1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALCIDES LUIZ DE SIQUEIRA, ANISIA GONÇALVES MOREIRA, JOAO GONÇALVES MOREIRA
Advogado
ALCIDES LUIZ DE SIQUEIRA (OAB 3423/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-84.1908.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ANISIA GONÇALVES MOREIRA Advogado(s): ALCIDES LUIZ DE SIQUEIRA (OAB:GO3423) REU: JOAO GONÇALVES MOREIRA Advogado(s):
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Cuida-se de feito originariamente autuado sob o nº 43/76, como pedido de alvará judicial formulado por ANISIA SILVA MOREIRA, na condição de inventariante, meeira e única herdeira do espólio de seu falecido cônjuge JOÃO GONÇALVES MOREIRA, objetivando autorização judicial, com fulcro no art. 992, inciso I, do Código de Processo Civil então vigente (Lei nº 5.869/1973), para alienação, em nome do espólio, do imóvel rural denominado "Salobo", situado neste Município de Correntina/BA, com área remanescente de 167ha 44a 35ca, registrado pela Transcrição nº 6.539, Livro 3-J, fls. 79v/80, do Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitória/BA (Id. 30393206).
Aberta vista ao Ministério Público, sobreveio parecer favorável ao deferimento do pedido, exarado pelo Promotor de Justiça Manuel Barros de Freitas (Id. 77698028). Em seguida, o MM. Juiz de Direito Substituto Fernando de Souza Castro, mediante despacho, manifestou concordância com o parecer ministerial e determinou a expedição do alvará para a finalidade requerida, satisfazendo a pretensão da parte autora (Id. 77698029).
Em 31 de julho de 1980 foi expedido o competente Alvará Judicial (Id. 77698030), autorizando a inventariante a alienar, em nome do espólio, o imóvel "Salobo" por preço não inferior ao da avaliação de Cr$ 640.000,00, fixando-se prazo de 30 dias para lavratura da escritura, sob pena de caducidade. Em 29 de agosto de 1980, a Tabeliã de Notas Designada Vanderlina Alves Santos lavrou certidão atestando que, em cumprimento ao alvará, o imóvel "Salobo" foi efetivamente alienado ao Sr.
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALCIDES LUIZ DE SIQUEIRA, ANISIA GONÇALVES MOREIRA, JOAO GONÇALVES MOREIRA
Advogado
ALCIDES LUIZ DE SIQUEIRA (OAB 3423/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-84.1908.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ANISIA GONÇALVES MOREIRA Advogado(s): REU: JOAO GONÇALVES MOREIRA Advogado(s):
DESPACHO
Ao cartório para que proceda ao cadastramento dos patronos das partes, caso ausentes. Após, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Certo é que o Código de Processo Civil dispõe que, em regra o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º). Por outro lado, visando o novo paradigma principiológico, é estabelecido o dever de cooperação mútua da tríada autor-réu-juiz para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º) Acerca do tema, leciona-se que o princípio da cooperação é decorrência lógica do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual, marcando um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo. Dito isto, ressalta-se que o presente processo, juntamente com outras centenas nesta Comarca encontram-se há tempo significativo sem a necessária movimentação em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e ao processo de digitalização do acervo deste Tribunal.
Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, necessário se faz, para se estabelecer um fluxo estrutura de trabalho, organizar o acervo, regularizando-se o andamento processual. Para tanto, roga-se a colaboração de todos os sujeitos processuais, haja vista que a atuação única desta magistrada em realizar o exame detido de cada processo, para determinar a providência a seguir, demandaria meses ou anos, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.
É corriqueiro que, com o passar dos anos, sobretudo no contexto de uma Comarca sem Juiz Titular há mais de uma década, as partes protocolem petições para andamento do feito e os mais diversos requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível. Ademais, com a migração de processos o meio digital, erros podem acontecer na digitalização das peças, autuação dos processos, indicação das partes, terceiro e patronos, desapensamento de autos, entre outros.
EVANDRO FILARDI ALVES, mediante escritura de compra e venda lavrada naquela mesma data, no Livro nº 96, fls. 47v/50, pelo valor de Cr$ 800.000,00 (Id. 77698031). Em 21 de junho de 2017, o feito foi convertido de físico em digital, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, com migração do sistema SAIPRO para o PJe (Id. 29063426). Em diligência realizada em 24 de abril de 2026, a Oficiala de Justiça certificou (Id. 55561067) não ter logrado localizar o endereço indicado para intimação pessoal da parte autora e, mediante consulta aos sistemas informatizados oficiais, constatou que a autora ANISIA GONÇALVES MOREIRA é pessoa falecida, devolvendo o mandado para deliberação quanto à regularização processual ou extinção do feito.
É o relatório do necessário.
Decido. A análise dos elementos coligidos revela que a prestação jurisdicional postulada na petição inicial foi integralmente entregue. Com efeito, o procedimento ajuizado ostentava natureza de jurisdição voluntária, com objeto único e específico: a expedição de alvará judicial autorizando a alienação, em nome do espólio, do imóvel rural "Salobo". Tal pretensão restou plenamente satisfeita com a expedição do alvará (Id. 77698030), e o cumprimento do objeto foi devidamente comprovado nos próprios autos pela certidão notarial (Id. 77698031), que atestou a efetiva lavratura da escritura de compra e venda em favor do adquirente Evandro Filardi Alves.
Verifica-se, pois, que a tutela perseguida pela parte autora não apenas foi deferida, como também concretamente implementada no plano fático-jurídico, mediante a transmissão da propriedade ao terceiro adquirente. Não há, no presente feito, qualquer pretensão remanescente a ser apreciada, nem objeto sobre o qual possa recair a atividade jurisdicional. Nesse contexto, satisfeita a prestação jurisdicional com o cumprimento integral do objeto da ação, o arquivamento definitivo dos autos é medida que se impõe, sendo prejudicada qualquer outra providência, inclusive aquelas relativas à habilitação de eventuais sucessores ou à regularização da representação processual.
Ante o exposto, reconhecendo a integral satisfação da prestação jurisdicional postulada na petição inicial, com a expedição do Alvará Judicial (Id. 77698030) e a efetiva alienação do imóvel "Salobo" comprovada pela certidão notarial (Id. 77698031), DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Sem custas, conforme a decisão de Id. 77698029. Proceda a Secretaria às anotações e baixas de estilo no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Correntina/BA, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no PRAZO DE 30 DIAS, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do "ID" do ato e folha, oferecendo ou atualizando as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando, em especial: Qualificação completa do(s) inventariado(s) e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); Qualificação completo de cada um dos herdeiros (com qualificação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiro, indicando o regime de bens do casamento/união estável; Procuração dos herdeiros e cônjuges/companheiro.
Quanto aos herdeiros não representados nesses autos, indicar endereço completo para citação; quanto aos herdeiros pós-mortos deve ser feita a habilitação do respectivo espólio. Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio Apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (dos locais onde se situam os imóveis); Apresente plano de partilha, consoante ordem de vocação hereditária, detalhando renúncias abdcativas ou translativas; Diligencie Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br.
Lado outro, com o objetivo de se regularizar o andamento processual direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do "ID" do ato e folha, se houve ou se há: requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação, se a gratuidade está corretamente anotada na autuação e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento, eventual impugnação, e se o a prioridade está corretamente anotada na autuação. participação do Ministério Público ou se ele se manifestação pelo não cabimento de sua intervenção; problema de regularidade de representação processual a ser sanado; processo incidente, processo conexo, continente ou contido, apensado ou a ser apensado que não estão corretamente anotados na autuação (abertura de testamento, remoção de inventariante, expedição de alvará, etc) expedição de alvarás; avaliação dos bens, ou se está pendente; outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo; Ausente termo de compromisso, deve o inventariante juntá-lo no mesmo prazo acima.
A fim de otimizar o andamento processual, solicita-se que documentos sejam numerados na ordem acima, mencionando-se, nas primeiras declarações, o id. e a folha em que se encontram os respectivos documentos. Apresentada ou atualizada as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados, e o Ministério Público, este último caso haja sucessor incapaz, expedindo-se cópias das primeiras declarações, a fim de que se manifestem, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.
Após, manifestem-se as partes acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 627, do CPC.
Registre-se que, na hipótese das partes serem capazes e concordarem com o valor dos bens atribuídos, não se procederá avaliação Ressalta-se que o inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I), sendo de sua responsabilidade a apuração do patrimônio e organização da partilha, de modo a ser dispensável, em regra, a expedição de ofício para repartições públicas ou instituições financeiras, bastando a apresentação do termo de compromisso.
Quedando inerte o inventariante, e presente manifestação dos demais herdeiros, será o primeiro removido, de ofício, de seu múnus. Com o fito de se facilitar o trabalho de todos os sujeitos processuais, recomenda-se que as informações e eventuais requerimentos sejam apresentados de maneira objetiva. Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo suscitar eventual desconformidade deste processo digital com o processo físico que o originou. Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos. Transcorrido "in albis" o prazo de 30 dias, proceda o CARTÓRIO a análise da autuação do processo, verificando se os patronos das partes estão corretamente habilitados.
Em caso afirmativo, venham os autos conclusos com a etiqueta "sem manifestação". ANEXO I DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS documento de identidade oficial e CPF dos autores da herança e dos herdeiros; certidão de óbito dos autores da herança (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais); certidão de casamento dos herdeiros casados/divorciados e pacto antenupcial, se houver (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais); certidão de nascimento dos herdeiros solteiros (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais); escritura pública de união estável dos herdeiros conviventes (Tabelionato de Notas) e/ou sentença transitada em julgado de reconhecimento de união estável (Secretaria do Juízo); certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos em nome dos autores da herança, inclusive daqueles que devem ser conferidos à colação [Cartório de Registro de Imóveis: certidão lavrada em inteiro teor (Lei 6.015/1973, art. 19, § 1º)]; documentos necessários à comprovação da titularidade de bens móveis e direitos em nome dos autores da herança, inclusive daqueles que devem ser conferidos à colação (Certificado de Registro de Veículo - CRV, extrato bancário, etc.); certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor dos autores da herança certidão negativa de testamento dos autores da herança (https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.asp); CCIR (http://www.incra.gov.br/sncr_ccir), se houver imóvel rural a ser partilhado; certidão de pagamento/desoneração de ITCD em nome dos autores da herança OBSERVAÇÕES os documentos juntados deverão ser legíveis e expedidos até o nonagésimo dia anterior à data do protocolo de requerimento de inventário, com exceção daqueles relativos aos bens imóveis, cujo prazo é até o trigésimo dia anterior; as cópias dos documentos poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, evitando, com isso, ônus excessivo e desnecessário ao inventariante.
ANEXO II (ELABORAR QUADRO ABAIXO PARA CADA UM DOS FALECIDOS) Interessados Título[1] Procuração[2] Herdeiros[3]: Id/folha Id/folha Bens[4] (CPC, art. 620,
IV) Documento[5] Observação Imóveis: Id/folha Móveis: Id/folha Dívidas[6] Documento Observação Credor: Id/folha Certidões de inexistência de dívida das Fazendas Federal, Estadual e Municipal Id/folhas Certidão negativa de testamento Id/folha Comprovante quitação CCIR (imóvel rural) Id/folha Certidão de pagamento/desoneração de ITCD Id/folha Existe impugnação do art. 627 do CPC não decidida? sim/não Id/folha Existe incapaz entre os herdeiros? sim/não Id/folha Proposta de partilha[7] Id/folha [1] Documento que comprove condição de meeiro: certidão de casamento, sentença de união estável; documento que comprove condição de filho: certidão de nascimento ou casamento.
Verificar se o nome na certidão de nascimento é igual ao da certidão de óbito, e, caso negativo, promover a retificação do registro ou dar explicação, juntando documento que comprove o alegado [2] Tem que ter assinatura do outorgante ou ser feita em cartório. Para fazer doação ou partilha com quinhões desiguais, indispensável poderes especiais autorizando. Se não houver procuração do herdeiro, necessário citá-lo, devendo ser fornecido endereço completo.
Se não souber endereço, declarar e pedir citação por edital. Vide art. 626 do CPC [3] Verificar se existe incapazes, caso positivo, verificar se o órgão do Ministério Público foi ouvido; caso herdeiro menor tenha se tornado maior no curso do inventário, deverá juntar procuração a advogado ou ser citado [4] Enumerar todos os bens e valores a serem partilhados. Inventário não legitima propriedade, de modo que se a propriedade do bem estiver irregular deve haver a regularização, ou constar expressamente e em destaque que não há prova de propriedade.
Não esquecer que é possível deixar o bem para sobrepartilha. Importante: Conforme inc. I do art. 618 do CPC o inventariante representa o espólio para todos os fins de direito e pode requerer informações junto ao Detran, Ima, Cartórios, Receita Federal, etc. Não é incumbência do juiz requisitar informações. Importante: Vide alíneas do inc. IV do art. 620 do CPC. [5] Normalmente não é necessário provar propriedade de bens móveis, mas veículo automotor é necessário juntar documento emitido pelo órgão de trânsito.
Imóveis indicar matrícula e outras informações capazes de identificá-lo e diferenciá-lo de outros. Verificar se os bens estão em nome do falecido. Se não estiver, adotar as providências necessárias à regularização, pois não é possível fazer inventário e partilha de bens em nome de terceiros. [6] Anotar o nome de todos os credores com respectivos valores [7] Elaborar proposta de partilha. Ao fazê-lo atentar para o seguinte: 1º) partilha efetiva ocorre quando cada herdeiro recebe um quinhão, em bens diferentes.
Uma casa que continue em nome de todos os herdeiros não é partilha propriamente dita, mas instauração de condomínio; 2º) há limite mínimo de fracionamento de imóvel urbano e rural. Vide Lei 6.766/1979. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta