Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Remessa
Ausência das condições da ação
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Decurso de Prazo
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
2019
Conclusão
2013
Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000002-68.2013.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE NOVAES Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358) REQUERIDO: ADENIR FRANCISCO DE NOVAES Advogado(s):
SENTENÇA
Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual. O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo. Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Iraquara - BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Devolvidos os autos
Documento
Antecipação de tutela
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão