Intimação
D- Órgão
- IGUAÍ > VARA CÍVEL
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- RAMON DOS SANTOS
- Advogados
- NATHALIA CALDAS FONTES (OAB 30461/BA), EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB 10510/BA), JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB 4408/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000002-78.1997.8.05.0092 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Eurides Estevão Santos Advogado: Jose Rodrigues Da Silva (OAB:BA4408) Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461) Requerente: Ramon Dos Santos Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510) Requerido: Edvalda Estevão Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000002-78.1997.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: EURIDES ESTEVÃO SANTOS e outros Advogado(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA4408), EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510), NATHALIA CALDAS FONTES (OAB:BA30461) REQUERIDO: EDVALDA ESTEVÃO SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Eurides Estevão Santos e outro em face de Edvalda Estevão Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Reafirmo que os autores foram intimados pessoalmente para constituir novo patrono (ID 405672574), contudo deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão (ID 417702693). A parte autora apenas se manifestou após a sentença extintiva (ID 417969873).
Observa-se no mandado de intimação que o prazo dado para a parte constituísse novo representante foi de 15 dias úteis, obedecendo os prazos estabelecidos pelo CPC. No entanto, a parte permaneceu inerte mesmo estando ciente de sua obrigação para o andamento do processo por quase seis meses! Os prazos judiciais são fundamentais para manter a ordem, a eficiência e a equidade no sistema jurídico, promovendo a justiça de maneira célere e organizada.
Portanto, devem ser observados e cumpridos pelos interessados na ação.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV do CPC, DECLARO MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
