VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS, SANDRO BRITO LOUREIRO, JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM, ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO ALVES DA CUNHA, NAJARA VIANA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAJARA VIANA OLIVEIRA
Advogados
JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM (OAB 6500/BA), SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB 17362/BA), RAIMUNDO ALVES DA CUNHA (OAB 6239/BA), GILBERTO DIAS LIMA (OAB 85/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-75.2012.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA (OAB:BA85-B) REU: MARIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM (OAB:BA6500), Espólio de RAIMUNDO ALVES DA CUNHA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ALVES DA CUNHA (OAB:BA6239), SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB:BA17362)
DECISÃO
Vistos, Da análise detida dos autos, observa-se que não ocorreu o cumprimento integral da decisão de id. 508192364. Desta forma, promova o cartório a citação dos herdeiros indicados em petição de id. 406448520, para tomarem conhecimento da presente ação e, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiências.
Cumpra-se. Barra do Choça-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026
2025
1 evento
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, NAJARA VIANA OLIVEIRA, RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS, JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM, ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO ALVES DA CUNHA, SANDRO BRITO LOUREIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO BRITO LOUREIRO
Advogados
JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM (OAB 6500/BA), SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB 17362/BA), RAIMUNDO ALVES DA CUNHA (OAB 6239/BA), GILBERTO DIAS LIMA (OAB 85/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-75.2012.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA (OAB:BA85-B) REU: MARIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM (OAB:BA6500), Espólio de RAIMUNDO ALVES DA CUNHA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ALVES DA CUNHA (OAB:BA6239), SANDRO BRITO LOUREIRO registrado(a) civilmente como SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB:BA17362)
DECISÃO
Vistos etc. MARIA PEREIRA DOS SANTOS e outros, já qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de ID 379533672, alegando contradição e omissão, postulando efeitos modificativos e o regular prosseguimento do feito.
I - DO
RELATÓRIO
Os embargantes sustentam a existência de contradição no despacho que determinou a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre suposto pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela defesa. Alegam que em momento algum foi requerido o julgamento antecipado, tendo o advogado da requerida apenas manifestado que "deixa julgamento por conta deste Juízo, como de direito", o que não configuraria pedido específico de julgamento antecipado da lide.
Informam ainda sobre o falecimento de RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS ocorrido em 28 de outubro de 2020, no curso da ação, pugnando pela intimação de seus herdeiros para habilitação nos autos, vez que a propriedade objeto da lide pertence, atualmente, aos sucessores. Identificam como herdeiros do falecido os seguintes filhos: Edmundo Pereira dos Santos, Clarisse Pereira dos Santos, Cremilda Pereira dos Santos e Adriano Pereira dos Santos, todos residentes na Fazenda Pau Brasil, Zona Rural, Barra do Choça-BA.
Por derradeiro, requerem a habilitação dos novos patronos SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB/BA 17.362) e VERÔNICA OLINTO CASSIMIRO (OAB/BA 21.689) como advogados da parte requerida, para que todas as intimações passem a ser realizadas em nome dos subscritores da petição.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que os embargos foram interpostos no prazo legal de cinco dias, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. O recurso visa esclarecer suposta contradição na decisão embargada, corrigir omissão quanto à sucessão processual e requerer a habilitação de novos patronos. Quanto ao mérito, cumpre analisar detidamente as questões suscitadas pelos embargantes, iniciando pela alegada contradição acerca do julgamento antecipado da lide.
Da alegada contradição quanto ao julgamento antecipado Compulsando minuciosamente o termo de audiência de conciliação constante do ID 31897176, datado de 20 de março de 2013, verifica-se que houve, de fato, imprecisão técnica na interpretação da manifestação do advogado da requerida. O patrono efetivamente declarou: "MM. Juíza, tendo em vista a posição inarredável do proprietário do imóvel, Sr. Raimundo, não resta a seu procurador situação outra senão a de informar a este Juízo de que da parte requerida não haverá qualquer tipo de proposta com relação à aquisição de parte do imóvel por parte do Município.
Assim, considerando-se bloqueado pela decisão de seus constituintes, deixa julgamento por conta deste Juízo, como de direito". Da análise dessa manifestação, conclui-se que o advogado não formulou requerimento expresso de julgamento antecipado da lide, mas tão somente expressou submissão ao livre convencimento judicial, após esclarecer a impossibilidade de acordo entre as partes. O julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado no artigo 355 do Código de Processo Civil, pressupõe requerimento expresso da parte interessada ou verificação ex officio pelo magistrado dos pressupostos legais, quais sejam, a desnecessidade de produção de outras provas ou a revelia do réu.
Dessa forma, assiste razão aos embargantes quanto à existência de contradição na decisão embargada, que interpretou erroneamente a manifestação da defesa como sendo pedido de julgamento antecipado, quando se tratava de mera declaração de impossibilidade de acordo e submissão ao julgamento da causa. Da sucessão processual No que tange à questão sucessória, restou devidamente comprovado nos autos o falecimento de RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS em 28 de outubro de 2020, conforme certidão de óbito anexada pelo próprio requerente.
O óbito de uma das partes no curso do processo acarreta a necessidade de sucessão processual, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, que estabelece a substituição do falecido por seus sucessores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por dano material. Falecimento de um do autor. Decisão que determinou a regularização do polo ativo ou apresentação de renúncia expressa com firma reconhecida dos herdeiros .
Inconformismo da parte coautora. No caso, dos autos, não há que se falar em apresentação de renúncia nos moldes determinados, porque não se trata de renúncia de herança, não há analogia com o artigo 1.806 do Código Civil, mas sim de se aplicar, se o caso, o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá a parte interessada, se assim o pretender, promover a habilitação dos herdeiros, nos moldes do artigo 687 do Código de Processo Civil .
Não o fazendo, em sendo dois os autores, será o caso de se extinguir a ação em relação ao falecido. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21593927320228260000 SP 2159392-73 .2022.8.26.0000, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Conforme informações prestadas pelo próprio município requerente, o de cujus deixou quatro filhos, quais sejam: Edmundo Pereira dos Santos, Clarisse Pereira dos Santos, Cremilda Pereira dos Santos e Adriano Pereira dos Santos, todos maiores e capazes, residentes na Fazenda Pau Brasil, Zona Rural, no município de Barra do Choça-BA.
Considerando que o imóvel objeto da lide integrava o patrimônio do falecido, faz-se necessária a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda para regular prosseguimento do feito. Importante consignar que a habilitação dos herdeiros não implica abertura de novo prazo para contestação, uma vez que a parte requerida já foi devidamente representada nos autos por advogado constituído, tendo havido regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
A sucessão processual, neste caso, visa apenas regularizar a representação da parte no feito, considerando a transmissão hereditária dos direitos e obrigações relativos ao imóvel. Da habilitação dos novos patronos Quanto ao pedido de habilitação dos novos patronos da parte requerida, verifica-se que os advogados SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB/BA 17.362) e VERÔNICA OLINTO CASSIMIRO (OAB/BA 21.689) subscreveram a petição de embargos, demonstrando interesse em atuar no feito.
A substituição de patronos é direito da parte, desde que observadas as formalidades legais, razão pela qual defiro o pedido. Do prosseguimento do feito Considerando que o processo encontra-se concluso desde novembro de 2023, conforme demonstram as petições de prosseguimento apresentadas em novembro de 2024 e janeiro de 2025, e tendo em vista que já foram sanadas as questões processuais pendentes através destes embargos, faz-se necessário dar regular prosseguimento ao feito.
Para tanto, determino a especificação de provas pelas partes, a fim de verificar a necessidade de dilação probatória ou a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
III -
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, por tempestivos e admissíveis, e os ACOLHO PARCIALMENTE, para esclarecer a contradição apontada, suprir a omissão quanto à sucessão processual e deferir a habilitação dos novos patronos, determinando: que se ESCLAREÇA que não houve requerimento formal de julgamento antecipado da lide pela parte requerida no termo de audiência de ID 31897176, tendo o advogado apenas manifestado submissão ao julgamento da causa pelo Juízo, após esclarecer a impossibilidade de acordo entre as partes. que se DETERMINE a inclusão no polo passivo da demanda dos herdeiros de RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS: EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, CLARISSE PEREIRA DOS SANTOS, CREMILDA PEREIRA DOS SANTOS e ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, todos brasileiros, maiores, residentes na Fazenda Pau Brasil, Zona Rural, município de Barra do Choça-BA, procedendo-se às alterações necessárias no sistema. que se DEFIRA a habilitação dos advogados SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB/BA 17.362) e VERÔNICA OLINTO CASSIMIRO (OAB/BA 21.689) como patronos da parte requerida, devendo todas as intimações futuras serem direcionadas aos referidos causídicos. que se DETERMINE a citação dos herdeiros habilitados, nos endereços declinados, para tomarem conhecimento da presente ação e, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal, esclarecendo-se que não se abre novo prazo para contestação, tendo em vista que a defesa já foi exercida por advogado regularmente constituído. que se INTIME as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento do feito e eventual designação de audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito