Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: INVENTÁRIO n. 0000002-72.1998.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INVENTARIANTE: AECIO MEIRELES DE SOUZA DANTAS FILHO e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA FONTES FILHO (OAB:BA7775), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641) REQUERIDO: AECIO MEIRELES DE SOUZA DANTAS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de processo de arrolamento de bens, posteriormente convertido em inventário, proposto inicialmente em janeiro de 1998 por CÁSSIO PINTO DE SOUZA DANTAS (ID 29925897), objetivando a partilha dos bens deixados por seu pai, AÉCIO MEIRELLES DE SOUZA DANTAS, falecido em 7 de dezembro de 1997 (ID 29926000, fls. 3).
O feito tramitou sob o formato físico por longos anos, sendo digitalizado e migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico no ano de 2015, conforme os procedimentos de rotina da secretaria judicial (ID 28791669). No curso do procedimento, ocorreu o falecimento da viúva meeira, Custódia Pinto de Souza Dantas, bem como o falecimento do próprio herdeiro e então inventariante, CÁSSIO PINTO DE SOUZA DANTAS, fato ocorrido em 24 de maio de 2020 (ID 527123743, fls. 2).
Diante do óbito do inventariante originário, o herdeiro Aécio Meireles de Souza Dantas Filho foi nomeado para o encargo (ID 70206107), prestando o respectivo compromisso legal (ID 77174504, fls. 3). Apesar de decisões anteriores terem determinado a regularização processual, a atualização da avaliação dos imóveis e o recolhimento tributário (ID 85519454), o feito permaneceu paralisado sem o cumprimento integral das obrigações legais pelos interessados.
Em razão da inércia, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (ID 514589739). Ocorre que o mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento pelo oficial de justiça (ID 522891139), uma vez que o autor originário, CÁSSIO PINTO DE SOUZA DANTAS, já havia falecido há anos (ID 527123743, fls. 2). Constatou-se, ademais, que o antigo patrono que peticionava em nome dos herdeiros informou a rescisão contratual e substabeleceu os poderes sem reservas (ID 517322918; ID 125786929), deixando o feito sem representação técnica ativa apta a impulsionar o andamento.
Até a presente data, decorridos mais de seis anos do falecimento do autor originário da demanda, ocorrido em maio de 2020, não houve a regular habilitação de seus sucessores ou a constituição de novo inventariante com capacidade de conduzir o processo ao seu desfecho. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. A regularidade subjetiva do processo constitui pressuposto indispensável para a sua existência e para o seu desenvolvimento válido. A morte de qualquer uma das partes provoca, de imediato, a suspensão do processo, conforme estabelece o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa suspensão visa garantir que os herdeiros ou o espólio possam ingressar na relação processual, regularizando a representação e evitando prejuízos ao contraditório.
Tratando-se de falecimento da parte autora, o ordenamento jurídico determina que, caso o direito em litígio seja transmissível, o juiz deve suspender o curso do feito e ordenar a intimação do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores para que promovam a habilitação. O prazo legal para essa providência varia de dois a seis meses, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o óbito do autor e inventariante originário, CÁSSIO PINTO DE SOUZA DANTAS, ocorreu em 24 de maio de 2020 (ID 527123743, fls. 2). Desde então, transcorreram mais de seis anos sem que os sucessores interessados promovessem a habilitação regularizada nos autos para dar andamento ao inventário. O processo permaneceu paralisado de forma injustificada, não ostentando os elementos mínimos para o seu regular desenvolvimento.
Embora o inventário seja um procedimento necessário para a consolidação da transmissão hereditária, o Poder Judiciário não pode manter demandas suspensas ou paralisadas indefinidamente à espera da iniciativa de particulares que demonstram desinteresse prático na resolução da causa. A paralisação por prazo superior a seis anos evidencia o abandono da via judicial e a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, atraindo a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a ausência de habilitação dos herdeiros e sucessores do autor falecido, somada ao decurso de prazo expressamente superior ao limite legal do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do diploma processual civil, impõe a extinção do processo sem a análise do mérito. A medida é impositiva para evitar o prolongamento inútil de uma demanda inaugurada há quase três décadas e que se encontra desprovida de representação ativa regular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a realização da baixa na distribuição deste processo e a respectiva anotação da extinção nos registros informatizados; b) a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, considerando o tempo de paralisação e a ausência de lide resistente; c) o arquivamento definitivo dos autos com as devidas cautelas de praxe, após o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 298/2026)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: INVENTÁRIO n. 0000002-72.1998.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INVENTARIANTE: AECIO MEIRELES DE SOUZA DANTAS FILHO e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA FONTES FILHO (OAB:BA7775), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641) REQUERIDO: AECIO MEIRELES DE SOUZA DANTAS Advogado(s):
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o processo está paralisado há muitos anos sem qualquer manifestação da parte autora. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar nos autos acerca de seu interesse na ação, advertindo-a de que o seu silêncio por mais de 30 (trinta) dias importará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do citado Diploma Legal.
Expedientes de praxe. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: INVENTÁRIO n. 0000002-72.1998.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INVENTARIANTE: AECIO MEIRELES DE SOUZA DANTAS FILHO e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA FONTES FILHO (OAB:BA7775), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641) REQUERIDO: AECIO MEIRELES DE SOUZA DANTAS Advogado(s):
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o processo está paralisado há muitos anos sem qualquer manifestação da parte autora. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar nos autos acerca de seu interesse na ação, advertindo-a de que o seu silêncio por mais de 30 (trinta) dias importará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do citado Diploma Legal.
Expedientes de praxe. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-72.1998.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: CÁSSIO PINTO DE SOUZA DANTAS e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA FONTES FILHO (OAB:0007775/BA), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:0003641/BA) RÉU: AÉCIO MEIRELLES DE SOUZA DANTAS Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de processo de Arrolamento/Inventário que tramita desde janeiro de 1998, inicialmente visando a divisão dos bens de Aécio Meirelles de Souza Dantas. Foi informado no ID 67709630 o falecimento da cônjuge meeira e de um dos filhos do casal, herdeiro - primeiro inventariante Cássio Pinto de Souza Dantas, tendo este Juízo deferido a nomeação do herdeiro Aécio Meireles de Souza Dantas Filho como atual inventariante, bem como a habilitação dos herdeiros de Cássio Pinto de Souza Dantas, já constando termo de compromisso do atual inventariante no processo.
Foi pedido ainda o processamento dos inventários de forma cumulativa, e a reiteração do pedido expedição de alvará para liberação de valor depositado em conta de titularidade da falecida Custódia Pinto de Souza Dantas, o que tinha sido indeferido pela magistrada titular, além de autorização para venda de bem imóvel. Sobre este aspecto, importante registrar que o art. 672 do CPC afirma ser lícita e possível a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e quando se tratar de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, o que é o caso dos autos em análise.
Assim, possível o processamento dos inventários de Aécio Meirelles de Souza Dantas e Custódia Pinto de Souza Dantas nos mesmos autos. Entretanto, verifico a existência de questões processuais relevantes, relativas à regularização do primeiro inventário, ajuizado desde janeiro de 1998, ainda pendentes de cumprimento. Consta dos autos certidão negativa de débitos Municipais e da Receita Federal. Consta também comprovação de pagamento de DAE no valor de R$3.062,48, relativo ao tributo estadual ITCMD, calculado após parecer da Procuradoria do Estado.
Entretanto, após referido pagamento, foi proferida decisão no evento 29925992, pág. 39, determinando a juntada de documentos atualizados dos imóveis, com a devida avaliação, cálculo remanescente do tributo estadual, se houver, bem como a correção do valor da causa com o pagamento complementar das custas processuais, providências ainda pendente de cumprimento, tendo sido juntada petição, solicitado prazo para apresentar nova certidão negativa da Fazenda Estadual, bem como os documentos.
Verifica-se ainda que o herdeiro Aécio Meireles de Souza Dantas Filho (atual inventariante) e os demais herdeiros do primeiro falecido, já haviam peticionado em três oportunidades (07/08/2014, 08/10/2014 e 23/05/2016), requerendo a intimação do inventariante à época, atualmente falecido Cássio Pinto de Souza Dantas, para apresentação do plano de partilha com vistas à homologação. Posteriormente, em 18/11/2019, os herdeiros apresentaram petição nos autos pedindo a desistência do inventário judicial para realização do inventário extrajudicial, não havendo qualquer informação quanto à continuidade de tal providência.
No atual momento processual, peticionam nos autos, o inventário cumulativo, a expedição de alvará para liberação de valor em conta bancária da falecida e autorização para venda de determinado imóvel para pagar "despesas de condomínio e demais despesas". Por todo o exposto verifica este Juízo que a falta de solução para o processo, que tramita desde 1998, é causada unicamente pela fala de cumprimento, pelo inventariante e herdeiros, de diligências já determinadas por este Juízo em mais de uma oportunidade.
Neste sentido, e considerando o desarrazoado lapso temporal de tramitação do processo, pendente exclusivamente de providências do inventariante e demais herdeiros, além da falta de justificativa plausível para a venda do imóvel (vez que não foi comprovada a existência de dívidas do espólio a saldar - "dívidas do condomínio e outras despesas"), até que sejam sanadas as pendências determinadas na decisão de ID70206107 e 29925992 pág. 39, indefiro os pedidos.
Defiro o pedido de cumulação de inventários. Processe-se em apenso.
Intime-se o inventariante para cumprir integralmente as decisões de ID 70206107 e 29925992 pág. 39, relativas à atualização do valor dos imóveis, incluindo os imóveis da cônjuge falecida, cálculo do imposto estadual, incluindo o relativo ao inventário cumulativo, com juntada de parecer da Procuradoria do Estado, retificação do valor da causa e apresentação do plano de partilha. Havendo juntada de documentos que comprovem a existência de dívidas condominiais e a necessidade premente de venda do imóvel indicado na última petição dos autos, retorne o processo concluso para decisão.
Barra, 14 de dezembro de 2020. Adriana Tavares Lira Juíza de Direito Substituta