V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, PAULO ROCHA BARRA, EDUARDO SILVA LEMOS, ARLINDO HENRIQUE DA FRANCA, LUIZ SOARES BARBOSA, CARMEM PEREIRA ALVES
Advogados
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-42.1996.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: CARMEM PEREIRA ALVES e outros (2) Advogado(s):
SENTENÇA
O BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, interpôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CARMEM PEREIRA ALVES, LUIZ SOARES BARBOSA e ARLINDO HENRIQUE DA FRANÇA. A ação foi distribuída em 03.01.1996, Id nº 27661821. Após decorridos mais de 20 (vinte anos de tramitação), este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar o valor atualizado do seu crédito, sob pena de extinção, conforme despacho proferido em 04.12.2018.
Id nº 27661898, página
02. No entanto, a promovente não se manifestou no prazo, o fazendo apenas 20.10.2010, Id nº 271568504, decorridos mais de 03 (três) anos. Ainda assim, este juízo determinou a realização de audiência para tentativa de conciliação, assentada ocorrida em 10.11.2022, Id nº 294473049, mas sem êxito a composição. Depois disso, as petições da exequente se limitaram a pedidos de habilitação de causídicos, Id's nº 431376259 e nº 299484711, sem diligências práticas, quedando-se novamente os autos em inércia por mais de 03 (três) anos.
É o relatório.
Decido. Operou-se a prescrição intercorrente da pretensão autoral, posto que decorreram mais de 03 (três) anos de tramitação do feito sem provimento de mérito. Trata-se de cobrança de crédito bancário, título sobre os quais incide a prescrição trienal, por força das disposições do Decreto : Art.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, PAULO ROCHA BARRA, EDUARDO SILVA LEMOS, ARLINDO HENRIQUE DA FRANCA, LUIZ SOARES BARBOSA, CARMEM PEREIRA ALVES
Advogados
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-42.1996.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: CARMEM PEREIRA ALVES e outros (2) Advogado(s):
SENTENÇA
O BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, interpôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CARMEM PEREIRA ALVES, LUIZ SOARES BARBOSA e ARLINDO HENRIQUE DA FRANÇA. A ação foi distribuída em 03.01.1996, Id nº 27661821. Após decorridos mais de 20 (vinte anos de tramitação), este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar o valor atualizado do seu crédito, sob pena de extinção, conforme despacho proferido em 04.12.2018.
Id nº 27661898, página
02. No entanto, a promovente não se manifestou no prazo, o fazendo apenas 20.10.2010, Id nº 271568504, decorridos mais de 03 (três) anos. Ainda assim, este juízo determinou a realização de audiência para tentativa de conciliação, assentada ocorrida em 10.11.2022, Id nº 294473049, mas sem êxito a composição. Depois disso, as petições da exequente se limitaram a pedidos de habilitação de causídicos, Id's nº 431376259 e nº 299484711, sem diligências práticas, quedando-se novamente os autos em inércia por mais de 03 (três) anos.
É o relatório.
Decido. Operou-se a prescrição intercorrente da pretensão autoral, posto que decorreram mais de 03 (três) anos de tramitação do feito sem provimento de mérito. Trata-se de cobrança de crédito bancário, título sobre os quais incide a prescrição trienal, por força das disposições do Decreto : Art.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, PAULO ROCHA BARRA, EDUARDO SILVA LEMOS, ARLINDO HENRIQUE DA FRANCA, LUIZ SOARES BARBOSA, CARMEM PEREIRA ALVES
Advogados
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-42.1996.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: CARMEM PEREIRA ALVES e outros (2) Advogado(s):
SENTENÇA
O BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, interpôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CARMEM PEREIRA ALVES, LUIZ SOARES BARBOSA e ARLINDO HENRIQUE DA FRANÇA. A ação foi distribuída em 03.01.1996, Id nº 27661821. Após decorridos mais de 20 (vinte anos de tramitação), este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar o valor atualizado do seu crédito, sob pena de extinção, conforme despacho proferido em 04.12.2018.
Id nº 27661898, página
02. No entanto, a promovente não se manifestou no prazo, o fazendo apenas 20.10.2010, Id nº 271568504, decorridos mais de 03 (três) anos. Ainda assim, este juízo determinou a realização de audiência para tentativa de conciliação, assentada ocorrida em 10.11.2022, Id nº 294473049, mas sem êxito a composição. Depois disso, as petições da exequente se limitaram a pedidos de habilitação de causídicos, Id's nº 431376259 e nº 299484711, sem diligências práticas, quedando-se novamente os autos em inércia por mais de 03 (três) anos.
É o relatório.
Decido. Operou-se a prescrição intercorrente da pretensão autoral, posto que decorreram mais de 03 (três) anos de tramitação do feito sem provimento de mérito. Trata-se de cobrança de crédito bancário, título sobre os quais incide a prescrição trienal, por força das disposições do Decreto : Art.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, PAULO ROCHA BARRA, EDUARDO SILVA LEMOS, ARLINDO HENRIQUE DA FRANCA, LUIZ SOARES BARBOSA, CARMEM PEREIRA ALVES
Advogados
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-42.1996.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: CARMEM PEREIRA ALVES e outros (2) Advogado(s):
SENTENÇA
O BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, interpôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CARMEM PEREIRA ALVES, LUIZ SOARES BARBOSA e ARLINDO HENRIQUE DA FRANÇA. A ação foi distribuída em 03.01.1996, Id nº 27661821. Após decorridos mais de 20 (vinte anos de tramitação), este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar o valor atualizado do seu crédito, sob pena de extinção, conforme despacho proferido em 04.12.2018.
Id nº 27661898, página
02. No entanto, a promovente não se manifestou no prazo, o fazendo apenas 20.10.2010, Id nº 271568504, decorridos mais de 03 (três) anos. Ainda assim, este juízo determinou a realização de audiência para tentativa de conciliação, assentada ocorrida em 10.11.2022, Id nº 294473049, mas sem êxito a composição. Depois disso, as petições da exequente se limitaram a pedidos de habilitação de causídicos, Id's nº 431376259 e nº 299484711, sem diligências práticas, quedando-se novamente os autos em inércia por mais de 03 (três) anos.
É o relatório.
Decido. Operou-se a prescrição intercorrente da pretensão autoral, posto que decorreram mais de 03 (três) anos de tramitação do feito sem provimento de mérito. Trata-se de cobrança de crédito bancário, título sobre os quais incide a prescrição trienal, por força das disposições do Decreto : Art.
70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo do direito material vindicado, conforme art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Desta forma, possuindo o título executivo prazo prescricional de 03 (três) anos, e estando os autos em tramitação há muito mais do que isso, com períodos de inércia superiores ao período trienal, ocorreu a prescrição em sua modalidade intercorrente. Neste mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência nacional: TJ-SE - Apelação Cível 0053734-02.2014.8.25.0001 Data de publicação: 12.04.2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195 /2021. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO APÓS O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Registro que o instituto da prescrição intercorrente justifica-se diante da necessidade de conferir certeza às relações jurídicas, evitando-se a perenização de situação insegurança. Em razão disto é que a norma estabelece prazos para o exercício do direito de ação, e após o ajuizamento, o estabelecimento de prazos de mesma natureza para que ocorra o provimento de mérito, bem como, a existência de marcos suspensivos e interruptivos.
O fato jurídico prescricional na modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo, com a ocorrência dos mesmos pressupostos, notadamente a inercia da parte postulante, que no caso não promoveu qualquer diligência para o regular andamento do feito, mantendo-se silente, em ação proposta em 1996, há 29 (vinte e nove) anos. Assim, a longa inércia do postulante, impõe-se a extinção do feito, posto que houveram longos períodos de inércia, superiores ao prazo legal para o exercício da pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas, com a exordial. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, enviem-se os autos à 2ª Instância, conforme disposição expressa do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC. Não havendo recurso de apelação, após certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em razão do fim da presente execução, proceda-se o levantamento de penhoras porventura incidentes sobre bens dos executados, relativas à cobrança prescrita objeto deste feito.
Por fim, cumprida todas as diligências, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de práxis. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, em data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
Lei nº 57.663/1966
70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo do direito material vindicado, conforme art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Desta forma, possuindo o título executivo prazo prescricional de 03 (três) anos, e estando os autos em tramitação há muito mais do que isso, com períodos de inércia superiores ao período trienal, ocorreu a prescrição em sua modalidade intercorrente. Neste mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência nacional: TJ-SE - Apelação Cível 0053734-02.2014.8.25.0001 Data de publicação: 12.04.2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195 /2021. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO APÓS O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Registro que o instituto da prescrição intercorrente justifica-se diante da necessidade de conferir certeza às relações jurídicas, evitando-se a perenização de situação insegurança. Em razão disto é que a norma estabelece prazos para o exercício do direito de ação, e após o ajuizamento, o estabelecimento de prazos de mesma natureza para que ocorra o provimento de mérito, bem como, a existência de marcos suspensivos e interruptivos.
O fato jurídico prescricional na modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo, com a ocorrência dos mesmos pressupostos, notadamente a inercia da parte postulante, que no caso não promoveu qualquer diligência para o regular andamento do feito, mantendo-se silente, em ação proposta em 1996, há 29 (vinte e nove) anos. Assim, a longa inércia do postulante, impõe-se a extinção do feito, posto que houveram longos períodos de inércia, superiores ao prazo legal para o exercício da pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas, com a exordial. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, enviem-se os autos à 2ª Instância, conforme disposição expressa do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC. Não havendo recurso de apelação, após certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em razão do fim da presente execução, proceda-se o levantamento de penhoras porventura incidentes sobre bens dos executados, relativas à cobrança prescrita objeto deste feito.
Por fim, cumprida todas as diligências, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de práxis. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, em data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
Lei nº 57.663/1966
70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo do direito material vindicado, conforme art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Desta forma, possuindo o título executivo prazo prescricional de 03 (três) anos, e estando os autos em tramitação há muito mais do que isso, com períodos de inércia superiores ao período trienal, ocorreu a prescrição em sua modalidade intercorrente. Neste mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência nacional: TJ-SE - Apelação Cível 0053734-02.2014.8.25.0001 Data de publicação: 12.04.2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195 /2021. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO APÓS O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Registro que o instituto da prescrição intercorrente justifica-se diante da necessidade de conferir certeza às relações jurídicas, evitando-se a perenização de situação insegurança. Em razão disto é que a norma estabelece prazos para o exercício do direito de ação, e após o ajuizamento, o estabelecimento de prazos de mesma natureza para que ocorra o provimento de mérito, bem como, a existência de marcos suspensivos e interruptivos.
O fato jurídico prescricional na modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo, com a ocorrência dos mesmos pressupostos, notadamente a inercia da parte postulante, que no caso não promoveu qualquer diligência para o regular andamento do feito, mantendo-se silente, em ação proposta em 1996, há 29 (vinte e nove) anos. Assim, a longa inércia do postulante, impõe-se a extinção do feito, posto que houveram longos períodos de inércia, superiores ao prazo legal para o exercício da pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas, com a exordial. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, enviem-se os autos à 2ª Instância, conforme disposição expressa do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC. Não havendo recurso de apelação, após certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em razão do fim da presente execução, proceda-se o levantamento de penhoras porventura incidentes sobre bens dos executados, relativas à cobrança prescrita objeto deste feito.
Por fim, cumprida todas as diligências, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de práxis. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, em data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
Lei nº 57.663/1966
70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo do direito material vindicado, conforme art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Desta forma, possuindo o título executivo prazo prescricional de 03 (três) anos, e estando os autos em tramitação há muito mais do que isso, com períodos de inércia superiores ao período trienal, ocorreu a prescrição em sua modalidade intercorrente. Neste mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência nacional: TJ-SE - Apelação Cível 0053734-02.2014.8.25.0001 Data de publicação: 12.04.2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195 /2021. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO APÓS O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Registro que o instituto da prescrição intercorrente justifica-se diante da necessidade de conferir certeza às relações jurídicas, evitando-se a perenização de situação insegurança. Em razão disto é que a norma estabelece prazos para o exercício do direito de ação, e após o ajuizamento, o estabelecimento de prazos de mesma natureza para que ocorra o provimento de mérito, bem como, a existência de marcos suspensivos e interruptivos.
O fato jurídico prescricional na modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo, com a ocorrência dos mesmos pressupostos, notadamente a inercia da parte postulante, que no caso não promoveu qualquer diligência para o regular andamento do feito, mantendo-se silente, em ação proposta em 1996, há 29 (vinte e nove) anos. Assim, a longa inércia do postulante, impõe-se a extinção do feito, posto que houveram longos períodos de inércia, superiores ao prazo legal para o exercício da pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas, com a exordial. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, enviem-se os autos à 2ª Instância, conforme disposição expressa do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC. Não havendo recurso de apelação, após certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em razão do fim da presente execução, proceda-se o levantamento de penhoras porventura incidentes sobre bens dos executados, relativas à cobrança prescrita objeto deste feito.
Por fim, cumprida todas as diligências, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de práxis. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, em data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito