1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO MONTEIRO NETO, AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA, JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, HENRIQUE MARQUES DA SILVA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA, ANA DA COSTA E SILVA, GELSINHA DE SOUZA E SILVA, JORGINA MENEZES VIANNA E SLVA, LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO, LEOPOLDO DA COSTA E SILVA, LEVI COSTA E SILVA, LUIZ COSTA E SILVA, SEBASTIÃO COSTA E SILVA, SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR, VIRGÍNIA COSTA E SILVA, ALZIRA PINA E SILVA, AURINO LELIS DA COSTA E SILVA
Advogados
SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO53305) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina e Silva, distribuída originalmente em 10 de maio de 1945 (ID 34069852). O feito possui tramitação que ultrapassa oito décadas, figurando atualmente sob a condução de Virgínia Costa e Silva, nomeada inventariante (ID 470592108). O processo teve início por requerimento da viúva meeira, Alzira Pina Silva (ID 27077390).
Naquela oportunidade, foram prestadas as primeiras declarações, qualificando os herdeiros, todos então menores de idade, e listando o patrimônio imobiliário e os passivos com o Banco Mercantil Sergipense (ID 34069852). Com o falecimento de Alzira Pina Silva em 7 de janeiro de 1947 (ID 26d8aefb), assumiu o múnus de inventariante o herdeiro Sebastião Costa e Silva (ID 27077499). Posteriormente, em 16 de fevereiro de 1993, foi nomeado inventariante (ID 27077578), prestando o devido compromisso em 25 de março de 1993 (ID 27077581).
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO MONTEIRO NETO, AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA, JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, HENRIQUE MARQUES DA SILVA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA, ANA DA COSTA E SILVA, GELSINHA DE SOUZA E SILVA, JORGINA MENEZES VIANNA E SLVA, LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO, LEOPOLDO DA COSTA E SILVA, LEVI COSTA E SILVA, LUIZ COSTA E SILVA, SEBASTIÃO COSTA E SILVA, SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR, VIRGÍNIA COSTA E SILVA, ALZIRA PINA E SILVA, AURINO LELIS DA COSTA E SILVA
Advogados
SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO53305) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina e Silva, distribuída originalmente em 10 de maio de 1945 (ID 34069852). O feito possui tramitação que ultrapassa oito décadas, figurando atualmente sob a condução de Virgínia Costa e Silva, nomeada inventariante (ID 470592108). O processo teve início por requerimento da viúva meeira, Alzira Pina Silva (ID 27077390).
Naquela oportunidade, foram prestadas as primeiras declarações, qualificando os herdeiros, todos então menores de idade, e listando o patrimônio imobiliário e os passivos com o Banco Mercantil Sergipense (ID 34069852). Com o falecimento de Alzira Pina Silva em 7 de janeiro de 1947 (ID 26d8aefb), assumiu o múnus de inventariante o herdeiro Sebastião Costa e Silva (ID 27077499). Posteriormente, em 16 de fevereiro de 1993, foi nomeado inventariante (ID 27077578), prestando o devido compromisso em 25 de março de 1993 (ID 27077581).
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Classe
INVENTÁRIO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO MONTEIRO NETO, AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA, JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, HENRIQUE MARQUES DA SILVA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA, ANA DA COSTA E SILVA, GELSINHA DE SOUZA E SILVA, JORGINA MENEZES VIANNA E SLVA, LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO, LEOPOLDO DA COSTA E SILVA, LEVI COSTA E SILVA, LUIZ COSTA E SILVA, SEBASTIÃO COSTA E SILVA, SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR, VIRGÍNIA COSTA E SILVA, ALZIRA PINA E SILVA, AURINO LELIS DA COSTA E SILVA
Advogados
SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO53305) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina e Silva, distribuída originalmente em 10 de maio de 1945 (ID 34069852). O feito possui tramitação que ultrapassa oito décadas, figurando atualmente sob a condução de Virgínia Costa e Silva, nomeada inventariante (ID 470592108). O processo teve início por requerimento da viúva meeira, Alzira Pina Silva (ID 27077390).
Naquela oportunidade, foram prestadas as primeiras declarações, qualificando os herdeiros, todos então menores de idade, e listando o patrimônio imobiliário e os passivos com o Banco Mercantil Sergipense (ID 34069852). Com o falecimento de Alzira Pina Silva em 7 de janeiro de 1947 (ID 26d8aefb), assumiu o múnus de inventariante o herdeiro Sebastião Costa e Silva (ID 27077499). Posteriormente, em 16 de fevereiro de 1993, foi nomeado inventariante (ID 27077578), prestando o devido compromisso em 25 de março de 1993 (ID 27077581).
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
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INVENTÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO MONTEIRO NETO, AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA, JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, HENRIQUE MARQUES DA SILVA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA, ANA DA COSTA E SILVA, GELSINHA DE SOUZA E SILVA, JORGINA MENEZES VIANNA E SLVA, LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO, LEOPOLDO DA COSTA E SILVA, LEVI COSTA E SILVA, LUIZ COSTA E SILVA, SEBASTIÃO COSTA E SILVA, SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR, VIRGÍNIA COSTA E SILVA, ALZIRA PINA E SILVA, AURINO LELIS DA COSTA E SILVA
Advogados
SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO53305) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina e Silva, distribuída originalmente em 10 de maio de 1945 (ID 34069852). O feito possui tramitação que ultrapassa oito décadas, figurando atualmente sob a condução de Virgínia Costa e Silva, nomeada inventariante (ID 470592108). O processo teve início por requerimento da viúva meeira, Alzira Pina Silva (ID 27077390).
Naquela oportunidade, foram prestadas as primeiras declarações, qualificando os herdeiros, todos então menores de idade, e listando o patrimônio imobiliário e os passivos com o Banco Mercantil Sergipense (ID 34069852). Com o falecimento de Alzira Pina Silva em 7 de janeiro de 1947 (ID 26d8aefb), assumiu o múnus de inventariante o herdeiro Sebastião Costa e Silva (ID 27077499). Posteriormente, em 16 de fevereiro de 1993, foi nomeado inventariante (ID 27077578), prestando o devido compromisso em 25 de março de 1993 (ID 27077581).
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO MONTEIRO NETO, AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA, JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, HENRIQUE MARQUES DA SILVA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA, ANA DA COSTA E SILVA, GELSINHA DE SOUZA E SILVA, JORGINA MENEZES VIANNA E SLVA, LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO, LEOPOLDO DA COSTA E SILVA, LEVI COSTA E SILVA, LUIZ COSTA E SILVA, SEBASTIÃO COSTA E SILVA, SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR, VIRGÍNIA COSTA E SILVA, ALZIRA PINA E SILVA, AURINO LELIS DA COSTA E SILVA
Advogados
SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO53305) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina e Silva, distribuída originalmente em 10 de maio de 1945 (ID 34069852). O feito possui tramitação que ultrapassa oito décadas, figurando atualmente sob a condução de Virgínia Costa e Silva, nomeada inventariante (ID 470592108). O processo teve início por requerimento da viúva meeira, Alzira Pina Silva (ID 27077390).
Naquela oportunidade, foram prestadas as primeiras declarações, qualificando os herdeiros, todos então menores de idade, e listando o patrimônio imobiliário e os passivos com o Banco Mercantil Sergipense (ID 34069852). Com o falecimento de Alzira Pina Silva em 7 de janeiro de 1947 (ID 26d8aefb), assumiu o múnus de inventariante o herdeiro Sebastião Costa e Silva (ID 27077499). Posteriormente, em 16 de fevereiro de 1993, foi nomeado inventariante (ID 27077578), prestando o devido compromisso em 25 de março de 1993 (ID 27077581).
2024
5 eventos
Dezembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
ANDARAÍ > VARA CÍVEL
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA
Advogados
HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000001-70.1945.8.05.0010 Inventário Jurisdição: Andaraí Requerente: Leandro Da Costa E Silva Neto Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Requerente: Leopoldo Da Costa E Silva Requerente: Jorgina Menezes Vianna E Slva Requerente: Leonardo Lellis Da Costa E Silva Requerente: Ana Da Costa E Silva Requerente: Sebastião Costa E Silva Requerente: Aurea Strack E Silva Requerente: Levi Costa E Silva Requerente: Virgínia Costa E Silva Advogado: Ibiratan Gomes De Carvalho Sa (OAB:BA14805) Advogado: Henrique Marques Da Silva (OAB:GO13241) Advogado: Silvio Jose Da Silva Junior (OAB:GO53305) Requerente: Gelsinha De Souza E Silva Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Requerente: Luiz Costa E Silva Inventariado: Aurino Lelis Da Costa E Silva Inventariado: Alzira Pina E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (), (), (), () INVENTARIADO: e outros Advogado(s):
Outubro 20241 evento
2023
1 evento
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000001-70.1945.8.05.0010 Inventário Jurisdição: Andaraí Requerente: Leandro Da Costa E Silva Neto Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Requerente: Leopoldo Da Costa E Silva Requerente: Jorgina Menezes Vianna E Slva Requerente: Leonardo Lellis Da Costa E Silva Requerente: Ana Da Costa E Silva Requerente: Sebastião Costa E Silva Requerente: Aurea Strack E Silva Requerente: Levi Costa E Silva Requerente: Virgínia Costa E Silva Advogado: Ibiratan Gomes De Carvalho Sa (OAB:BA14805) Advogado: Henrique Marques Da Silva (OAB:GO13241) Advogado: Silvio Jose Da Silva Junior (OAB:GO53305) Requerente: Gelsinha De Souza E Silva Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Requerente: Luiz Costa E Silva Inventariado: Aurino Lelis Da Costa E Silva Inventariado: Alzira Pina E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (), (), () INVENTARIADO: e outros Advogado(s):
No curso de sua gestão, ocorreram incidentes de remoção de inventariante julgados improcedentes (ID 27077714) e a adjudicação de um imóvel situado na Rua Sete de Setembro, no distrito de Igatu, em benefício de Gelsinha de Souza e Silva (ID 27077764). Diante do falecimento de Leandro da Costa e Silva Neto em 27 de julho de 2022 (ID 473430839), e após manifestação da herdeira Virgínia Costa e Silva (ID 891ddcfd), este juízo proferiu decisão em 24 de outubro de 2024 (ID 470592108), nomeando-a como nova inventariante.
Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização fática do feito, a colação de certidões negativas e a prestação de novas primeiras declarações (ID 470592108). O termo de compromisso correspondente foi assinado pela inventariante em 25 de outubro de 2024 (ID 470934318). Em 9 de janeiro de 2026, a inventariante apresentou pedido de tutela de urgência para nomeação de agrimensor a fim de realizar a medição, demarcação e avaliação global de todas as terras do espólio, além de requerer alvará para alienação parcial de bens para quitação de tributos (ID 537674931).
Em decisão proferida em 16 de janeiro de 2026, foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da inventariante e nomeada a engenheira agrimensora Deise Gadelha Soares, com a fixação de honorários periciais em R$ 1.500,00 (ID 538519144). A perita nomeada apresentou manifestação de recusa ao encargo em 30 de janeiro de 2026, apontando motivos de saúde (ID 540844478). Em razão disso, este juízo determinou a sua substituição pelo engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes, mantendo os honorários em R$ 1.500,00, a serem deduzidos de futura alienação ou adiantados pelas partes (ID 541128085).
Intimado, o perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes manifestou-se recusando o valor de R$ 1.500,00 e apresentando proposta de honorários no montante de R$ 19.381,73, solicitando ainda o adiantamento de 50% dos valores para início dos trabalhos de campo (ID 1afe69ef). Em resposta, a inventariante peticionou postulando a concessão de tutela de urgência para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia custeie integralmente a quantia de R$ 19.381,73 proposta pelo profissional, sob o fundamento de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e de que a perícia é indispensável para destravar a tramitação de mais de 80 anos (ID 559563064).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e o prosseguimento do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à viabilidade de custeio estatal direto e integral dos honorários propostos pelo perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes no valor de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) para a realização da perícia de agrimensura, bem como à readequação dos honorários diante da alegada complexidade do trabalho de campo (ID 559563064). De início, cumpre destacar que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 189932740).
Quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário de gratuidade da justiça, a remuneração do profissional particular nomeado deve observar as regras de custeio estatal estabelecidas no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo determina expressamente que o valor dos honorários periciais pagos pelo Estado será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o pagamento de honorários periciais em casos abrangidos pela gratuidade da justiça é integralmente regido pela Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal Pleno, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos e revogou as resoluções anteriores. O Anexo I da Resolução nº 17/2019 fixa a tabela de honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, estabelecendo o valor máximo de R$ 400,00 para perícias nas áreas de Engenharia, Contabilidade, Economia, Medicina e outras especialidades.
O artigo 4º da mesma norma prevê que o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, em decisão devidamente fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o trabalho a ser desenvolvido e o tempo exigido para a sua realização. Dessa forma, o valor máximo absoluto que este juízo está autorizado a fixar para pagamento com recursos públicos do Tribunal de Justiça é de R$ 1.200,00 (R$ 400,00 multiplicado por três).
O valor anteriormente arbitrado de R$ 1.500,00 (ID 541128085) já se encontrava acima do limite estabelecido na referida tabela, de modo que a proposta apresentada pelo perito, no montante de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef), mostra-se completamente incompatível com as balizas administrativas e financeiras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não cabe ao magistrado ignorar a tabela de valores de perícias instituída pelo Tribunal de Justiça.
A atuação do juiz está vinculada ao princípio da legalidade e às restrições orçamentárias do Poder Judiciário. A liberação de recursos públicos para o pagamento de peritos credenciados é processada de forma estrita pelo Sistema Online de Auxiliares da Justiça, gerido pela Secretaria Judiciária, o qual rejeita automaticamente requisições que excedam os limites normativos da Resolução nº 17/2019. O descumprimento de tais limites administrativos configuraria violação às normas de responsabilidade fiscal e administrativa que regem a gestão do erário.
Embora este juízo reconheça a indiscutível complexidade técnica do trabalho, que envolve georreferenciamento, marcação de limites e avaliação de área rural extensa de 975,15 hectares (ID 471401610), bem como a extrema antiguidade deste inventário de 80 anos e a idade avançada da inventariante (ID 537674931), tais circunstâncias fáticas não autorizam a desconsideração da norma regulamentar vigente. O Poder Judiciário não pode assumir o custeio de perícias com base em valores de mercado sugeridos de forma privada, sob pena de inviabilizar o próprio programa de assistência judiciária gratuita.
Diante desse cenário, para que o processo não permaneça paralisado, existem duas soluções juridicamente viáveis. A primeira consiste no custeio direto e particular pelas partes do valor excedente cobrado pelo perito, ou seja, a diferença entre a proposta particular de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o limite máximo que o Tribunal de Justiça pode adiantar ou pagar. Considerando que há imóveis rurais no espólio e autorização parcial para alienação com o fim de pagar despesas do inventário, os interessados podem providenciar o aporte financeiro necessário para garantir a execução do trabalho técnico no patamar pretendido pelo profissional.
A segunda alternativa, caso os herdeiros manifestem a impossibilidade de arcar com o valor excedente, é a substituição do perito nomeado e a busca por outro profissional credenciado junto ao cadastro do Tribunal (CPTEC) que aceite realizar os trabalhos técnicos nos limites estabelecidos pela Resolução nº 17/2019 do TJBA, ainda que com a aplicação da majoração de até três vezes prevista na norma estadual.
Por conseguinte, impõe-se a intimação da inventariante e dos demais herdeiros interessados para que se manifestem expressamente sobre qual via pretendem adotar para viabilizar a produção da prova técnica indispensável ao prosseguimento da partilha.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os limites fixados na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO: a) a intimação da inventariante Virgínia Costa e Silva, bem como dos demais herdeiros por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, optando por uma das seguintes providências:
I. comprovar o depósito judicial ou garantir o custeio do valor excedente cobrado pelo perito, correspondente à diferença entre a proposta de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o teto máximo subsidiado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de R$ 1.200,00, a fim de viabilizar a manutenção do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes no encargo; ou
II. manifestar-se expressamente sobre a destituição do atual profissional e a consequente nomeação de outro perito técnico que aceite realizar os trabalhos de medição, demarcação e avaliação em conformidade com os valores previstos na tabela oficial de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução nº 17/2019); b) indeferir o pedido de custeio estatal direto e integral da proposta de R$ 19.381,73 formulado pela inventariante (ID 559563064), ressaltando que este juízo está adstrito aos limites fixados pela Resolução nº 17/2019 do TJBA; c) transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa quanto ao custeio do valor excedente, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a destituição do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes e a nomeação de novo profissional agrimensor cadastrado.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da prioridade legal deferida. Andaraí/BA, 03 de junho de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
Leandro da Costa e Silva Neto
No curso de sua gestão, ocorreram incidentes de remoção de inventariante julgados improcedentes (ID 27077714) e a adjudicação de um imóvel situado na Rua Sete de Setembro, no distrito de Igatu, em benefício de Gelsinha de Souza e Silva (ID 27077764). Diante do falecimento de Leandro da Costa e Silva Neto em 27 de julho de 2022 (ID 473430839), e após manifestação da herdeira Virgínia Costa e Silva (ID 891ddcfd), este juízo proferiu decisão em 24 de outubro de 2024 (ID 470592108), nomeando-a como nova inventariante.
Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização fática do feito, a colação de certidões negativas e a prestação de novas primeiras declarações (ID 470592108). O termo de compromisso correspondente foi assinado pela inventariante em 25 de outubro de 2024 (ID 470934318). Em 9 de janeiro de 2026, a inventariante apresentou pedido de tutela de urgência para nomeação de agrimensor a fim de realizar a medição, demarcação e avaliação global de todas as terras do espólio, além de requerer alvará para alienação parcial de bens para quitação de tributos (ID 537674931).
Em decisão proferida em 16 de janeiro de 2026, foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da inventariante e nomeada a engenheira agrimensora Deise Gadelha Soares, com a fixação de honorários periciais em R$ 1.500,00 (ID 538519144). A perita nomeada apresentou manifestação de recusa ao encargo em 30 de janeiro de 2026, apontando motivos de saúde (ID 540844478). Em razão disso, este juízo determinou a sua substituição pelo engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes, mantendo os honorários em R$ 1.500,00, a serem deduzidos de futura alienação ou adiantados pelas partes (ID 541128085).
Intimado, o perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes manifestou-se recusando o valor de R$ 1.500,00 e apresentando proposta de honorários no montante de R$ 19.381,73, solicitando ainda o adiantamento de 50% dos valores para início dos trabalhos de campo (ID 1afe69ef). Em resposta, a inventariante peticionou postulando a concessão de tutela de urgência para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia custeie integralmente a quantia de R$ 19.381,73 proposta pelo profissional, sob o fundamento de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e de que a perícia é indispensável para destravar a tramitação de mais de 80 anos (ID 559563064).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e o prosseguimento do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à viabilidade de custeio estatal direto e integral dos honorários propostos pelo perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes no valor de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) para a realização da perícia de agrimensura, bem como à readequação dos honorários diante da alegada complexidade do trabalho de campo (ID 559563064). De início, cumpre destacar que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 189932740).
Quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário de gratuidade da justiça, a remuneração do profissional particular nomeado deve observar as regras de custeio estatal estabelecidas no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo determina expressamente que o valor dos honorários periciais pagos pelo Estado será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o pagamento de honorários periciais em casos abrangidos pela gratuidade da justiça é integralmente regido pela Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal Pleno, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos e revogou as resoluções anteriores. O Anexo I da Resolução nº 17/2019 fixa a tabela de honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, estabelecendo o valor máximo de R$ 400,00 para perícias nas áreas de Engenharia, Contabilidade, Economia, Medicina e outras especialidades.
O artigo 4º da mesma norma prevê que o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, em decisão devidamente fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o trabalho a ser desenvolvido e o tempo exigido para a sua realização. Dessa forma, o valor máximo absoluto que este juízo está autorizado a fixar para pagamento com recursos públicos do Tribunal de Justiça é de R$ 1.200,00 (R$ 400,00 multiplicado por três).
O valor anteriormente arbitrado de R$ 1.500,00 (ID 541128085) já se encontrava acima do limite estabelecido na referida tabela, de modo que a proposta apresentada pelo perito, no montante de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef), mostra-se completamente incompatível com as balizas administrativas e financeiras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não cabe ao magistrado ignorar a tabela de valores de perícias instituída pelo Tribunal de Justiça.
A atuação do juiz está vinculada ao princípio da legalidade e às restrições orçamentárias do Poder Judiciário. A liberação de recursos públicos para o pagamento de peritos credenciados é processada de forma estrita pelo Sistema Online de Auxiliares da Justiça, gerido pela Secretaria Judiciária, o qual rejeita automaticamente requisições que excedam os limites normativos da Resolução nº 17/2019. O descumprimento de tais limites administrativos configuraria violação às normas de responsabilidade fiscal e administrativa que regem a gestão do erário.
Embora este juízo reconheça a indiscutível complexidade técnica do trabalho, que envolve georreferenciamento, marcação de limites e avaliação de área rural extensa de 975,15 hectares (ID 471401610), bem como a extrema antiguidade deste inventário de 80 anos e a idade avançada da inventariante (ID 537674931), tais circunstâncias fáticas não autorizam a desconsideração da norma regulamentar vigente. O Poder Judiciário não pode assumir o custeio de perícias com base em valores de mercado sugeridos de forma privada, sob pena de inviabilizar o próprio programa de assistência judiciária gratuita.
Diante desse cenário, para que o processo não permaneça paralisado, existem duas soluções juridicamente viáveis. A primeira consiste no custeio direto e particular pelas partes do valor excedente cobrado pelo perito, ou seja, a diferença entre a proposta particular de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o limite máximo que o Tribunal de Justiça pode adiantar ou pagar. Considerando que há imóveis rurais no espólio e autorização parcial para alienação com o fim de pagar despesas do inventário, os interessados podem providenciar o aporte financeiro necessário para garantir a execução do trabalho técnico no patamar pretendido pelo profissional.
A segunda alternativa, caso os herdeiros manifestem a impossibilidade de arcar com o valor excedente, é a substituição do perito nomeado e a busca por outro profissional credenciado junto ao cadastro do Tribunal (CPTEC) que aceite realizar os trabalhos técnicos nos limites estabelecidos pela Resolução nº 17/2019 do TJBA, ainda que com a aplicação da majoração de até três vezes prevista na norma estadual.
Por conseguinte, impõe-se a intimação da inventariante e dos demais herdeiros interessados para que se manifestem expressamente sobre qual via pretendem adotar para viabilizar a produção da prova técnica indispensável ao prosseguimento da partilha.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os limites fixados na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO: a) a intimação da inventariante Virgínia Costa e Silva, bem como dos demais herdeiros por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, optando por uma das seguintes providências:
I. comprovar o depósito judicial ou garantir o custeio do valor excedente cobrado pelo perito, correspondente à diferença entre a proposta de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o teto máximo subsidiado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de R$ 1.200,00, a fim de viabilizar a manutenção do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes no encargo; ou
II. manifestar-se expressamente sobre a destituição do atual profissional e a consequente nomeação de outro perito técnico que aceite realizar os trabalhos de medição, demarcação e avaliação em conformidade com os valores previstos na tabela oficial de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução nº 17/2019); b) indeferir o pedido de custeio estatal direto e integral da proposta de R$ 19.381,73 formulado pela inventariante (ID 559563064), ressaltando que este juízo está adstrito aos limites fixados pela Resolução nº 17/2019 do TJBA; c) transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa quanto ao custeio do valor excedente, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a destituição do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes e a nomeação de novo profissional agrimensor cadastrado.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da prioridade legal deferida. Andaraí/BA, 03 de junho de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
Leandro da Costa e Silva Neto
No curso de sua gestão, ocorreram incidentes de remoção de inventariante julgados improcedentes (ID 27077714) e a adjudicação de um imóvel situado na Rua Sete de Setembro, no distrito de Igatu, em benefício de Gelsinha de Souza e Silva (ID 27077764). Diante do falecimento de Leandro da Costa e Silva Neto em 27 de julho de 2022 (ID 473430839), e após manifestação da herdeira Virgínia Costa e Silva (ID 891ddcfd), este juízo proferiu decisão em 24 de outubro de 2024 (ID 470592108), nomeando-a como nova inventariante.
Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização fática do feito, a colação de certidões negativas e a prestação de novas primeiras declarações (ID 470592108). O termo de compromisso correspondente foi assinado pela inventariante em 25 de outubro de 2024 (ID 470934318). Em 9 de janeiro de 2026, a inventariante apresentou pedido de tutela de urgência para nomeação de agrimensor a fim de realizar a medição, demarcação e avaliação global de todas as terras do espólio, além de requerer alvará para alienação parcial de bens para quitação de tributos (ID 537674931).
Em decisão proferida em 16 de janeiro de 2026, foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da inventariante e nomeada a engenheira agrimensora Deise Gadelha Soares, com a fixação de honorários periciais em R$ 1.500,00 (ID 538519144). A perita nomeada apresentou manifestação de recusa ao encargo em 30 de janeiro de 2026, apontando motivos de saúde (ID 540844478). Em razão disso, este juízo determinou a sua substituição pelo engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes, mantendo os honorários em R$ 1.500,00, a serem deduzidos de futura alienação ou adiantados pelas partes (ID 541128085).
Intimado, o perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes manifestou-se recusando o valor de R$ 1.500,00 e apresentando proposta de honorários no montante de R$ 19.381,73, solicitando ainda o adiantamento de 50% dos valores para início dos trabalhos de campo (ID 1afe69ef). Em resposta, a inventariante peticionou postulando a concessão de tutela de urgência para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia custeie integralmente a quantia de R$ 19.381,73 proposta pelo profissional, sob o fundamento de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e de que a perícia é indispensável para destravar a tramitação de mais de 80 anos (ID 559563064).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e o prosseguimento do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à viabilidade de custeio estatal direto e integral dos honorários propostos pelo perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes no valor de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) para a realização da perícia de agrimensura, bem como à readequação dos honorários diante da alegada complexidade do trabalho de campo (ID 559563064). De início, cumpre destacar que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 189932740).
Quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário de gratuidade da justiça, a remuneração do profissional particular nomeado deve observar as regras de custeio estatal estabelecidas no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo determina expressamente que o valor dos honorários periciais pagos pelo Estado será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o pagamento de honorários periciais em casos abrangidos pela gratuidade da justiça é integralmente regido pela Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal Pleno, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos e revogou as resoluções anteriores. O Anexo I da Resolução nº 17/2019 fixa a tabela de honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, estabelecendo o valor máximo de R$ 400,00 para perícias nas áreas de Engenharia, Contabilidade, Economia, Medicina e outras especialidades.
O artigo 4º da mesma norma prevê que o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, em decisão devidamente fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o trabalho a ser desenvolvido e o tempo exigido para a sua realização. Dessa forma, o valor máximo absoluto que este juízo está autorizado a fixar para pagamento com recursos públicos do Tribunal de Justiça é de R$ 1.200,00 (R$ 400,00 multiplicado por três).
O valor anteriormente arbitrado de R$ 1.500,00 (ID 541128085) já se encontrava acima do limite estabelecido na referida tabela, de modo que a proposta apresentada pelo perito, no montante de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef), mostra-se completamente incompatível com as balizas administrativas e financeiras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não cabe ao magistrado ignorar a tabela de valores de perícias instituída pelo Tribunal de Justiça.
A atuação do juiz está vinculada ao princípio da legalidade e às restrições orçamentárias do Poder Judiciário. A liberação de recursos públicos para o pagamento de peritos credenciados é processada de forma estrita pelo Sistema Online de Auxiliares da Justiça, gerido pela Secretaria Judiciária, o qual rejeita automaticamente requisições que excedam os limites normativos da Resolução nº 17/2019. O descumprimento de tais limites administrativos configuraria violação às normas de responsabilidade fiscal e administrativa que regem a gestão do erário.
Embora este juízo reconheça a indiscutível complexidade técnica do trabalho, que envolve georreferenciamento, marcação de limites e avaliação de área rural extensa de 975,15 hectares (ID 471401610), bem como a extrema antiguidade deste inventário de 80 anos e a idade avançada da inventariante (ID 537674931), tais circunstâncias fáticas não autorizam a desconsideração da norma regulamentar vigente. O Poder Judiciário não pode assumir o custeio de perícias com base em valores de mercado sugeridos de forma privada, sob pena de inviabilizar o próprio programa de assistência judiciária gratuita.
Diante desse cenário, para que o processo não permaneça paralisado, existem duas soluções juridicamente viáveis. A primeira consiste no custeio direto e particular pelas partes do valor excedente cobrado pelo perito, ou seja, a diferença entre a proposta particular de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o limite máximo que o Tribunal de Justiça pode adiantar ou pagar. Considerando que há imóveis rurais no espólio e autorização parcial para alienação com o fim de pagar despesas do inventário, os interessados podem providenciar o aporte financeiro necessário para garantir a execução do trabalho técnico no patamar pretendido pelo profissional.
A segunda alternativa, caso os herdeiros manifestem a impossibilidade de arcar com o valor excedente, é a substituição do perito nomeado e a busca por outro profissional credenciado junto ao cadastro do Tribunal (CPTEC) que aceite realizar os trabalhos técnicos nos limites estabelecidos pela Resolução nº 17/2019 do TJBA, ainda que com a aplicação da majoração de até três vezes prevista na norma estadual.
Por conseguinte, impõe-se a intimação da inventariante e dos demais herdeiros interessados para que se manifestem expressamente sobre qual via pretendem adotar para viabilizar a produção da prova técnica indispensável ao prosseguimento da partilha.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os limites fixados na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO: a) a intimação da inventariante Virgínia Costa e Silva, bem como dos demais herdeiros por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, optando por uma das seguintes providências:
I. comprovar o depósito judicial ou garantir o custeio do valor excedente cobrado pelo perito, correspondente à diferença entre a proposta de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o teto máximo subsidiado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de R$ 1.200,00, a fim de viabilizar a manutenção do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes no encargo; ou
II. manifestar-se expressamente sobre a destituição do atual profissional e a consequente nomeação de outro perito técnico que aceite realizar os trabalhos de medição, demarcação e avaliação em conformidade com os valores previstos na tabela oficial de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução nº 17/2019); b) indeferir o pedido de custeio estatal direto e integral da proposta de R$ 19.381,73 formulado pela inventariante (ID 559563064), ressaltando que este juízo está adstrito aos limites fixados pela Resolução nº 17/2019 do TJBA; c) transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa quanto ao custeio do valor excedente, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a destituição do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes e a nomeação de novo profissional agrimensor cadastrado.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da prioridade legal deferida. Andaraí/BA, 03 de junho de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
Leandro da Costa e Silva Neto
No curso de sua gestão, ocorreram incidentes de remoção de inventariante julgados improcedentes (ID 27077714) e a adjudicação de um imóvel situado na Rua Sete de Setembro, no distrito de Igatu, em benefício de Gelsinha de Souza e Silva (ID 27077764). Diante do falecimento de Leandro da Costa e Silva Neto em 27 de julho de 2022 (ID 473430839), e após manifestação da herdeira Virgínia Costa e Silva (ID 891ddcfd), este juízo proferiu decisão em 24 de outubro de 2024 (ID 470592108), nomeando-a como nova inventariante.
Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização fática do feito, a colação de certidões negativas e a prestação de novas primeiras declarações (ID 470592108). O termo de compromisso correspondente foi assinado pela inventariante em 25 de outubro de 2024 (ID 470934318). Em 9 de janeiro de 2026, a inventariante apresentou pedido de tutela de urgência para nomeação de agrimensor a fim de realizar a medição, demarcação e avaliação global de todas as terras do espólio, além de requerer alvará para alienação parcial de bens para quitação de tributos (ID 537674931).
Em decisão proferida em 16 de janeiro de 2026, foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da inventariante e nomeada a engenheira agrimensora Deise Gadelha Soares, com a fixação de honorários periciais em R$ 1.500,00 (ID 538519144). A perita nomeada apresentou manifestação de recusa ao encargo em 30 de janeiro de 2026, apontando motivos de saúde (ID 540844478). Em razão disso, este juízo determinou a sua substituição pelo engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes, mantendo os honorários em R$ 1.500,00, a serem deduzidos de futura alienação ou adiantados pelas partes (ID 541128085).
Intimado, o perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes manifestou-se recusando o valor de R$ 1.500,00 e apresentando proposta de honorários no montante de R$ 19.381,73, solicitando ainda o adiantamento de 50% dos valores para início dos trabalhos de campo (ID 1afe69ef). Em resposta, a inventariante peticionou postulando a concessão de tutela de urgência para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia custeie integralmente a quantia de R$ 19.381,73 proposta pelo profissional, sob o fundamento de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e de que a perícia é indispensável para destravar a tramitação de mais de 80 anos (ID 559563064).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e o prosseguimento do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à viabilidade de custeio estatal direto e integral dos honorários propostos pelo perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes no valor de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) para a realização da perícia de agrimensura, bem como à readequação dos honorários diante da alegada complexidade do trabalho de campo (ID 559563064). De início, cumpre destacar que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 189932740).
Quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário de gratuidade da justiça, a remuneração do profissional particular nomeado deve observar as regras de custeio estatal estabelecidas no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo determina expressamente que o valor dos honorários periciais pagos pelo Estado será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o pagamento de honorários periciais em casos abrangidos pela gratuidade da justiça é integralmente regido pela Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal Pleno, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos e revogou as resoluções anteriores. O Anexo I da Resolução nº 17/2019 fixa a tabela de honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, estabelecendo o valor máximo de R$ 400,00 para perícias nas áreas de Engenharia, Contabilidade, Economia, Medicina e outras especialidades.
O artigo 4º da mesma norma prevê que o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, em decisão devidamente fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o trabalho a ser desenvolvido e o tempo exigido para a sua realização. Dessa forma, o valor máximo absoluto que este juízo está autorizado a fixar para pagamento com recursos públicos do Tribunal de Justiça é de R$ 1.200,00 (R$ 400,00 multiplicado por três).
O valor anteriormente arbitrado de R$ 1.500,00 (ID 541128085) já se encontrava acima do limite estabelecido na referida tabela, de modo que a proposta apresentada pelo perito, no montante de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef), mostra-se completamente incompatível com as balizas administrativas e financeiras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não cabe ao magistrado ignorar a tabela de valores de perícias instituída pelo Tribunal de Justiça.
A atuação do juiz está vinculada ao princípio da legalidade e às restrições orçamentárias do Poder Judiciário. A liberação de recursos públicos para o pagamento de peritos credenciados é processada de forma estrita pelo Sistema Online de Auxiliares da Justiça, gerido pela Secretaria Judiciária, o qual rejeita automaticamente requisições que excedam os limites normativos da Resolução nº 17/2019. O descumprimento de tais limites administrativos configuraria violação às normas de responsabilidade fiscal e administrativa que regem a gestão do erário.
Embora este juízo reconheça a indiscutível complexidade técnica do trabalho, que envolve georreferenciamento, marcação de limites e avaliação de área rural extensa de 975,15 hectares (ID 471401610), bem como a extrema antiguidade deste inventário de 80 anos e a idade avançada da inventariante (ID 537674931), tais circunstâncias fáticas não autorizam a desconsideração da norma regulamentar vigente. O Poder Judiciário não pode assumir o custeio de perícias com base em valores de mercado sugeridos de forma privada, sob pena de inviabilizar o próprio programa de assistência judiciária gratuita.
Diante desse cenário, para que o processo não permaneça paralisado, existem duas soluções juridicamente viáveis. A primeira consiste no custeio direto e particular pelas partes do valor excedente cobrado pelo perito, ou seja, a diferença entre a proposta particular de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o limite máximo que o Tribunal de Justiça pode adiantar ou pagar. Considerando que há imóveis rurais no espólio e autorização parcial para alienação com o fim de pagar despesas do inventário, os interessados podem providenciar o aporte financeiro necessário para garantir a execução do trabalho técnico no patamar pretendido pelo profissional.
A segunda alternativa, caso os herdeiros manifestem a impossibilidade de arcar com o valor excedente, é a substituição do perito nomeado e a busca por outro profissional credenciado junto ao cadastro do Tribunal (CPTEC) que aceite realizar os trabalhos técnicos nos limites estabelecidos pela Resolução nº 17/2019 do TJBA, ainda que com a aplicação da majoração de até três vezes prevista na norma estadual.
Por conseguinte, impõe-se a intimação da inventariante e dos demais herdeiros interessados para que se manifestem expressamente sobre qual via pretendem adotar para viabilizar a produção da prova técnica indispensável ao prosseguimento da partilha.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os limites fixados na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO: a) a intimação da inventariante Virgínia Costa e Silva, bem como dos demais herdeiros por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, optando por uma das seguintes providências:
I. comprovar o depósito judicial ou garantir o custeio do valor excedente cobrado pelo perito, correspondente à diferença entre a proposta de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o teto máximo subsidiado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de R$ 1.200,00, a fim de viabilizar a manutenção do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes no encargo; ou
II. manifestar-se expressamente sobre a destituição do atual profissional e a consequente nomeação de outro perito técnico que aceite realizar os trabalhos de medição, demarcação e avaliação em conformidade com os valores previstos na tabela oficial de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução nº 17/2019); b) indeferir o pedido de custeio estatal direto e integral da proposta de R$ 19.381,73 formulado pela inventariante (ID 559563064), ressaltando que este juízo está adstrito aos limites fixados pela Resolução nº 17/2019 do TJBA; c) transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa quanto ao custeio do valor excedente, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a destituição do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes e a nomeação de novo profissional agrimensor cadastrado.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da prioridade legal deferida. Andaraí/BA, 03 de junho de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
Leandro da Costa e Silva Neto
No curso de sua gestão, ocorreram incidentes de remoção de inventariante julgados improcedentes (ID 27077714) e a adjudicação de um imóvel situado na Rua Sete de Setembro, no distrito de Igatu, em benefício de Gelsinha de Souza e Silva (ID 27077764). Diante do falecimento de Leandro da Costa e Silva Neto em 27 de julho de 2022 (ID 473430839), e após manifestação da herdeira Virgínia Costa e Silva (ID 891ddcfd), este juízo proferiu decisão em 24 de outubro de 2024 (ID 470592108), nomeando-a como nova inventariante.
Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização fática do feito, a colação de certidões negativas e a prestação de novas primeiras declarações (ID 470592108). O termo de compromisso correspondente foi assinado pela inventariante em 25 de outubro de 2024 (ID 470934318). Em 9 de janeiro de 2026, a inventariante apresentou pedido de tutela de urgência para nomeação de agrimensor a fim de realizar a medição, demarcação e avaliação global de todas as terras do espólio, além de requerer alvará para alienação parcial de bens para quitação de tributos (ID 537674931).
Em decisão proferida em 16 de janeiro de 2026, foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da inventariante e nomeada a engenheira agrimensora Deise Gadelha Soares, com a fixação de honorários periciais em R$ 1.500,00 (ID 538519144). A perita nomeada apresentou manifestação de recusa ao encargo em 30 de janeiro de 2026, apontando motivos de saúde (ID 540844478). Em razão disso, este juízo determinou a sua substituição pelo engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes, mantendo os honorários em R$ 1.500,00, a serem deduzidos de futura alienação ou adiantados pelas partes (ID 541128085).
Intimado, o perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes manifestou-se recusando o valor de R$ 1.500,00 e apresentando proposta de honorários no montante de R$ 19.381,73, solicitando ainda o adiantamento de 50% dos valores para início dos trabalhos de campo (ID 1afe69ef). Em resposta, a inventariante peticionou postulando a concessão de tutela de urgência para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia custeie integralmente a quantia de R$ 19.381,73 proposta pelo profissional, sob o fundamento de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e de que a perícia é indispensável para destravar a tramitação de mais de 80 anos (ID 559563064).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e o prosseguimento do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à viabilidade de custeio estatal direto e integral dos honorários propostos pelo perito José Bruno de Souza Nogueira Gomes no valor de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) para a realização da perícia de agrimensura, bem como à readequação dos honorários diante da alegada complexidade do trabalho de campo (ID 559563064). De início, cumpre destacar que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 189932740).
Quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário de gratuidade da justiça, a remuneração do profissional particular nomeado deve observar as regras de custeio estatal estabelecidas no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo determina expressamente que o valor dos honorários periciais pagos pelo Estado será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o pagamento de honorários periciais em casos abrangidos pela gratuidade da justiça é integralmente regido pela Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal Pleno, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos e revogou as resoluções anteriores. O Anexo I da Resolução nº 17/2019 fixa a tabela de honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, estabelecendo o valor máximo de R$ 400,00 para perícias nas áreas de Engenharia, Contabilidade, Economia, Medicina e outras especialidades.
O artigo 4º da mesma norma prevê que o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, em decisão devidamente fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o trabalho a ser desenvolvido e o tempo exigido para a sua realização. Dessa forma, o valor máximo absoluto que este juízo está autorizado a fixar para pagamento com recursos públicos do Tribunal de Justiça é de R$ 1.200,00 (R$ 400,00 multiplicado por três).
O valor anteriormente arbitrado de R$ 1.500,00 (ID 541128085) já se encontrava acima do limite estabelecido na referida tabela, de modo que a proposta apresentada pelo perito, no montante de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef), mostra-se completamente incompatível com as balizas administrativas e financeiras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não cabe ao magistrado ignorar a tabela de valores de perícias instituída pelo Tribunal de Justiça.
A atuação do juiz está vinculada ao princípio da legalidade e às restrições orçamentárias do Poder Judiciário. A liberação de recursos públicos para o pagamento de peritos credenciados é processada de forma estrita pelo Sistema Online de Auxiliares da Justiça, gerido pela Secretaria Judiciária, o qual rejeita automaticamente requisições que excedam os limites normativos da Resolução nº 17/2019. O descumprimento de tais limites administrativos configuraria violação às normas de responsabilidade fiscal e administrativa que regem a gestão do erário.
Embora este juízo reconheça a indiscutível complexidade técnica do trabalho, que envolve georreferenciamento, marcação de limites e avaliação de área rural extensa de 975,15 hectares (ID 471401610), bem como a extrema antiguidade deste inventário de 80 anos e a idade avançada da inventariante (ID 537674931), tais circunstâncias fáticas não autorizam a desconsideração da norma regulamentar vigente. O Poder Judiciário não pode assumir o custeio de perícias com base em valores de mercado sugeridos de forma privada, sob pena de inviabilizar o próprio programa de assistência judiciária gratuita.
Diante desse cenário, para que o processo não permaneça paralisado, existem duas soluções juridicamente viáveis. A primeira consiste no custeio direto e particular pelas partes do valor excedente cobrado pelo perito, ou seja, a diferença entre a proposta particular de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o limite máximo que o Tribunal de Justiça pode adiantar ou pagar. Considerando que há imóveis rurais no espólio e autorização parcial para alienação com o fim de pagar despesas do inventário, os interessados podem providenciar o aporte financeiro necessário para garantir a execução do trabalho técnico no patamar pretendido pelo profissional.
A segunda alternativa, caso os herdeiros manifestem a impossibilidade de arcar com o valor excedente, é a substituição do perito nomeado e a busca por outro profissional credenciado junto ao cadastro do Tribunal (CPTEC) que aceite realizar os trabalhos técnicos nos limites estabelecidos pela Resolução nº 17/2019 do TJBA, ainda que com a aplicação da majoração de até três vezes prevista na norma estadual.
Por conseguinte, impõe-se a intimação da inventariante e dos demais herdeiros interessados para que se manifestem expressamente sobre qual via pretendem adotar para viabilizar a produção da prova técnica indispensável ao prosseguimento da partilha.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os limites fixados na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO: a) a intimação da inventariante Virgínia Costa e Silva, bem como dos demais herdeiros por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, optando por uma das seguintes providências:
I. comprovar o depósito judicial ou garantir o custeio do valor excedente cobrado pelo perito, correspondente à diferença entre a proposta de R$ 19.381,73 (ID 1afe69ef) e o teto máximo subsidiado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de R$ 1.200,00, a fim de viabilizar a manutenção do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes no encargo; ou
II. manifestar-se expressamente sobre a destituição do atual profissional e a consequente nomeação de outro perito técnico que aceite realizar os trabalhos de medição, demarcação e avaliação em conformidade com os valores previstos na tabela oficial de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução nº 17/2019); b) indeferir o pedido de custeio estatal direto e integral da proposta de R$ 19.381,73 formulado pela inventariante (ID 559563064), ressaltando que este juízo está adstrito aos limites fixados pela Resolução nº 17/2019 do TJBA; c) transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa quanto ao custeio do valor excedente, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a destituição do engenheiro José Bruno de Souza Nogueira Gomes e a nomeação de novo profissional agrimensor cadastrado.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da prioridade legal deferida. Andaraí/BA, 03 de junho de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
OAB:BA14805
HENRIQUE MARQUES DA SILVA
OAB:GO13241
JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO
OAB:BA19322
SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR
OAB:GO53305
AURINO LELIS DA COSTA E SILVA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina Silva, iniciado em 1945. Compulsando os autos, verifico que o feito teve andamento extremamente vagaroso ao longo de décadas. Recentemente, alguns herdeiros constituíram novo advogado, Dr. Sílvio José da Silva Júnior, OAB/GO 53.305, buscando imprimir maior celeridade ao processo. A herdeira Virgínia Costa Silva e outros alegam que o inventariante Leandro da Costa e Silva Neto não incluiu nas primeiras declarações valores relativos à indenização paga pelo IBAMA referente à desapropriação de área integrante do Parque Nacional da Chapada Diamantina, bem como valores oriundos da extração de diamantes, o que demonstraria subtração de tais quantias dos demais herdeiros.
Pedem também a substituição do atual inventariante e a apresentação de documentos relativos a terras possuídas pelo filho do falecido inventariante. Em petição de ID 198342839, o atual inventariante, por meio de seu advogado, Dr. Antônio Monteiro Neto, OAB/BA 8.872, informa que se encontra gravemente enfermo, com problemas cardíacos, necessitando de procedimento invasivo e repouso, bem como que conta com idade avançada (85 anos).
Requer renovação de prazo anteriormente concedido para cumprimento de diligências determinadas pelo juízo. Considerando as alegações das partes, bem como a necessidade de se imprimir maior celeridade a estes autos que já tramitam há quase 80 anos, determino:
1) Nomeio Virginia Costa Silva como nova inventariante, que deverá ser intimada para assinar termo de compromisso no prazo de 05 dias.
2) Intimo a nova inventariante para, no prazo de 30 dias: a) apresentar novas primeiras declarações, incluindo eventual patrimônio ainda não partilhado, especialmente os valores mencionados da indenização do IBAMA e da extração de diamantes; b) juntar todos os documentos necessários relativos ao espólio, como certidões negativas atualizadas; c) esclarecer a situação das terras que estariam na posse do filho do falecido inventariante; d) coligir aos autos a certidão de óbito do Sr.
Leandro da Costa e Silva Neto.
3) Com a juntada das primeiras declarações e documentos, intimem-se os herdeiros, por meio de seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
4) Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. ANDARAÍ/BA, 24 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
ANDARAÍ > VARA CÍVEL
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA
Advogados
HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000001-70.1945.8.05.0010 Inventário Jurisdição: Andaraí Requerente: Leandro Da Costa E Silva Neto Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Requerente: Leopoldo Da Costa E Silva Requerente: Jorgina Menezes Vianna E Slva Requerente: Leonardo Lellis Da Costa E Silva Requerente: Ana Da Costa E Silva Requerente: Sebastião Costa E Silva Requerente: Aurea Strack E Silva Requerente: Levi Costa E Silva Requerente: Virgínia Costa E Silva Advogado: Ibiratan Gomes De Carvalho Sa (OAB:BA14805) Advogado: Henrique Marques Da Silva (OAB:GO13241) Advogado: Silvio Jose Da Silva Junior (OAB:GO53305) Requerente: Gelsinha De Souza E Silva Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Requerente: Luiz Costa E Silva Inventariado: Aurino Lelis Da Costa E Silva Inventariado: Alzira Pina E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO53305) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina Silva, iniciado em 1945. Compulsando os autos, verifico que o feito teve andamento extremamente vagaroso ao longo de décadas. Recentemente, alguns herdeiros constituíram novo advogado, Dr. Sílvio José da Silva Júnior, OAB/GO 53.305, buscando imprimir maior celeridade ao processo. A herdeira Virgínia Costa Silva e outros alegam que o inventariante Leandro da Costa e Silva Neto não incluiu nas primeiras declarações valores relativos à indenização paga pelo IBAMA referente à desapropriação de área integrante do Parque Nacional da Chapada Diamantina, bem como valores oriundos da extração de diamantes, o que demonstraria subtração de tais quantias dos demais herdeiros.
Pedem também a substituição do atual inventariante e a apresentação de documentos relativos a terras possuídas pelo filho do falecido inventariante. Em petição de ID 198342839, o atual inventariante, por meio de seu advogado, Dr. Antônio Monteiro Neto, OAB/BA 8.872, informa que se encontra gravemente enfermo, com problemas cardíacos, necessitando de procedimento invasivo e repouso, bem como que conta com idade avançada (85 anos).
Requer renovação de prazo anteriormente concedido para cumprimento de diligências determinadas pelo juízo. Considerando as alegações das partes, bem como a necessidade de se imprimir maior celeridade a estes autos que já tramitam há quase 80 anos, determino:
1) Nomeio Virginia Costa Silva como nova inventariante, que deverá ser intimada para assinar termo de compromisso no prazo de 05 dias.
2) Intimo a nova inventariante para, no prazo de 30 dias: a) apresentar novas primeiras declarações, incluindo eventual patrimônio ainda não partilhado, especialmente os valores mencionados da indenização do IBAMA e da extração de diamantes; b) juntar todos os documentos necessários relativos ao espólio, como certidões negativas atualizadas; c) esclarecer a situação das terras que estariam na posse do filho do falecido inventariante; d) coligir aos autos a certidão de óbito do Sr.
Leandro da Costa e Silva Neto.
3) Com a juntada das primeiras declarações e documentos, intimem-se os herdeiros, por meio de seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
4) Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. ANDARAÍ/BA, 24 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
ANDARAÍ > VARA CÍVEL
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA
Advogados
HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000001-70.1945.8.05.0010 Inventário Jurisdição: Andaraí Requerente: Leandro Da Costa E Silva Neto Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Requerente: Leopoldo Da Costa E Silva Requerente: Jorgina Menezes Vianna E Slva Requerente: Leonardo Lellis Da Costa E Silva Requerente: Ana Da Costa E Silva Requerente: Sebastião Costa E Silva Requerente: Aurea Strack E Silva Requerente: Levi Costa E Silva Requerente: Virgínia Costa E Silva Advogado: Ibiratan Gomes De Carvalho Sa (OAB:BA14805) Advogado: Henrique Marques Da Silva (OAB:GO13241) Advogado: Silvio Jose Da Silva Junior (OAB:GO53305) Requerente: Gelsinha De Souza E Silva Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Requerente: Luiz Costa E Silva Inventariado: Aurino Lelis Da Costa E Silva Inventariado: Alzira Pina E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO53305) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina Silva, iniciado em 1945. Compulsando os autos, verifico que o feito teve andamento extremamente vagaroso ao longo de décadas. Recentemente, alguns herdeiros constituíram novo advogado, Dr. Sílvio José da Silva Júnior, OAB/GO 53.305, buscando imprimir maior celeridade ao processo. A herdeira Virgínia Costa Silva e outros alegam que o inventariante Leandro da Costa e Silva Neto não incluiu nas primeiras declarações valores relativos à indenização paga pelo IBAMA referente à desapropriação de área integrante do Parque Nacional da Chapada Diamantina, bem como valores oriundos da extração de diamantes, o que demonstraria subtração de tais quantias dos demais herdeiros.
Pedem também a substituição do atual inventariante e a apresentação de documentos relativos a terras possuídas pelo filho do falecido inventariante. Em petição de ID 198342839, o atual inventariante, por meio de seu advogado, Dr. Antônio Monteiro Neto, OAB/BA 8.872, informa que se encontra gravemente enfermo, com problemas cardíacos, necessitando de procedimento invasivo e repouso, bem como que conta com idade avançada (85 anos).
Requer renovação de prazo anteriormente concedido para cumprimento de diligências determinadas pelo juízo. Considerando as alegações das partes, bem como a necessidade de se imprimir maior celeridade a estes autos que já tramitam há quase 80 anos, determino:
1) Nomeio Virginia Costa Silva como nova inventariante, que deverá ser intimada para assinar termo de compromisso no prazo de 05 dias.
2) Intimo a nova inventariante para, no prazo de 30 dias: a) apresentar novas primeiras declarações, incluindo eventual patrimônio ainda não partilhado, especialmente os valores mencionados da indenização do IBAMA e da extração de diamantes; b) juntar todos os documentos necessários relativos ao espólio, como certidões negativas atualizadas; c) esclarecer a situação das terras que estariam na posse do filho do falecido inventariante; d) coligir aos autos a certidão de óbito do Sr.
Leandro da Costa e Silva Neto.
3) Com a juntada das primeiras declarações e documentos, intimem-se os herdeiros, por meio de seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
4) Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. ANDARAÍ/BA, 24 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
ANDARAÍ > VARA CÍVEL
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA
Advogados
HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000001-70.1945.8.05.0010 Inventário Jurisdição: Andaraí Requerente: Leandro Da Costa E Silva Neto Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Requerente: Leopoldo Da Costa E Silva Requerente: Jorgina Menezes Vianna E Slva Requerente: Leonardo Lellis Da Costa E Silva Requerente: Ana Da Costa E Silva Requerente: Sebastião Costa E Silva Requerente: Aurea Strack E Silva Requerente: Levi Costa E Silva Requerente: Virgínia Costa E Silva Advogado: Ibiratan Gomes De Carvalho Sa (OAB:BA14805) Advogado: Henrique Marques Da Silva (OAB:GO13241) Advogado: Silvio Jose Da Silva Junior (OAB:GO53305) Requerente: Gelsinha De Souza E Silva Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Requerente: Luiz Costa E Silva Inventariado: Aurino Lelis Da Costa E Silva Inventariado: Alzira Pina E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO53305) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Aurino Lelis da Costa e Silva e Alzira Pina Silva, iniciado em 1945. Compulsando os autos, verifico que o feito teve andamento extremamente vagaroso ao longo de décadas. Recentemente, alguns herdeiros constituíram novo advogado, Dr. Sílvio José da Silva Júnior, OAB/GO 53.305, buscando imprimir maior celeridade ao processo. A herdeira Virgínia Costa Silva e outros alegam que o inventariante Leandro da Costa e Silva Neto não incluiu nas primeiras declarações valores relativos à indenização paga pelo IBAMA referente à desapropriação de área integrante do Parque Nacional da Chapada Diamantina, bem como valores oriundos da extração de diamantes, o que demonstraria subtração de tais quantias dos demais herdeiros.
Pedem também a substituição do atual inventariante e a apresentação de documentos relativos a terras possuídas pelo filho do falecido inventariante. Em petição de ID 198342839, o atual inventariante, por meio de seu advogado, Dr. Antônio Monteiro Neto, OAB/BA 8.872, informa que se encontra gravemente enfermo, com problemas cardíacos, necessitando de procedimento invasivo e repouso, bem como que conta com idade avançada (85 anos).
Requer renovação de prazo anteriormente concedido para cumprimento de diligências determinadas pelo juízo. Considerando as alegações das partes, bem como a necessidade de se imprimir maior celeridade a estes autos que já tramitam há quase 80 anos, determino:
1) Nomeio Virginia Costa Silva como nova inventariante, que deverá ser intimada para assinar termo de compromisso no prazo de 05 dias.
2) Intimo a nova inventariante para, no prazo de 30 dias: a) apresentar novas primeiras declarações, incluindo eventual patrimônio ainda não partilhado, especialmente os valores mencionados da indenização do IBAMA e da extração de diamantes; b) juntar todos os documentos necessários relativos ao espólio, como certidões negativas atualizadas; c) esclarecer a situação das terras que estariam na posse do filho do falecido inventariante; d) coligir aos autos a certidão de óbito do Sr.
Leandro da Costa e Silva Neto.
3) Com a juntada das primeiras declarações e documentos, intimem-se os herdeiros, por meio de seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
4) Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. ANDARAÍ/BA, 24 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
ANDARAÍ > VARA CÍVEL
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
AUREA STRACK E SILVA, LEONARDO LELLIS DA COSTA E SILVA
Advogados
HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 13241/GO), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 19322/BA), SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 53305/GO), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB 8872/BA), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB 14805/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000001-70.1945.8.05.0010 Inventário Jurisdição: Andaraí Requerente: Leandro Da Costa E Silva Neto Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Requerente: Leopoldo Da Costa E Silva Requerente: Jorgina Menezes Vianna E Slva Requerente: Leonardo Lellis Da Costa E Silva Requerente: Ana Da Costa E Silva Requerente: Sebastião Costa E Silva Requerente: Aurea Strack E Silva Requerente: Levi Costa E Silva Requerente: Virgínia Costa E Silva Advogado: Ibiratan Gomes De Carvalho Sa (OAB:BA14805) Advogado: Henrique Marques Da Silva (OAB:GO13241) Advogado: Silvio Jose Da Silva Junior (OAB:GO53305) Requerente: Gelsinha De Souza E Silva Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Requerente: Luiz Costa E Silva Inventariado: Aurino Lelis Da Costa E Silva Inventariado: Alzira Pina E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-70.1945.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA (OAB:BA14805), HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB:GO13241), JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322) INVENTARIADO: AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Tomo como relatório as informações de certidão de Id. 34069852.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a tramitação do feito está bastante confusa. Os herdeiros apontados nas primeiras declarações não estavam representados por advogado comum e também não foram devidamente intimados para se manifestar sobre as primeiras declarações. Daí recentemente a herdeira VIRGÍNIA COSTA E SILVA ter peticionado requerendo explicações a cerca da não inclusão de alguns créditos.
Tal pleito deveria ser trazido em manifestação sobre as primeira declarações. Mas tal manifestação não foi devidamente oportunizada. Assim, considerando o falecimento de alguns dos herdeiros iniciais, com a necessidade de inclusão daqueles que herdam por estirpe, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que o INVENTARIANTE atual, LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO, representado pelo advogado Dr. Antonio Monteiro Neto, OAB/BA 8.872, preste nos autos duas informações:
1) todos os herdeiros vivos e os que lhes sucederam, demonstrando, de forma clara, a que título estão herdando e o grau de parentesco com os de cujus, com o declínio do endereço daqueles que não estão devidamente habilitados nos autos;
2) a especificação do patrimônio, ativos e passivos, que na presente data estão compondo o espólio de AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e ALZIRA PINA E SILVA. O prazo será de 30 dias. Após, conclusos para análise. Cadastre-se o novo patrono de alguns dos herdeiros conforme diversas petições recentes. Fico advertido o advogado Dr. SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR, OAB/GO 53.305, que o peticionamento, como vem sendo feito, trazendo informações repetidas, por meio de diversas juntadas de petição no mesmo dia quando há possibilidade de peticionamento único com documentos em anexo, é atividade que atrapalha o andamento processual e poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça ou litigância de má-fé, a depender do caso.
ANDARAÍ/BA, 18 de março de 2022. Dilermando Ferreira Juiz Substituto
OAB:BA14805
HENRIQUE MARQUES DA SILVA
OAB:GO13241
JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO
OAB:BA19322
AURINO LELIS DA COSTA E SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Tomo como relatório as informações de certidão de Id. 34069852.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a tramitação do feito está bastante confusa. Os herdeiros apontados nas primeiras declarações não estavam representados por advogado comum e também não foram devidamente intimados para se manifestar sobre as primeiras declarações. Daí recentemente a herdeira VIRGÍNIA COSTA E SILVA ter peticionado requerendo explicações a cerca da não inclusão de alguns créditos.
Tal pleito deveria ser trazido em manifestação sobre as primeira declarações. Mas tal manifestação não foi devidamente oportunizada. Assim, considerando o falecimento de alguns dos herdeiros iniciais, com a necessidade de inclusão daqueles que herdam por estirpe, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que o INVENTARIANTE atual, LEANDRO DA COSTA E SILVA NETO, representado pelo advogado Dr. Antonio Monteiro Neto, OAB/BA 8.872, preste nos autos duas informações:
1) todos os herdeiros vivos e os que lhes sucederam, demonstrando, de forma clara, a que título estão herdando e o grau de parentesco com os de cujus, com o declínio do endereço daqueles que não estão devidamente habilitados nos autos;
2) a especificação do patrimônio, ativos e passivos, que na presente data estão compondo o espólio de AURINO LELIS DA COSTA E SILVA e ALZIRA PINA E SILVA. O prazo será de 30 dias. Após, conclusos para análise. Cadastre-se o novo patrono de alguns dos herdeiros conforme diversas petições recentes. Fico advertido o advogado Dr. SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR, OAB/GO 53.305, que o peticionamento, como vem sendo feito, trazendo informações repetidas, por meio de diversas juntadas de petição no mesmo dia quando há possibilidade de peticionamento único com documentos em anexo, é atividade que atrapalha o andamento processual e poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça ou litigância de má-fé, a depender do caso.
ANDARAÍ/BA, 18 de março de 2022. Dilermando Ferreira Juiz Substituto