Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- LUZILANDIA RIBEIRO SILVA, EMILLE RIBEIRO VALENCA, CREMILDA SOUZA SANTOS, COSME MARQUES DOS SANTOS
- Advogados
- LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB 11762/BA), EMILLE RIBEIRO VALENCA (OAB 44145/CE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
SENTENÇA
Processo n. 0000001-37.2002.8.05.0054. INVENTARIANTE: CREMILDA SOUZA SANTOS.
REQUERIDO: COSME MARQUES DOS SANTOS.
Vistos e etc...
1- Trata-se de ação de inventário ajuizada pelos herdeiros do falecido COSME MARQUES DOS SANTOS, falecido no dia 03 de Dezembro de 2001.
2- Os autos foram regularmente processados, tendo sido apresentado o competente plano de partilha e as certidões devidas.
3- Foram homologados os cálculos do imposto devido em razão dos bens deixados pelo falecido, conforme se verifica no ID 189102128.
4- Após foram juntadas as guias de pagamento do e ITCMD (189102132).
5- Os herdeiros apresentaram tendo o competente plano de partilha amigável (IDs 189102139, 189102140, 189102141, 189102142, 189102143).
6- Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de IDs 189102139, 189102140, 189102141, 189102142, 189102143, dos bens deixados pelo falecimento de COSME MARQUES DOS SANTOS e, em consequência, ADJUDICO aos herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros.
7- Custas dos autos pelos interessados, as quais deverão ser calculadas pela Secretaria (CPC, art. 662, §1º), considerando o valor da causa a somatória do valor atribuído aos bens.
8- Após o trânsito em julgado, cientifique-se a fazenda pública da presente sentença para, caso haja interesse, proceder nos termos do do Código de Processo Civil.
