Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 0000002-59.2005.8.05.0234 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERENTE: ANDERSON BARRETO DE ARAÚJO Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Anderson Barreto de Araújo e outros, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 01/05/2005 (ID 268870433). Em despacho ID 268870438, foi determinada a citação do Senhor Anderson Barreto de Araújo, para comparecer a audiência para formulação da proposta de suspensão condicional do processo.
Conforme Termo de Audiência ID 268870439, o réu devidamente citado por edital, não compareceu no ato processual, oportunidade na qual foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, sendo determinado, ainda, o desmembramento em relação ao acusado, sendo tombado ao n° 0000002-59.2005.8.05.0234. Decorrido longo período de tempo desde a suspensão (16/08/2005), o Órgão Ministerial pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do autor dos supostos fatos, e o arquivamento dos autos, com as devidas baixas - ID 302090722.
É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Extinção da punibilidade por prescrição No caso em evidência, em que pese a ação penal tenha sido devidamente instruída e se encontre apta ao julgamento do mérito, não há como ignorar a questão prejudicial relativa à prescrição. Observados os marcos prescricionais informados no relatório, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, inciso III, do CP), sendo caso de extinção da punibilidade do acusado (art. 107, do CP).
Com efeito, trata-se de crime de receptação (art. 180, caput, do CP), cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual, por ser superior a 02 (dois) anos e não exceder a 04 (quatro), tem como prazo prescricional o período de 08 (oito) anos, nos termos do supracitado art. 109, inciso VI, do CP. Ademais, no caso dos autos, observa-se que, à época dos fatos descritos na denúncia, o Senhor Anderson Barreto de Araújo contava com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, circunstância que determina a aplicação do art. 115 do Código Penal, o qual estabelece, em síntese, a redução pela metade dos prazos de prescrição.
Destarte, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (01/05/2005), ou, até mesmo após o decurso do período de suspensão de 08 (oito) anos estabelecido pelo Juízo, consoante Termo de Audiência ID 268870439, e o consequente recomeço do prazo prescricional, e a presente decisão, já se passaram mais de 18 (dezoito) e 10 (dez) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu Anderson Barreto de Araújo, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Por consequência, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. Anote-se no BNMP, se houver mandado cadastrado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Concedo a presente a força de mandado e de ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito