Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000002-79.1986.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA EMBARGANTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EMBARGADO: BANEB Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por REINALDO PEREIRA DA SILVA em face de BANEB, distribuídos em 19 de setembro de 1986. O processo encontra-se paralisado há anos, com a última movimentação significativa sendo uma decisão proferida em 13 de agosto de 2021, que determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O processo foi digitalizado em 2019. Em 13/08/2021, determinou-se a intimação do embargante para manifestar interesse no prosseguimento (ID 38441133), o que não foi cumprido em razão de informação de falecimento constante nos autos principais.
Em 25/03/2024, novo despacho determinou intimação do advogado (ID 427180142). Certidão de 25/07/2024 atesta decurso de prazo sem manifestação (ID 454985546), embora mencione erroneamente "embargado" ao invés de "embargante".
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, destaco a impossibilidade de intimar o advogado constituído pelo embargante, uma vez que os dados existentes no processo são insuficientes para a inserção no sistema eletrônico de intimações. Ademais, consta nos autos da ação de execução principal (nº 0000001-94.1986.8.05.0087) a informação de que o embargante teria falecido, embora tal fato ainda não tenha sido formalmente confirmado por meio dos sistemas oficiais.
No mais, o presente feito arrasta-se por quase quatro décadas, sem que a parte embargante promova os atos necessários ao seu regular andamento. A longevidade do processo, por si só, já atenta contra o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O cerne da questão reside na paralisação do processo causada pela impossibilidade de comunicação com a parte autora ou seu representante legal.
Conforme art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores manter seus dados cadastrais atualizados, informando qualquer mudança de endereço residencial ou profissional. A consequência do descumprimento deste dever está prevista no artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal que dispõe "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" No caso em tela, a total impossibilidade de intimar o advogado, somada à notícia não confirmada do falecimento do autor e à ausência de qualquer manifestação de herdeiros ou sucessores por décadas, configura um quadro de abandono processual.
A inércia prolongada e a falha em manter os dados cadastrais atualizados impedem o prosseguimento do feito, não sendo razoável exigir que o Poder Judiciário realize buscas indefinidas para localizar a parte. Determinar diligências inúteis para localizar parte desaparecida há décadas contraria os princípios da razoabilidade e eficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a responsabilidade pela atualização dos dados é da parte, que deve arcar com as consequências de sua omissão: A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Embora o § 1º do art. 485 do CPC exija a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes da extinção por abandono, tal exigência pode ser relativizada quando a própria parte frustra a comunicação por não manter seu endereço atualizado.
Entender de forma diversa seria premiar a desídia e tornar o processo um instrumento ineficaz. Portanto, a inércia do embargante por décadas, aliada à impossibilidade de sua intimação por fato imputável a ele e a seu patrono, caracteriza o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte embargante. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, data da assinatura eletrônica. Tatiana Tomé Garcia Juíza de Direito