Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-82.1968.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: Iracy Maria de Jesus Cardoso e outros Advogado(s): CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO (OAB:BA12281) REQUERIDO: Dagmar Dias Cardoso Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de inventário judicial formulado por Iracy Maria de Jesus Cardoso em razão do falecimento de Dagmar Dias Cardoso, devidamente qualificados na inicial. Em Petição de ID 300057822, o Banco do Brasil SA requereu a habilitação de crédito. Em Petição de ID 300060523, os demais herdeiros requereram habilitação e informando, também, o falecimento da Sra. Iracy Maria de Jesus Cardoso. Em Despacho de ID 300064399, este Juízo nomeou nova inventariante e determinou a juntada de documentos e adoção de outras providências pela inventariante.
Decorreu o prazo sem manifestação das partes, consoante certificado ao ID 300064769. Em petição de ID 30006478, foi requerido o prosseguimento do feito, visto que as informações necessárias ao disposto no r. despacho de ID 300064399, encontram-se na petição de Habilitação dos Herdeiros. Em Despacho de ID 300064803, este Juízo determinou a intimação das partes para para cumprir integralmente o quanto determinado.
Termo de Inventariante de ID 300065390. Em Petição de ID 350022613, o Banco do Brasil requereu a dilação de prazo de 30 (trinta) dias úteis para informar acerca do interesse na obtenção na retirada dos documentos originais do processo, visto que depende de tramitação interna do Banco quanto a análise e interesse na sobredita documentação . Em Despacho de ID 359014089, este Juízo concedeu um prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumprisse integralmente o Despacho de ID 300064399, juntando todos os documentos requeridos, sob pena de preclusão.
A Inventariante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação deste Juízo, conforme Certidão de ID 439134925. Em Petição de ID 412144801, o Banco do Brasil informou que não possui interesse na retirada de cópias físicas. Em Despacho de ID 439224838, este Juízo determinou a intimação pessoal da inventariante Jane Mary Cardoso Souza, para acostar documentos e manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Ao ID 494666435, a serventia certificou: "Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, sem manifestação da inventariante devidamente intimada, conforme AR de ID 465442323, . O referido é verdade e dou fé". É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO. A inércia da Inventariante e das partes interessadas demonstra o desinteresse em receber a prestação jurisdicional postulada na petição inicial. Nesse sentido, o juiz não pode extinguir o processo de inventário sem o julgamento do mérito se o inventariante não promover seu andamento regular. Por outro lado, não há viabilidade em manter o processo de inventário paralisado em cartório, no aguardo de previdência dos interessados.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
1 . No s termo s da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos.
2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação ( CPC) 0085672-90.2012.8.09.0175, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2017, DJe de 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS -
SENTENÇA
ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de processo de inventário, eventual inércia do inventariante em dar andamento ao processo enseja a sua remoção, nos termos do art. 622, inciso II do Código de Processo Civil, ou ainda o arquivamento provisório do feito, e não a extinção sem resolução do mérito. (TJ-MS - AC: 00063499019928120001MS 0006349-90.1992.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021).
No caso em análise, cabível a determinação do arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante, até mesmo porque as diligências não cumpridas são indispensáveis para a conclusão do inventário. Considerando o visível desinteresse da parte autora em dar seguimento à ação, tendo em vista, ainda, que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, DETERMINO o arquivamento do processo, com as devidas baixas, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a requerimento da parte interessada, quando houver interesse em concluir o procedimento, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados.
Saliento, por oportuno, que tal medida também não causará qualquer prejuízo ao Estado, inclusive em relação a eventuais custas processuais que, se pendentes, poderão ser cobradas a qualquer tempo, não se iniciando, no caso, a contagem de prazo prescricional.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente