável a expedição de ofícios a outras concessionárias de serviços públicos quando já realizadas buscas idôneas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 18. INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGO-TAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LO-CALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITA-ÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido.(TJAP, IRDR Nº 0003319-83.2021.8.03.0000, Relator Desembargador MARIO MAZUREK, Câmara Única, julgado 16 de setembro de 2021, publicado em 03 de junho de 2022) No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem adotou diversas providências para localização da parte requerida, inclusive mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, além de tentativas de citação em endereços conhecidos, todas infrutíferas, circunstância que autoriza a conclusão de que houve o esgotamento razoável das diligências ordinárias. A alegação de que existiriam endereços não diligenciados, embora suscitada pela defesa, não se mostra suficiente para invalidar o ato citatório, sobretudo porque o ordenamento processual não exige a adoção de todas as diligências imagináveis, mas apenas aquelas razoáveis e eficazes à luz das circunstâncias do caso concreto. De igual modo, a tese de obrigatoriedade de consulta a concessionárias de serviços públicos não se sustenta, porquanto expressamente afastada pelo entendimento vinculante desta Corte, razão pela qual não há falar em nulidade da citação por edital. Na sequência, a defesa apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral, o que, embora admissível nos termos da legislação processual, não possui o condão de desconstituir, por si só, a prova escrita que embasa a ação monitória. Consoante entendimento pacífico, a atuação da curadoria especial não altera a regra de distribuição do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Embora a legislação isente o curador do ônus específico da impugnação detalhada, essa prerrogativa não tem o condão de desconstituir automaticamente a higidez da prova documental colacionada pela parte contrária, portanto a recusa genérica ampara o contraditório, mas carece de força material para invalidar, por si só, um acervo probatório robusto e substancial constante da exordial. Nesse sentido a jurisprudência dessa Corte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1) A Curadoria Especial tem a prerrogativa de contestação por negativa geral, o que, apesar de tornar os fatos controvertidos, não afasta a regra de distribuição do ônus da prova. Precedentes deste TJAP. 2) O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Precedentes do STJ. 3) Recurso de apelação desprovido. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0042410-51.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2022). No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar a existência do débito, inexistindo qualquer elemento concreto produzido pela defesa capaz de infirmar a legitimidade da cobrança. Assim, a insurgência recursal apoia-se em alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório, o que inviabiliza a reforma da sentença. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão de primeiro grau apreciou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie, não havendo qualquer vício a ser sanado. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. Considerando a previsão contida no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos da sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória de cobrança de mensalidades escolares, rejeitou embargos opostos por curadoria especial, constituiu título executivo judicial e condenou o réu ao pagamento do débito. A controvérsia decorre da alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula diante da alegada ausência de esgotamento das diligências para localização do réu, especialmente quanto à não realização de consultas a concessionárias de serviços públicos e à não tentativa de citação em todos os endereços disponíveis. III. Razões de decidir O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no IRDR Tema 18, firmou entendimento de que é desnecessária a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos quando realizadas buscas em sistemas informatizados disponíveis ao juízo. No caso, foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, além de tentativas de citação em endereços conhecidos, o que evidencia o esgotamento razoável das medidas para localização do réu. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento de todas as diligências possíveis, mas apenas aquelas razoáveis e eficazes no caso concreto. A atuação da curadoria especial por negativa geral não afasta o ônus da prova do réu nem desconstitui a prova documental apresentada pela parte autora. Ausência de elementos capazes de infirmar a legitimidade do débito cobrado na ação monitória. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, sendo desnecessária a consulta a concessionárias de serviços públicos quando realizadas buscas em sistemas informatizados. A contestação por negativa geral apresentada por curadoria especial não afasta o ônus da prova nem desconstitui, por si só, a prova documental da parte autora”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0001 (Tema 18), Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 16.09.2021; TJAP, Apelação nº 0042410-51.2019.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 20.06.2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 21 de maio de 2026