Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS 1ª Vara Cível, Consumo, Comercial e Registros Públicos Processo n. 0000002-71.1983.8.05.0156. REQUERENTE: MARIA BASTOS ALVES . Advogado(s) do reclamante: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO REQUERIDO: MARIA AMELIA DE BASTOS . Despacho Malgrado as ponderações do D. causídico no id 512933987, o único bem supostamente integrante do acervo da inventariada, MARIA AMELIA DE BASTOS, conforme lá sedimentado, já teria sido doado a sua descendente, antes do óbito, a acarretar na extinção do processo, ante ausência de objeto/bem a partilhar.
Eventual transferência entre autora e irmãs fogem ao objeto da liça, inventário da descendente daquelas. Intimem-se e tudo otimizado, arquivem-se.
Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000002-71.1983.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: MARIA BASTOS ALVES Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504) REQUERIDO: MARIA AMELIA DE BASTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de inventário de idos antigos, com o fito de regularizar a partilha de bem deixado por MARIA AMELIA DE BASTOS. No despacho id 504240261 foi instada a inventariante a clarificar a questão do imóvel objeto de inventário, que, consoante informação, fora transferido antes do óbito da desvanecida, sobre o que inerte permaneceu a parte. Após tramitar processual, vieram conclusos os autos. Breve o relato.
DECIDO. É sabido que o processo constitui instrumento para tutelar o direito material, em seu aspecto positivo, e negativo, não pode se sobrepor a ele. O desiderato buscado pela parte era de ver partilhado o bem de raiz deixado pela inventariada MARIA AMELIA DE BASTOS. Ocorre que, conforme despacho retro, no id 464921579, foi juntado documento quanto à matrícula do bem de raiz cuja partilha nesta vindicada, e no final do arquivo há indicação de que o bem já teria sido transferido a sua filha, por liberalidade, em 21/05/1982, antes do óbito.
Veja-se: [...] O imovel objeto constante da presente Matricula foi adquirido pela OUTORGADA DONATARIA: sua filha dona MARCELINA BASTOS, brasileira, desquitada, lavradora, residente e domiciliada neste mesmo lugar Boqueirao, CPF n° 216.***.***-91 e como OUTORGANTE DOADORA: MARIA AMELIA DE BASTOS[...]. Sabe-se que, como condições da ação, há o interesse e legitimidade. Aquele materializado em utilidade do provimento jurisdicional, através de via adequada.
No caso sob testilha, não é útil a liça, em razão de inexistirem bens a serem partilhados, pois o de raiz fora transferido a descendente da inventariada, antes da abertura da sucessão, impondo-se a absolvição de instância.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS 1ª Vara Cível, Consumo, Comercial e Registros Públicos Processo n. 0000002-71.1983.8.05.0156. AUTOR: MARIA BASTOS ALVES . Advogado(s) do reclamante: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO REU: MARIA AMELIA DE BASTOS . Despacho Trata-se de feito de inventário muito antigo, mais de 40 anos, quanto ao bem deixado por Maria Amelia de Bastos. No id 464921579, juntado documento quanto à matrícula do bem de raiz, e no final do arquivo há indicação de que o bem já teria sido transferido a sua filha, por liberalidade, em 21/05/1982.
Veja-se: [...] O imovel objeto constante da presente Matricula foi adquirido pela OUTORGADA DONATARIA: sua filha dona MARCELINA BASTOS, brasileira, desquitada, lavradora, residente e domiciliada neste mesmo lugar Boqueirao, CPF n° 216.***.***-91 e como OUTORGANTE DOADORA: MARIA AMELIA DE BASTOS[...]. Inventariante, 15 dias, pontuar sobre a questão, pois, se o bem já transferido, não há o que se inventariar, ao menos neste feito, quanto aos bens deixados por MARIA AMELIA DE BASTOS.
Após, conclusos, despacho inicial.
Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto
Ante o exposto, reconheço ,pela falta de interesse processual, viés utilidade, no caso em que se cuida, na forma do art. 485, incisos VI, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. P.R.I. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade, gratuidade deferida. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as formalidades de praxe.
Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 30 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000002-71.1983.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: MARIA BASTOS ALVES Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504) REQUERIDO: MARIA AMELIA DE BASTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de inventário de idos antigos, com o fito de regularizar a partilha de bem deixado por MARIA AMELIA DE BASTOS. No despacho id 504240261 foi instada a inventariante a clarificar a questão do imóvel objeto de inventário, que, consoante informação, fora transferido antes do óbito da desvanecida, sobre o que inerte permaneceu a parte. Após tramitar processual, vieram conclusos os autos. Breve o relato.
DECIDO. É sabido que o processo constitui instrumento para tutelar o direito material, em seu aspecto positivo, e negativo, não pode se sobrepor a ele. O desiderato buscado pela parte era de ver partilhado o bem de raiz deixado pela inventariada MARIA AMELIA DE BASTOS. Ocorre que, conforme despacho retro, no id 464921579, foi juntado documento quanto à matrícula do bem de raiz cuja partilha nesta vindicada, e no final do arquivo há indicação de que o bem já teria sido transferido a sua filha, por liberalidade, em 21/05/1982, antes do óbito.
Veja-se: [...] O imovel objeto constante da presente Matricula foi adquirido pela OUTORGADA DONATARIA: sua filha dona MARCELINA BASTOS, brasileira, desquitada, lavradora, residente e domiciliada neste mesmo lugar Boqueirao, CPF n° 216.***.***-91 e como OUTORGANTE DOADORA: MARIA AMELIA DE BASTOS[...]. Sabe-se que, como condições da ação, há o interesse e legitimidade. Aquele materializado em utilidade do provimento jurisdicional, através de via adequada.
No caso sob testilha, não é útil a liça, em razão de inexistirem bens a serem partilhados, pois o de raiz fora transferido a descendente da inventariada, antes da abertura da sucessão, impondo-se a absolvição de instância.
Ante o exposto, reconheço ,pela falta de interesse processual, viés utilidade, no caso em que se cuida, na forma do art. 485, incisos VI, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. P.R.I. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade, gratuidade deferida. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as formalidades de praxe.
Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 30 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS 1ª Vara Cível, Consumo, Comercial e Registros Públicos Processo n. 0000002-71.1983.8.05.0156. AUTOR: MARIA BASTOS ALVES . Advogado(s) do reclamante: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO REU: MARIA AMELIA DE BASTOS . Despacho Trata-se de feito de inventário muito antigo, mais de 40 anos, quanto ao bem deixado por Maria Amelia de Bastos. No id 464921579, juntado documento quanto à matrícula do bem de raiz, e no final do arquivo há indicação de que o bem já teria sido transferido a sua filha, por liberalidade, em 21/05/1982.
Veja-se: [...] O imovel objeto constante da presente Matricula foi adquirido pela OUTORGADA DONATARIA: sua filha dona MARCELINA BASTOS, brasileira, desquitada, lavradora, residente e domiciliada neste mesmo lugar Boqueirao, CPF n° 216.***.***-91 e como OUTORGANTE DOADORA: MARIA AMELIA DE BASTOS[...]. Inventariante, 15 dias, pontuar sobre a questão, pois, se o bem já transferido, não há o que se inventariar, ao menos neste feito, quanto aos bens deixados por MARIA AMELIA DE BASTOS.
Após, conclusos, despacho inicial.
Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto