1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, BANCO DO BRASIL, OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO, SABRINA MEDRADO BANDEIRA SILVA, PAULO DEODORO MEDRADO SOBRINHO, CARLOS ALBERTO MEDRADO FILHO, MANOEL MEDRADO BANDEIRA, SERGIO MEDRADO BANDEIRA, AMELIA PINA MEDRADO ESPOLIO, LUCIANA MEDRADO BANDEIRA, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM, MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON, VITORIA CERQUEIRA PIRES, PAULO RENE COSTA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENE COSTA OLIVEIRA, MARCIO ANDREI ARAUJO VITORIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO ANDREI ARAUJO VITORIO, UBIRAJARA NOVAIS MEDRADO, ALBA CARVALHO MEDRADO DA ROCHA, ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MEDRADO, SUELY CARVALHO MEDRADO, MARIA AMELIA PINA MEDRADO, BETANIA PASSOS MEDRADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-16.1998.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INVENTARIANTE: UBIRAJARA NOVAIS MEDRADO e outros (2) Advogado(s): OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO (OAB:BA6379), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783), PEDRO DE MIRANDA HENRIQUES MOURA (OAB:BA60765), MARCIO ANDREI ARAUJO VITORIO registrado(a) civilmente como MARCIO ANDREI ARAUJO VITORIO (OAB:BA68649), MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761), PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) INVENTARIADO: AMELIA PINA MEDRADO ESPOLIO e outros Advogado(s):
DECISÃO
DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se do Inventário dos bens deixados por AMÉLIA PINA MEDRADO, iniciado em 1992, restaurado em 2005 e que atualmente tramita sob a gestão do inventariante UBIRAJARA NOVAIS MEDRADO, nomeado em substituição ao Sr. Osvaldo Henrique Azevedo Medrado (ID 411151506). O processo apresenta elevada complexidade em razão do tempo de tramitação, do expressivo número de herdeiros, de alienações incidentais e da pendência de vultoso crédito em ação de desapropriação indireta na Justiça Federal.
Compulsando os autos e visando sanear o feito para viabilizar a partilha,
DECIDO:
1. DA GESTÃO ANTERIOR E PRESTAÇÃO DE CONTAS O ex-inventariante, Sr. , renunciou ao cargo (ID 64662166) e argumentou que a prestação de contas estaria suprida pelos documentos acostados ao longo de décadas. Contudo, tal tese não prospera. O dever de prestar contas é incumbência legal do inventariante ao deixar o cargo, conforme o , do CPC. A complexidade das transações realizadas exige forma contábil clara e mercantil, não se confundindo com a mera juntada de recibos dispersos.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO, SABRINA MEDRADO BANDEIRA SILVA, CARLOS ALBERTO MEDRADO FILHO, MANOEL MEDRADO BANDEIRA, SERGIO MEDRADO BANDEIRA, AMELIA PINA MEDRADO ESPOLIO, LUCIANA MEDRADO BANDEIRA, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM, MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON, VITORIA CERQUEIRA PIRES, PAULO RENE COSTA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENE COSTA OLIVEIRA, MARCIO ANDREI ARAUJO VITORIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO ANDREI ARAUJO VITORIO, UBIRAJARA NOVAIS MEDRADO, MARIA AMELIA PINA MEDRADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-16.1998.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INVENTARIANTE: UBIRAJARA NOVAIS MEDRADO e outros (2) Advogado(s): OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO (OAB:BA6379), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783), PEDRO DE MIRANDA HENRIQUES MOURA (OAB:BA60765), MARCIO ANDREI ARAUJO VITORIO registrado(a) civilmente como MARCIO ANDREI ARAUJO VITORIO (OAB:BA68649), MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761), PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) INVENTARIADO: AMELIA PINA MEDRADO ESPOLIO e outros Advogado(s):
DECISÃO
DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se do Inventário dos bens deixados por AMÉLIA PINA MEDRADO, iniciado em 1992, restaurado em 2005 e que atualmente tramita sob a gestão do inventariante UBIRAJARA NOVAIS MEDRADO, nomeado em substituição ao Sr. Osvaldo Henrique Azevedo Medrado (ID 411151506). O processo apresenta elevada complexidade em razão do tempo de tramitação, do expressivo número de herdeiros, de alienações incidentais e da pendência de vultoso crédito em ação de desapropriação indireta na Justiça Federal.
Compulsando os autos e visando sanear o feito para viabilizar a partilha,
DECIDO:
1. DA GESTÃO ANTERIOR E PRESTAÇÃO DE CONTAS O ex-inventariante, Sr. , renunciou ao cargo (ID 64662166) e argumentou que a prestação de contas estaria suprida pelos documentos acostados ao longo de décadas. Contudo, tal tese não prospera. O dever de prestar contas é incumbência legal do inventariante ao deixar o cargo, conforme o , do CPC. A complexidade das transações realizadas exige forma contábil clara e mercantil, não se confundindo com a mera juntada de recibos dispersos.
DETERMINO, portanto, a intimação do ex-inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas formal e detalhada de todo o período de sua gestão, sob pena de apuração de responsabilidade civil e processual.
2. DAS HABILITAÇÕES E CESSÕES DE DIREITOS 2.1. Indeferimento da Habilitação de Jadla Mattos Freitas A petição de ID 24447477 requer habilitação baseada em escritura de cessão de direitos sobre o imóvel "Moça Loira". Nos termos do art. 1.793, §2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão de bem da herança considerado singularmente enquanto pendente a indivisibilidade. INDEFIRO o pedido de habilitação de Jadla Mattos Freitas, ressalvando-lhe o direito de postular a regularização caso a cessão venha a recair sobre o quinhão abstrato do herdeiro cedente. 2.2.
Pretensão de Usucapião (Fulgêncio Landulpho Pereira) Quanto ao pedido de ID 24447506 e 24447543, fundado em posse antiga e usucapião, trata-se de questão de alta indagação. DETERMINO que o Inventariante manifeste-se formalmente sobre a inclusão ou exclusão deste bem do monte mor. Havendo controvérsia fática complexa, as partes deverão ser remetidas às vias ordinárias, mantendo-se a reserva do bem nos autos. 2.3.
Habilitações Recentes Acolho a concordância do Inventariante (ID 438674220) e DEFIRO as habilitações dos herdeiros de Maria Luiza Azevedo Medrado (ID 169842102) e Carlos Alberto de Azevedo Medrado (ID 407023953), observada a gratuidade de justiça ora concedida.
3. DA COBRANÇA DE DÍVIDAS DOS PROMITENTES COMPRADORES Considerando o débito apurado nas petições de ID 356466456 e 450847073, no valor atualizado de aproximadamente R$ 132.407,21, decorrente de inadimplemento de termo aditivo contratual: AUTORIZO o Inventariante a promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a cobrança e execução do débito em face de João Carlos de Oliveira e Laudimir Santos Bacelar, visando recompor o acervo do espólio.
4. DAS NOVAS PROPOSTAS DE ALIENAÇÃO (ALVARÁS) Existem nos autos diversas propostas de compra de áreas remanescentes (IDs 49955016, 49954242, 49941794, 58928406, 60028150, 64555747). Diante da oposição de parte dos herdeiros (ID 62094971) e da alegação de preço vil: a) SUSTO a expedição de novos alvarás de alienação baseados apenas nas propostas dos interessados. b) DETERMINO a realização de avaliação judicial das áreas objeto das propostas, para aferição do valor real de mercado. c) CONDICIONO a futura venda à apresentação de concordância da maioria absoluta dos herdeiros ou, na falta desta, à comprovação de necessidade inadiável para custeio do próprio inventário.
5. DILIGÊNCIAS FINAIS E ORGANIZAÇÃO a) Atente-se a Secretaria para que as intimações do Inventariante sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB/BA 19.761), conforme ID 416514171. b) Oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça extrato consolidado e atualizado das contas vinculadas ao Espólio (Conta Poupança 010.006.864-2 e Conta Judicial 4800001536596). c) O Inventariante deverá informar, em 30 dias, o andamento atualizado da Ação de Desapropriação Indireta (Processo nº 0003088-41.2006.4.01.3308) no TRF1.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade (herdeiro idoso - art. 1.048, CPC). Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
Osvaldo Henrique Azevedo Medrado
art. 618, VII
DETERMINO, portanto, a intimação do ex-inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas formal e detalhada de todo o período de sua gestão, sob pena de apuração de responsabilidade civil e processual.
2. DAS HABILITAÇÕES E CESSÕES DE DIREITOS 2.1. Indeferimento da Habilitação de Jadla Mattos Freitas A petição de ID 24447477 requer habilitação baseada em escritura de cessão de direitos sobre o imóvel "Moça Loira". Nos termos do art. 1.793, §2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão de bem da herança considerado singularmente enquanto pendente a indivisibilidade. INDEFIRO o pedido de habilitação de Jadla Mattos Freitas, ressalvando-lhe o direito de postular a regularização caso a cessão venha a recair sobre o quinhão abstrato do herdeiro cedente. 2.2.
Pretensão de Usucapião (Fulgêncio Landulpho Pereira) Quanto ao pedido de ID 24447506 e 24447543, fundado em posse antiga e usucapião, trata-se de questão de alta indagação. DETERMINO que o Inventariante manifeste-se formalmente sobre a inclusão ou exclusão deste bem do monte mor. Havendo controvérsia fática complexa, as partes deverão ser remetidas às vias ordinárias, mantendo-se a reserva do bem nos autos. 2.3.
Habilitações Recentes Acolho a concordância do Inventariante (ID 438674220) e DEFIRO as habilitações dos herdeiros de Maria Luiza Azevedo Medrado (ID 169842102) e Carlos Alberto de Azevedo Medrado (ID 407023953), observada a gratuidade de justiça ora concedida.
3. DA COBRANÇA DE DÍVIDAS DOS PROMITENTES COMPRADORES Considerando o débito apurado nas petições de ID 356466456 e 450847073, no valor atualizado de aproximadamente R$ 132.407,21, decorrente de inadimplemento de termo aditivo contratual: AUTORIZO o Inventariante a promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a cobrança e execução do débito em face de João Carlos de Oliveira e Laudimir Santos Bacelar, visando recompor o acervo do espólio.
4. DAS NOVAS PROPOSTAS DE ALIENAÇÃO (ALVARÁS) Existem nos autos diversas propostas de compra de áreas remanescentes (IDs 49955016, 49954242, 49941794, 58928406, 60028150, 64555747). Diante da oposição de parte dos herdeiros (ID 62094971) e da alegação de preço vil: a) SUSTO a expedição de novos alvarás de alienação baseados apenas nas propostas dos interessados. b) DETERMINO a realização de avaliação judicial das áreas objeto das propostas, para aferição do valor real de mercado. c) CONDICIONO a futura venda à apresentação de concordância da maioria absoluta dos herdeiros ou, na falta desta, à comprovação de necessidade inadiável para custeio do próprio inventário.
5. DILIGÊNCIAS FINAIS E ORGANIZAÇÃO a) Atente-se a Secretaria para que as intimações do Inventariante sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB/BA 19.761), conforme ID 416514171. b) Oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça extrato consolidado e atualizado das contas vinculadas ao Espólio (Conta Poupança 010.006.864-2 e Conta Judicial 4800001536596). c) O Inventariante deverá informar, em 30 dias, o andamento atualizado da Ação de Desapropriação Indireta (Processo nº 0003088-41.2006.4.01.3308) no TRF1.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade (herdeiro idoso - art. 1.048, CPC). Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito