Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) INVENTARIANTE, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA
SENTENÇA
PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 2026-05-19 . EU, IOLANDA CAMPOS - AUXILIAR DE CARTÓRIO, DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, reforçada pelo disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal.Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbencias, dada a natureza do feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Secretaria Virtual/BA, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIORJuiz de Direito DesignadoDECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000002-36.1963.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO REQUERENTE: ARTUR EUSTAQUIO PINHEIRO e outros Advogado(s): JOSE IVAN CARDOSO BATISTA (OAB:BA30792) REQUERIDO: HERMENEGILDO JOSE PINHEIRO Advogado(s):
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Trata-se de ação de arrolamento de bens distribuída em 09 de outubro de 1963 (autos físicos originários nº 40/63, posteriormente migrados ao SAIPRO sob o nº 1.415.481-6/2007 e, em 14 de novembro de 2017, convertidos ao PJe), em que figura como inventariado HERMENEGILDO JOSÉ PINHEIRO, falecido em 21 de outubro de 1945, na Fazenda Coiqui, neste Município de Monte Santo/BA, viúvo ao tempo do óbito, sem testamento, deixando 08 (oito) filhos.
Inicialmente, o feito foi instaurado por Artur Eustáquio Pinheiro, que prestou compromisso de arrolante em 09 de outubro de 1963. Em 17 de outubro de 1963, os demais herdeiros - Manoel José Pinheiro, Silvina Maria Pinheiro, Maria Glória Pinheiro da Silva, Maria da Conceição dos Santos, José Lourenço Pinheiro, e respectivos cônjuges - peticionaram renunciando à herança em favor do irmão Joaquim José Pinheiro, sendo lavrado o respectivo Termo de Renúncia em 24 de outubro de 1963.
A partir de então, sucederam-se múltiplas tentativas deste Juízo de promover o regular andamento do feito, todas frustradas pela inércia dos arrolantes e seus sucessores. Em 1969, o Ministério Público requereu a revalidação do Termo de Renúncia, ante a ausência de assinatura do então Juiz Substituto, sobrevindo determinação de notificação dos renunciantes. Em 1973, foram juntadas certidões fiscais federais e estaduais atestando a inexistência de débitos do espólio, ao passo que a Prefeitura Municipal de Monte Santo informou pendência de débito municipal, jamais regularizada.
Em fevereiro de 2004, foi certificada nos autos informação prestada pelo bisneto do de cujus, Sr. José Raimundo de Souza Pinheiro, dando conta de que Artur Eustáquio Pinheiro, Maria Neves Pinheiro, Maria Odília Pinheiro, José Lourenço Pinheiro, Edite Almeida Pinheiro, Manoel José Pinheiro, Maria Glória Pinheiro da Silva e Silvina Maria Pinheiro eram falecidos havia mais de cinco anos, restando vivos apenas alguns dos renunciantes, que, intimados pessoalmente, ratificaram o termo de renúncia.
2025
INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) INVENTARIANTE POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO
DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL. MONTE SANTO-BA, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024 . EU, SAMUEL BARBOSA DE SOUZA - DIGITEI.
DESPACHO -
Vistos. Diante do prazo decorrido desde a petição de Id 435665783, reitero os termos do despacho de Id 412143261, concedendo o prazo de 15 dias para manifestação.
Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto
Em 28 de junho de 2004, o herdeiro Joaquim José Pinheiro, por seu patrono, requereu a homologação da renúncia e a adjudicação da totalidade dos bens em seu favor. Em 01 de junho de 2005, este Juízo proferiu despacho determinando ao inventariante três providências essenciais à instrução do feito: (i) a atribuição correta do valor da causa, com recolhimento das custas processuais; (ii) a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis informando acerca dos bens do espólio; e (iii) os comprovantes de quitação dos tributos relativos aos bens e suas rendas, inclusive negativa da Receita Federal do imposto sobre a renda - despacho jamais cumprido, conforme certidões cartorárias acostadas aos autos.
Sucederam-se sucessivos despachos de impulso e reiteração da determinação de fls. 25v dos autos físicos, exarados nos anos de 2009, 2011, 2013, 2016, 2020, 2021, 2023 e 2024, todos resultando em absoluto silêncio ou em manifestações genéricas e protelatórias dos interessados. Em 13 de fevereiro de 2017, o patrono do inventariante requereu sobrestamento do feito por 06 (seis) meses, alegando que Joaquim José Pinheiro encontrava-se doente e acamado havia cerca de 01 (um) ano.
Em 13 de maio de 2020, este Juízo determinou nova intimação para manifestação de interesse, sob pena de extinção, sobrevindo manifestação do patrono em 05 de junho de 2020 alegando óbices decorrentes da pandemia da COVID-19 e do estado acamado do inventariante. Em 28 de setembro de 2023 e em 06 de dezembro de 2024, foram exaradas novas determinações para impulsionamento do feito, sob pena de remoção do inventariante, sem cumprimento.
Em 16 de julho de 2025, foi certificado o decurso in albis do prazo concedido. Finalmente, em 08 de março de 2026, o patrono protocolou petição (Id. 547199580) comunicando que o herdeiro e inventariante JOAQUIM JOSÉ PINHEIRO veio a óbito, informando que diligenciaria para obter cópia da certidão de óbito, sem qualquer providência subsequente até a presente data.
É o relatório.
DECIDO. A questão posta a desate cinge-se à viabilidade do prosseguimento do presente arrolamento, distribuído há mais de 62 (sessenta e dois) anos, em que se busca a partilha de bens deixados por de cujus falecido há mais de 80 (oitenta) anos. Configurou-se, na espécie, inequívoca hipótese de superveniente carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como cediço, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-utilidade, devendo permanecer hígido ao longo de toda a tramitação processual. No caso, ambas as facetas restaram comprometidas, sob múltiplos aspectos. Em primeiro lugar, no que tange à utilidade do provimento jurisdicional, é forçoso reconhecer que, decorridos mais de 80 anos do óbito do de cujus e mais de 62 anos da abertura do feito, inexiste nos autos qualquer documento atualizado capaz de demonstrar a subsistência dos bens descritos na petição inicial - quais sejam, uma casa de telha em mau estado de conservação na Fazenda Coiqui, três capoeiras na mesma fazenda e uma casa em mau estado de conservação na rua Barão do Rio Branco, em Monte Santo - no patrimônio do espólio.
A reiterada exigência judicial de juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, formulada desde 01 de junho de 2005, jamais foi atendida em mais de 20 (vinte) anos, o que, no contexto temporal em exame, lança fundada dúvida acerca da própria subsistência dos bens no acervo hereditário, bem como sobre sua atual situação dominial e possessória, sem que os interessados se hajam dignado a fornecer a este Juízo qualquer elemento mínimo de esclarecimento em mais de duas décadas.
Em segundo lugar, no que diz respeito à necessidade do provimento, a estrutura subjetiva da demanda encontra-se irremediavelmente comprometida. JÁ em 2004 estavam falecidos a generalidade dos herdeiros originários e o próprio arrolante; remanescia, como único herdeiro vivo e único destinatário da renúncia operada em 1963, Joaquim José Pinheiro, ora também falecido, conforme petição protocolada em 08 de março de 2026.
Os sucessores de Joaquim José Pinheiro - não identificados nos autos, sequer com a juntada da respectiva certidão de óbito - deverão promover seu próprio inventário, no âmbito do qual eventual direito hereditário oriundo deste arrolamento configuraria, no máximo, mera rubrica patrimonial a ser descrita, mas que, sem comprovação registral atualizada que demonstre a permanência dos bens no acervo do espólio originário, sequer pode ser quantificada ou individualizada.
Em terceiro lugar, é de se ressaltar que a inércia não pode ser atribuída a eventual desídia do aparato jurisdicional. Pelo contrário: este Juízo, através de sucessivos magistrados, esgotou todas as vias razoavelmente exigíveis para a regularização da demanda, mediante despachos exarados nos anos de 1969, 1985, 1993, 2003, 2005, 2009, 2011, 2013, 2016, 2020, 2021, 2023, 2024 e 2026, todos resultando em silêncio absoluto, em manifestações meramente protelatórias ou em sucessivos pedidos de prazo jamais convertidos em providências efetivas.
Configurada, assim, a inutilidade do provimento jurisdicional eventualmente postulado, seja pela impossibilidade de comprovação documental da subsistência do objeto material da partilha, seja pela contumaz omissão dos interessados em promover a regularização do polo ativo e em fornecer os elementos mínimos à instrução do feito, impõe-se a extinção do processo por superveniente falta de interesse de agir.
A par disso, em reforço, a hipótese amolda-se igualmente ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o comprometimento de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de habilitação dos sucessores do inventariante falecido e da própria impossibilidade fática de individualização do acervo a partilhar. A manutenção indefinida do feito, ademais, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 37, caput, da CF), bem como com as diretrizes do Projeto TJBA Acelera, voltado precisamente ao saneamento de feitos em situação de paralisação estrutural.
Ressalte-se, por fim, que a presente extinção em nada obsta que os eventuais sucessores, querendo, busquem as vias processuais ou extrajudiciais cabíveis conforme a configuração jurídica que se vier a apurar quanto à efetiva situação fática e dominial dos bens, mediante a obtenção da documentação registral pertinente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, reforçada pelo disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbencias, dada a natureza do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026