Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 0000001-66.1975.8.05.0124 EXEQUENTE: ROMEU HENRIQUE DE SANTANA REPRESENTANTE: GENTIRASI SANTANA EXECUTADO: MANOEL VINO DAS NEVES
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo como Exequente o ESPÓLIO DE ROMEU HENRIQUE DE SANTANA, supostamente representado por GENTIRASI SANTANA, a qual, pessoalmente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do polo ativo, em conformidade com os ditames legais, sob pena de extinção do feito (ids 509471378 e 550435368), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 559258769).
A ausência de representação processual válida do espólio ou dos sucessores impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, razão pela qual, com fundamento nos artigos 313, II, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa acaso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Publique-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 0000001-66.1975.8.05.0124 EXEQUENTE: ROMEU HENRIQUE DE SANTANA REPRESENTANTE: GENTIRASI SANTANA EXECUTADO: MANOEL VINO DAS NEVES
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo como Exequente o ESPÓLIO DE ROMEU HENRIQUE DE SANTANA, supostamente representado por GENTIRASI SANTANA, a qual, pessoalmente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do polo ativo, em conformidade com os ditames legais, sob pena de extinção do feito (ids 509471378 e 550435368), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 559258769).
A ausência de representação processual válida do espólio ou dos sucessores impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, razão pela qual, com fundamento nos artigos 313, II, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa acaso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Publique-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000001-66.1975.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PARTE AUTORA: ROMEU HENRIQUE DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA12028) PARTE RE: MANOEL VINO DAS NEVES Advogado(s): PAULO ROSA TORRES (OAB:BA4308)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ROMEU HENRIQUE DE SANTANA em face de MANOEL VINO DAS NEVES. Em Id 15946979, foi proferida sentença julgando o pedido procedente para manter o autor em posse do imóvel. O Réu interpôs apelação (Id 15947063). O autor apresentou contrarrazões (Id 15947085). Em Id 15947164, foi proferido despacho determinando a intimação do réu para efetuar o preparo do recurso.
Em Id 15947196, foi certificado o decurso in albis do prazo. O Recurso foi julgado deserto, conforme decisão em Id 15947222. Suposta herdeira do autor peticionou, em Id 15947245, requerendo a expedição de Mandado de Imissão de Posse em nome do autor ou dos herdeiros legais. Juntou Certidão de Óbito (Id 15947283). Em Id 15947372 a inventariante, representando o espólio do autor, requereu o cumprimento de sentença, com expedição de Mandado de Imissão de Posse em nome do espólio.
Em Id 15947387, a herdeira do réu peticionou informando o ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0001503-14.2010.8.05.0124 e requerendo o apensamento desta aos presentes autos, bem como a extinção do feito, sustentando que o mesmo ficou parado por mais de um ano, tendo sido abandonado pelo autor, que não respondeu o despacho de fls. 120. É o necessário a relatar.
Decido. ALTERE-SE A CLASE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Inicialmente, indefiro o pedido de extinção do feito, formulado em Id 15947387, tendo em vista que, para extinção do feito por inércia da parte, o , do CPC/2015 determina a intimação pessoal da parte, antes de proferir decisão extintiva. Contudo, o Espólio, representado pela inventariante, compareceu espontaneamente aos autos (15947245). Quanto ao pedido de reunião das ações de manutenção de posse e usucapião, este também não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Des. Antônio Bensabath - Estrada da Gamboa, s/nº, Mar Grande, Vera Cruz Bahia, CEP: 44.470-000, e-mail: [email protected], Telefax: (71) 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF e 203, § 4º do CPC c/c Provimento CGJ/CCI 06/2006: Fica
V. Sa. notificada, na qualidade de advogado(a), da migração do processo físico nº 0000001-66.1975.8.05.0124 para o sistema virtual PJE, mantendo-se a mesma numeração. Vera Cruz, 5 de outubro de 2018. ESDRAS PASSOS BARRETO Técnico Judiciário
A ação de manutenção de posse foi ajuizada em 1975, tendo tramitado por anos até o trânsito em julgado da sentença. Por sua vez, a ação de usucapião foi ajuizada apenas em 2010, mais de 30 anos após o início da ação possessória e já na fase de cumprimento de sentença. Na usucapião o que se busca é a declaração da propriedade já adquirida no plano do direito material, sendo o seu provimento jurisdicional eminentemente declaratório (art. 1.238 do CC).
Na manutenção de posse o que se busca é garantir o uso da exteriorização da propriedade pela detenção do bem - matéria de fato (art. 1.210 do CC). Nesta toada, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça afasta, peremptoriamente, a existência de prejudicialidade externa, a lastrear o sobrestamento da ação possessória ajuizada anteriormente até que sobrevenha o desfecho da ação de usucapião.
Isso porque o deslinde da ação em que se discute única e exclusivamente a posse em nada repercutirá na demanda que tem por desiderato a aquisição originária da propriedade. Ademais, os processos estão em etapa processual distinta, havendo o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de manutenção de posse, não havendo se falar em suspensão do feito, ante o ajuizamento da ação de usucapião, devendo o espólio do réu, na ação de usucapião, promover a citação do espólio do autor para o regular prosseguimento do feito naquela ação.
Assim, admitir a sustação dos efeitos da sentença, já em fase de cumprimento, pelo ajuizamento de ação de usucapião promovida pelos herdeiros do réu seria coadunar com evidente tentativa de obtenção, pela via oblíqua, de desconstituição da coisa julgada já formada em torno da matéria, o que se mostra de todo inviável. Por outro lado, pesquisando o acervo processual desta comarca, constatou-se a propositura de ação de inventário, sob o nº 0001580-86.2011.8.05.0124, extinta sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e manteve-se silente.
Cumpre registrar que na Ação de Inventário acima identificada, foi expedido mandado de imissão de posse do bem objeto da presente demanda, revogado em decisão posterior, nos próprios autos. A ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se a sucessão processual por todos os herdeiros ou pelo administrar da herança, obedecendo-se a ordem do artigo 1.797 do Código Civil de 2002.
Assim, para o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, faz-se necessário sua suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regularização do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros legais. Pelo exposto, INTIME-SE a pessoa que compareceu aos autos, na qualidade de herdeira legal do autor, em petição juntada em Id 15947245, pessoalmente e através do seu advogado, para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a regularização do polo ativo, em conformidade com os ditames legais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Itaparica/BA, (data de assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000001-66.1975.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PARTE AUTORA: ROMEU HENRIQUE DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA12028) PARTE RE: MANOEL VINO DAS NEVES Advogado(s): PAULO ROSA TORRES (OAB:BA4308)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ROMEU HENRIQUE DE SANTANA em face de MANOEL VINO DAS NEVES. Em Id 15946979, foi proferida sentença julgando o pedido procedente para manter o autor em posse do imóvel. O Réu interpôs apelação (Id 15947063). O autor apresentou contrarrazões (Id 15947085). Em Id 15947164, foi proferido despacho determinando a intimação do réu para efetuar o preparo do recurso.
Em Id 15947196, foi certificado o decurso in albis do prazo. O Recurso foi julgado deserto, conforme decisão em Id 15947222. Suposta herdeira do autor peticionou, em Id 15947245, requerendo a expedição de Mandado de Imissão de Posse em nome do autor ou dos herdeiros legais. Juntou Certidão de Óbito (Id 15947283). Em Id 15947372 a inventariante, representando o espólio do autor, requereu o cumprimento de sentença, com expedição de Mandado de Imissão de Posse em nome do espólio.
Em Id 15947387, a herdeira do réu peticionou informando o ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0001503-14.2010.8.05.0124 e requerendo o apensamento desta aos presentes autos, bem como a extinção do feito, sustentando que o mesmo ficou parado por mais de um ano, tendo sido abandonado pelo autor, que não respondeu o despacho de fls. 120. É o necessário a relatar.
Decido. ALTERE-SE A CLASE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Inicialmente, indefiro o pedido de extinção do feito, formulado em Id 15947387, tendo em vista que, para extinção do feito por inércia da parte, o art. 485, § 1º, do CPC/2015 determina a intimação pessoal da parte, antes de proferir decisão extintiva. Contudo, o Espólio, representado pela inventariante, compareceu espontaneamente aos autos (15947245). Quanto ao pedido de reunião das ações de manutenção de posse e usucapião, este também não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
A ação de manutenção de posse foi ajuizada em 1975, tendo tramitado por anos até o trânsito em julgado da sentença. Por sua vez, a ação de usucapião foi ajuizada apenas em 2010, mais de 30 anos após o início da ação possessória e já na fase de cumprimento de sentença. Na usucapião o que se busca é a declaração da propriedade já adquirida no plano do direito material, sendo o seu provimento jurisdicional eminentemente declaratório (art. 1.238 do CC).
Na manutenção de posse o que se busca é garantir o uso da exteriorização da propriedade pela detenção do bem - matéria de fato (art. 1.210 do CC). Nesta toada, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça afasta, peremptoriamente, a existência de prejudicialidade externa, a lastrear o sobrestamento da ação possessória ajuizada anteriormente até que sobrevenha o desfecho da ação de usucapião.
Isso porque o deslinde da ação em que se discute única e exclusivamente a posse em nada repercutirá na demanda que tem por desiderato a aquisição originária da propriedade. Ademais, os processos estão em etapa processual distinta, havendo o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de manutenção de posse, não havendo se falar em suspensão do feito, ante o ajuizamento da ação de usucapião, devendo o espólio do réu, na ação de usucapião, promover a citação do espólio do autor para o regular prosseguimento do feito naquela ação.
Assim, admitir a sustação dos efeitos da sentença, já em fase de cumprimento, pelo ajuizamento de ação de usucapião promovida pelos herdeiros do réu seria coadunar com evidente tentativa de obtenção, pela via oblíqua, de desconstituição da coisa julgada já formada em torno da matéria, o que se mostra de todo inviável. Por outro lado, pesquisando o acervo processual desta comarca, constatou-se a propositura de ação de inventário, sob o nº 0001580-86.2011.8.05.0124, extinta sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e manteve-se silente.
Cumpre registrar que na Ação de Inventário acima identificada, foi expedido mandado de imissão de posse do bem objeto da presente demanda, revogado em decisão posterior, nos próprios autos. A ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se a sucessão processual por todos os herdeiros ou pelo administrar da herança, obedecendo-se a ordem do artigo 1.797 do Código Civil de 2002.
Assim, para o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, faz-se necessário sua suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regularização do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros legais. Pelo exposto, INTIME-SE a pessoa que compareceu aos autos, na qualidade de herdeira legal do autor, em petição juntada em Id 15947245, pessoalmente e através do seu advogado, para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a regularização do polo ativo, em conformidade com os ditames legais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Itaparica/BA, (data de assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito