Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000002-62.1994.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) INTERESSADO: JOSE ARAUJO DA SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo até que seja realizada a substituição processual pelo espólio ou, na falta deste, pelos herdeiros do de cujus: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Portanto, considerando a notícia do óbito de José de Araújo Silva (ID 533879965) e tendo em vista que o falecimento da parte autora não extingue sua participação na demanda, mas sim exige a substituição processual pela figura do espólio ou herdeiros, determino a SUSPENSÃO do processo por 30 dias, prazo em que deverá ocorrer a substituição processual pelo espólio ou seus herdeiros, sob pena de revelia.
Considerando o requerimento de ID 533879963, intime-se pessoalmente MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, viúva de José da Silva, no mesmo endereço do Executado, para habilitação do espólio. Transcorrido o prazo e havendo manifestação da Demandante, vistas à RÉ para manifestar-se acerca da habilitação no prazo de 5 dias. Após, retornem-me os autos para as deliberações pertinentes. IBOTIRAMA/BA, 1 de julho de 2026.