Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000001-71.1997.8.05.0164 AUTOR: Hélio Edson Mercês de Castro e outros Representante(s): CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA26269) REU: HELIO EDSON MESSES DE CASTRO Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 28 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000001-71.1997.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Hélio Edson Mercês de Castro e outros Advogado(s): CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA26269) REU: HELIO EDSON MESSES DE CASTRO Advogado(s):
SENTENÇA
Processo incluído no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 298/2026. Trata-se de ação de retificação de escritura pública de compra e venda ajuizada originariamente por Ana Maria de Almeida (ID 32547221, fls. 02/03). A autora alegou que adquiriu o imóvel rural denominado Fazenda São Roque, situado no Município de Itanagra, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada perante o Tabelionato de Notas de Mata de São João (ID 32547231, fls. 07/08).
Sustentou que constou no referido instrumento notarial a área total de 115 tarefas, ao passo que a área real do bem seria de 181 tarefas, consoante levantamento topográfico unilateral que acostou à exordial (ID 32547231, fls. 22/24). Apontou, ademais, incorreções na descrição de confrontantes e limites naturais (ID 32547221, fls. 02). Pugnou pela retificação da escritura pública para adequar a metragem e os limites indicados (ID 32547221, fls. 02/03).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. O terceiro Hélio Edson Mercês de Castro ingressou nos autos na qualidade de assistente, aduzindo haver adquirido o imóvel da autora por meio de promessa particular de compra e venda irretratável (ID 32547261, fls. 02/03; ID 32547272, fls. 05/07). Ratificou os termos da pretensão inicial e requereu a retificação da área e a unificação registral (ID 32547261, fls. 03).
O Ministério Público requereu a citação pessoal de todos os confinantes e a regularização formal do polo passivo (ID 32547285, fls. 33/34). Foram expedidos mandados citatórios (ID 32547296 e ID 32547323). Ante a certidão do Oficial de Justiça noticiando o falecimento de confrontantes e a ausência de localização de herdeiros (ID 32547300, fls. 35; ID 32547329, fls. 42), procedeu-se à citação por edital de eventuais confinantes, sucessores e terceiros interessados (ID 32547340 e ID 32547353).
O confinante Josep Fernandes Lager e a interessada Lídia Oliveira Valdinucio apresentaram manifestação declarando inexistência de oposição à demarcação fática existente (ID 32547381, fls. 51). Certificado o decurso do prazo editalício sem impugnação dos demais citados, nomeou-se curador especial aos réus revéis citados fictamente. A curadoria especial designada quedou-se inerte, tendo os autores requerido a decretação de revelia e o julgamento imediato (ID 471246300).
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer de mérito pela procedência dos pedidos (ID 524220491). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental colacionado, sendo despicienda a produção de outras provas. Cuida-se de pedido formulado com o objetivo de alterar o conteúdo de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, modificando a sua extensão territorial de 115 para 181 tarefas, bem como retificando confrontações e limites descritos no ato notarial.
A pretensão deduzida, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico, impondo-se a rejeição do pedido. A escritura pública de compra e venda constitui a formalização documental e notarial de um negócio jurídico bilateral, retratando exatamente a declaração de vontade manifestada pelas partes perante o tabelião no momento de sua celebração. Tratando-se de ato estritamente convencional, qualquer alteração substancial em suas cláusulas, tais como a dimensão do bem alienado, os limites descritos ou o objeto da avença, depende indispensavelmente da manifestação de vontade coincidente dos mesmos sujeitos que participaram do negócio jurídico originário.
A modificação pretendida pelas partes exige a formalização de instrumento de rerratificação lavrado com a presença e o expresso consentimento de alienante e adquirente, ou de seus legítimos sucessores, descabendo a intervenção judicial para suprir ou modificar a manifestação volitiva externada no negócio causal. Nesse sentido:
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047798-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS GUENA DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTOU NA ESCRITURA PÚBLICA O NÚMERO ERRADO DO LOTE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APENAS NO CASO DE OMISSÃO OU ERRO NA TRANSPOSIÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO. CORREÇÃO DE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES QUE CELEBRARAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Conforme sabido, é possível a retificação de escritura pública em caso de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título, nos termos do art. 213, I, alínea "a", da Lei de Registros Públicos.
2. Na hipótese, não foi apresentada nenhuma certidão de matrícula ou transcrição no qual conste erro material que necessite de correção. Nesse contexto, seria possível a correção da escritura apenas por meio de rerratificação, considerando que, em verdade, o apelante alega que constou na escritura objeto diverso do efetivamente negociado.
3. Com efeito, a alteração requerida se trata de correção de elemento essencial do negócio e, portanto, exige a assinatura de todos que participaram do ato, nos termos do art. 310 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
4. Em verdade, a escritura pública é instrumento que revela a vontade das partes e, como tal, via de regra, só pode ser modificada com anuência de todos que participaram do negócio jurídico por ela representado.
5. Logo, para possibilitar a correção postulada, é necessária a elaboração de escritura de rerratificação, com a presença de todas as partes negociantes, ou o ajuizamento de um processo de jurisdição contenciosa. Recurso Improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047798-31.2022.8.05.0001 tendo como Apelante MARCOS GUENA DOS SANTOS e Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas: ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8047798-31.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 28/06/2023 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel. Julgamento antecipado parcial (Art. 356, CPC) . Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de retificação dos nomes dos contratantes. Irresignação do autor. Descabimento. A pretensão do recorrente não se enquadra nas hipóteses do art . 110 da Lei de Registros Publicos, pois não pretende a correção de erro material, mas a alteração da vontade declarada, o que exige nova manifestação dos participantes do ato.
A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato com a participação das mesmas partes.
Precedentes . Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2228205-21.2023 .8.26.0000 Birigüi, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 05/09/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ - RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INCABÍVEL ALVARÁ JUDICIAL NO CASO - O ERRO DEVE SER CORRIGIDO MEDIANTE ATA RETIFICATDORA OU OUTRA ESCRITURA PÚBLICA - ARTIGOS 53 E 54, DAS NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075980420248260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 02/10/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) APELAÇÃO - Alvará Judicial - Retificação de escritura pública de compra e venda de bens - Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito - Artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil - Insurgência recursal da parte autora sob o fundamento de erro material, alegando que, na escritura pública, constou equivocadamente o nome de pessoa física, quando deveria constar a designação de pessoa jurídica - O alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, constitui mera autorização judicial, e não determinação vinculante do magistrado - Inaplicabilidade dos artigos 110 e 213 da Lei de Registros Publicos, por não se tratar de correção de erro material, mas de alteração de manifestação de vontade, exigindo o consentimento prévio dos participantes do ato ou, em caso de falecimento, de seus sucessores legais - Imprescindível a integração à lide dos herdeiros do alienante qualificado na escritura pública de compra e venda - Não é permitido ao magistrado substituir a diretiva do notário ou impor alterações ao conteúdo do negócio jurídico celebrado, tampouco suprir a manifestação de vontade das partes envolvidas no ato - Precedentes desta Corte e desta Câmara - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021940520248260619 Taquaritinga, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Sentença de improcedência. Irresignação. Descabimento. Pretendida retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel, tendente a adequar a descrição do bem (área, medidas e confrontações), nela consubstanciada, à transcrição imobiliária nº 7.740 (Lote R Quadra
51) encerrada no respectivo fólio real. Descabimento. Pleito que excede os limites previstos pelos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Publicos, ausente qualquer irregularidade no registro imobiliário a justificar, per se, o acolhimento da pretensão exordial. Prevalência do princípio da continuidade registrária. Equívoco constante da escritura pública que, se o caso, deve ser emendado mediante a lavratura de novo ato notarial, pela via a tanto adequada.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029316-90.2021.8.26.0071 Bauru, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/07/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Não é facultado ao Poder Judiciário alterar o conteúdo do negócio jurídico outorgado pelas partes nem substituir a vontade dos contratantes, inexistindo base jurídica para impor modificação substancial de área vendida em sede de procedimento retificatório.
O procedimento de retificação previsto nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 destina-se exclusivamente a corrigir assentos imobiliários que se apresentem omissos, imprecisos ou que não exprimam a verdade em relação ao próprio fólio real ou aos títulos regularmente inscritos. Na hipótese examinada, inexiste qualquer erro registral ou equívoco imputável à serventia imobiliária na transposição dos títulos.
As escrituras públicas de compra e venda foram lavradas exatamente com base nas declarações dos contratantes e nos dados dos títulos antecedentes (ID 32547231, fls. 07/08, 11/12 e 16/17). Se divergência houve entre a área física encontrada no levantamento topográfico particular e a metragem constante dos documentos, tal disparidade consubstancia eventual equívoco intrínseco ao negócio particular e aos instrumentos celebrados entre as partes contratantes, e não erro registral passível de saneamento pelas vias dos artigos 110 ou 213 da Lei de Registros Públicos.
Sobre a impossibilidade de utilizar a retificação de registro quando o assento reproduziu fielmente o título e o alegado erro reside no próprio negócio jurídico causal, manifestou-se o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064401-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura APELANTE: MARINEIDE DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s): APELADO: HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
ERRO NO INSTRUMENTO CONTRATO. REGISTRO DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM MATRÍCULA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO REGISTRADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ERRO OU EQUÍVOCO NO ATO DO REGISTRO. ERRO QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO. ERRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO COMPORTA RETIFICAÇÃO COM BASE NO ART. 212 DA LRP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por MARINEIDE DOS SANTOS LIMA e GILDIVAN CARDOSO DE JESUS contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis de Salvador, mantendo o óbice ao registro do Termo de Retificação e Ratificação de Contrato referente às matrículas nº 49.770 e 49.615, ao fundamento de que a pretensão configurava substituição de registros fundamentada em erro no negócio jurídico, e não no ato registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se o alegado erro no contrato subjacente, consistente na incorreta identificação do imóvel adquirido, pode ser sanado pela via administrativa à luz dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (LRP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retificação administrativa prevista na LRP limita-se à correção de erros materiais no registro que não exprimam fielmente o conteúdo do título. No caso, a alegação dos Apelantes de que o contrato original contém dados incorretos do imóvel adquirido demonstra que o equívoco é oriundo do negócio jurídico causal, cuja revisão demanda o ajuizamento de ação contenciosa, não sendo cabível a alteração do registro por meio administrativo.
4. Os registros efetuados na matrícula nº 49.770 estão plenamente alinhados ao contrato de ID 33584289 celebrado entre as partes. Ademais, conforme relatado pela Oficiala no ID 33584312, os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre a transação foram calculados e devidamente quitados com base no imóvel objeto do registro, cujo valor venal é inferior àquele que os Apelantes alegam ser o imóvel que desejavam adquirir.
5. Deste modo, por não haver equívoco na transcrição do conteúdo do contrato no registro imobiliário, forçoso concluir que a sentença hostilizada não merece retoques.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:
1. A retificação administrativa do registro imobiliário, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, limita-se à correção de imprecisões que não expressem fielmente o título.
2. Não é possível retificar registros com fundamento de que o erro residiu no contrato ou escritura pública, sendo necessária ação judicial própria para a revisão do negócio jurídico subjacente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064401-87.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINEIDE DOS SANTOS LIMA e outros e como apelada HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, 10 de março de 2025. Presidente Desembargador Roberto Maynard Frank Corregedor Geral de Justiça Relator Procurador (a) da Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064401-87.2019.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 13/03/2025 ) Acresce-se a esses fundamentos que a demandante não comprovou a existência de matrícula imobiliária referente ao imóvel objeto da pretendida unificação e expansão substancial de área.
Desse modo, a total improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade e do exercício de curadoria especial sem resistência materializada aos autos.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Mata de São João/BA, 3 de setembro de 2026. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito