Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000002-47.1993.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELITON DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): EDISON LOPES ROCHA registrado(a) civilmente como EDISON LOPES ROCHA (OAB:BA5831), LOURENA FIGUEIREDO MACHADO (OAB:BA23057), DENIS LEANDRO SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA19463), JORGE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:BA382-A)
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA com as partes acima qualificadas, imputando aos réus ELITON DE JESUS SANTOS e MANOEL BONFIM DA SILVA a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia (Id 210758561) que, no dia 24 de fevereiro de 1993, por volta das 01h50min, no Ginásio de Esportes de Xique-Xique, a vítima JOSÉ ALVES CAVALCANTE, que trabalhava como porteiro em uma festa, foi agredida por Pedro Júnior, oportunidade em que o denunciado ELITON DE JESUS SANTOS, policial militar à paisana e embriagado, desferiu três tiros contra ela. Ato contínuo, enquanto a vítima recuava cambaleante, o corréu MANOEL BONFIM DA SILVA efetuou outros três disparos, atingindo-a no abdômen, causando-lhe lesões graves.
A denúncia foi recebida em 12 de maio de 1993 (Id 210758571). Os acusados foram citados e interrogados, tendo apresentado defesas prévias. Em 06 de julho de 2007, sobreveio decisão que pronunciou os réus (Id 21 0759547- págs. 44-46). Interposto Recurso em Sentido Estrito, a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento em acórdão datado de 09 de abril de 2015 (Id 210759550).
Após o trânsito em julgado das decisões em sede de recursos extraordinários perante o STJ e STF, os autos retornaram à origem, ocorrendo a virtualização do feito em julho de 2022, pendente de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Considerando que os autos foram recebidos neste juízo após a confirmação da decisão de pronúncia, e nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram as provas que pretendem produzir em plenário, determino: INTIMEM-SE o Ministério Público, o assistente de acusação (se houver), o querelante (se for o caso) e o defensor do acusado para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem, por petição, o rol de testemunhas e os requerimentos de provas que desejam produzir perante o Tribunal do Júri.
A inobservância do prazo implicará preclusão, salvo motivo justificado. Com as manifestações, voltem-me conclusos para a elaboração do relatório e designação de Plenário. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito